Regulamento n.º 103/2008, de 29 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO Regulamento n.º 103/2008 Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, faz público a Alteração ao regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, aprovado pela Assembleia Municipal, em reunião do órgão, realizada em 24 de Janeiro de 2008. 8 de Fevereiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Alteração ao regulamento do plano director municipal de Vila Real de Santo António Artigo 1.º Alteração ao regulamento do PDM de Vila Real de Santo António Os artigos 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 53.º e 72.º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Real de Santo António, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António em 27 de Março de 1992, e ratificado pela Portaria n.º 347/92, de 16 de Abril, cujo regulamento foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 160, de 14 de Julho de 1992 e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 19 de Setembro de 2003, ra- tificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2004, de 30 de Julho, bem como sujeito às alterações de regime simplificado por aprovação da Assembleia Municipal em 14 de Abril de 2000, publicada pela Declaração n.º 324/2002, no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 2002 e em 20 de Novembro de 2003, publicada pela Declaração n.º 160/2005, no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 Julho, passam a ter a seguinte redacção: «TÍTULO III Do zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo rural Artigo 22.º [...] 1 -- A área de agricultura destina -se à exploração agrícola, a ins- talações de apoio à agricultura, incluindo residência dos agricultores, bem como a edificações isoladas, estabelecimentos hoteleiros isola- dos, edificações de apoio, pequenas unidades industriais de primeira transformação, recuperação e ampliação de construções existentes e unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza, em conformidade com o disposto nos artigos 20º A a 20.º -G e nas subsecções seguintes. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- [Revogado]. 5 -- [Revogado]. Artigo 24.º [...] 1 -- Para além do disposto no artigo 20.º -G na reconstrução, al- teração e de ampliação das construções existentes, deve ainda ser cumprido o seguinte:

  1. A via pública de acesso à parcela deve ter largura não inferior a 4 m;

  2. Na Zona Agrícola 3 não são permitidos novos acessos directos à estrada nacional n.º 125, mas apenas o aproveitamento dos acessos já existentes. 2 -- [Revogado]. 3 -- [Revogado]. Artigo 25º [...] 1 -- Para além do disposto nos artigos 20.º -D e 20.º -F as constru- ções novas devem ainda cumprir as seguintes condições:

  3. Nas parcelas incluídas nas zonas agrícolas 1 a dimensão em planta das edificações não pode exceder 50 m e os afastamentos mí- nimos das edificações aos limites frontal, lateral e tardoz da parcela devem ser, sempre que possível, superiores a 30 m;

  4. Nas parcelas incluídas na Zona Agrícola 2, a frente mínima da parcela confrontante com a via pública é de 40 m e todas as constru- ções deverão ficar implantadas num círculo com um raio de 30 m. 2 -- [Revogado]. 3 -- [Revogado]. 4 -- [Revogado]. 5 -- [Revogado]. 6 -- Nas zonas agrícolas 1 e 2, em espaços identificados na planta de síntese, e sem prejuízo dos procedimentos legais exigíveis, podem ser instalados campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção -Geral do Turismo, desde que não impliquem altera- ções irreversíveis da topografia e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola. 7 -- Na área assinalada na planta de síntese 2 -6 da zona poente de Vila Nova de Cacela prevê -se a instalação de um estabelecimento hoteleiro, não sujeito a prévia elaboração de plano de pormenor, que, de acordo com o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, deverá obedecer às seguintes normas:

  5. A superfície máxima de pavimento, acrescida das galerias ex- teriores públicas, arruamentos impermeáveis e espaços livres de uso público cobertos pela edificação, não poderá exceder a área de 28 000 m2;

  6. A cércea máxima permitida é de 6,5 m acima da cota natural do terreno, sendo o limite máximo de pisos permitidos no número de dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais de 60 % do piso inferior. 8 -- A construção do estabelecimento hoteleiro referido no número anterior, que se encontra em sobreposição com área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do Sotavento Algarvio, só é permitida desde que:

  7. Tenha sido requerida a exclusão da área em causa e esta tenha sido superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do respectivo montante compensatório, nos termos da legislação em vigor;

  8. A ocupação da área não impeça nem obstrua a passagem da água nas infra -estruturas de rega para os prédios vizinhos;

  9. Qualquer alteração ao traçado de infra -estruturas de rega fique a cargo do promotor do empreendimento e seja sujeita a parecer da entidade gestora do aproveitamento hidroagrícola;

  10. A ocupação desta área respeite a área de protecção às infra- -estruturas de rega, as quais têm uma faixa de protecção de 5 m para cada lado, de modo a permitir os trabalhos de conservação e reparação da obra de rega, podendo esta ser aumentada quando circunstâncias especiais o exijam.

    Artigo 26º [...] 1 -- Para além do disposto nos artigos 20.º -D e 20.º -F as constru- ções novas devem ainda cumprir as seguintes condições:

  11. A via pública de acesso à parcela deve ter largura não inferior a 4 m;

  12. A frente mínima da parcela confrontante com a via pública é de 20 m;

  13. Não são permitidos acessos directos à estrada nacional n.º 125, mas apenas o aproveitamento dos processos já existentes;

  14. O afastamento mínimo aos limites laterais e tardoz da parcela é de 5 m. 2 -- [Revogado] Artigo 27º [Revogado] Artigo 28º [...] 1 -- Nas Zona Agrícolas 1 e 2 são permitidas instalações para explorações agro -pecuárias, nos termos previstos nos artigos 20º - D e 20º - F. 2 -- [Revogado]. 3 -- As instalações agro -pecuárias devem ainda obedecer aos se- guintes condicionamentos:

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 30º [...] Nas zonas agrícolas não são permitidas operações de loteamento.

    Artigo 31º [...] Na Zona de Serra é permitida a reconstrução de edifícios em ruínas e a sua ampliação, nos termos previstos no artigo 20º -G, excepto quando a via pública de acesso à parcela tenha largura inferior a 4 m.

    Artigo 32.º [...] Na Zona de Serra a construção de novas edificações obedece ao disposto nos artigos 20º -C e 20º -D. Artigo 33.º [...] Nas operações urbanísticas a que se referem os artigos 20.º -D, 20º -F e 20.º -G observar -se -ão, ainda, as seguintes regras:

  17. Tipologias dos edifícios: moradias isoladas;

  18. Afastamento mínimo das construções ao limite frontal da par- cela: 10 m;

  19. Afastamento das construções aos limites laterais e tardoz das parcelas: 5 m.

    Artigo 34º [Revogado] Artigo 35º [...] 1 -- Nas Zonas de Serra são permitidas instalações para explora- ções agropecuárias desde que seja apresentado um estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor. 2 -- 3 -- Para além do disposto nos artigos 20.º -D, 20.º -F e 20º -G, as instalações agropecuárias na Zona de Serra terão obrigatoriamente uma cortina de vegetação e vedações amovíveis sem fundações con- tínuas.

    Artigo 36º [Revogado] Artigo 53º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Para além das categorias referidas no número anterior são ainda estabelecidas zonas de edificação dispersa a estruturar, conforme delimitação na planta de uso dos solos, sendo a sua ocupação regida pelos artigos 20.º -C a 20.º -G. SECÇÃO V [Revogada] TÍTULO IV [...] CAPÍTULO I Zonas de habitação a integrar e zonas de habitação de expansão Artigo 72º [...] As disposições do presente capítulo têm como objectivo definir as regras a utilizar para efeitos de garantir o direito de edificabilidade atribuído no regulamento aos proprietários dos prédios objecto de loteamento nas Zonas de habitação a integrar e nas zonas de habitação de expansão.» Artigo 2.º Aditamento ao Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António 1 -- São aditados ao Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António o Capítulo I - Zonas de habitação a integrar e zonas de habita- ção de expansão, o Capítulo II - Núcleos de Desenvolvimento Turístico e o Capítulo III - Núcleos de Desenvolvimento Económico, do Título IV - Das regras de gestão. 2 -- São aditados os artigos 20.º -A, 20.º -B, 20.º -C, 20.º -D, 20.º -E, 20.º -F, 20.º -G, 75.º a 88.º ao Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António. «Artigo 20.º -A Faixa costeira do litoral sul A faixa costeira do litoral sul, com uma largura total de 2 km me- didos na perpendicular à linha de costa, compreende:

  20. A faixa do território com a largura de 50 metros a partir da linha de máxima preia -mar de águas vivas equinociais, denominada margem;

  21. A faixa do território entre 50 metros e 500 metros, medida na perpendicular à linha de costa, denominada zona terrestre de pro- tecção;

  22. A faixa de território entre 500 metros e 2000 metros, medida nos termos da alínea anterior, denominada retaguarda da zona de protecção.

    Artigo 20.º -B Edificabilidade 1 -- Na margem, são proibidas novas construções fora dos perí- metros urbanos de aglomerados...

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