Regulamento n.º 3/2004, de 14 de Janeiro de 2004

Regulamento n.º 3/2004. - Norma n.º 23/2003-R - ajustamentos no plano de contas para as empresas de seguros e avaliação ao justo valor para efeitos de reporte e divulgação de informação. - Considerando que, nos termos do artigo 242.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, compete ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as referidas empresas lhe devem remeter; Considerando que, nos termos dos artigos 89.º e 95.º do referido decreto-lei os critérios de valorimetria dos activos das empresas de seguros são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal; Considerando que a necessidade de adoptar princípios e regras de avaliação consistentes com a natureza dinâmica dos mercados financeiros conduz a que devam ser efectuados alguns ajustamentos no plano de contas para as empresas de seguros aprovado pela norma regulamentar n.º 7/94-R, de 27 de Abril, alterada pelas normas regulamentares n.os 14/95-R, de 20 de Julho, 11/2002-R, de 7 de Maio, 19/2002-R, de 24 de Julho, e 4/2003-R, de 11 de Fevereiro; Considerando que a constante evolução das tecnologias e dos sistemas de informação vem permitindo o desenvolvimento de sofisticados modelos de avaliação dos activos financeiros; Considerando que as empresas de seguros devem dispor de procedimentos internos que permitam identificar os critérios, os modelos e as fontes de informação utilizados para a avaliação dos activos que detêm; Considerando que, sem prejuízo das decisões a tomar quanto à aplicação dos IAS (International Accounting Standards) ao sector segurador, é de todo o interesse que se mensure o efeito da adopção do princípio do justo valor na avaliação de determinados instrumentos financeiros, pelo que se justifica que essa informação seja fornecida quer no reporte para os efeitos de supervisão quer no anexo ao balanço e à conta de ganhos e perdas: É emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos dos artigos 89.º, 95.º e 242.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos A presente norma tem por objectivos efectuar alguns ajustamentos aos critérios de valorimetria constantes do plano de contas para as empresas de seguros e estabelecer, para os efeitos de reporte e divulgação de informação, um conjunto de princípios e regras relativos à avaliação de determinados instrumentos financeiros ao justo valor, bem como prever a necessidade de implementação de procedimentos internos no âmbito do processo de avaliação dos investimentos.

CAPÍTULO II Alterações ao plano de contas para as empresas de seguros Artigo 2.º Alteração aos critérios de valorimetria 1 - As alíneas a) a d) do n.º 10.1.2 do plano de contas para as empresas de seguros passam a ter a seguinte redacção: 'a) Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados, entende-se por valor actual o valor correspondente à cotação de fecho ou ao preço de referência divulgado pela instituição gestora do mercado financeiro em que esses instrumentos se encontrem admitidos à negociação; b) No caso de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mais de uma bolsa de valores ou mercado regulamentado, o valor a considerar deve reflectir os preços praticados no mercado que apresentem maior liquidez, frequência e regularidade de transacções, independentemente do mercado onde esses instrumentos tenham sido adquiridos; c) Para os efeitos da alínea anterior, a empresa de seguros deve...

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