Regulamento n.º 88/2008, de 19 de Fevereiro de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA (ALGARVE) Regulamento n.º 88/2008 Regulamento da Venda Ambulante do Município de Lagoa Dr.
José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve): Torna público que, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de Dezembro de 2007, aprovou o regulamento em epígrafe, cujo projecto foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180 de 28 de Setembro de 2007, e submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117º e 118º do Código do Procedi- mento Administrativo. 24 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Inácio Mar- ques Eduardo. 2611086774 Preâmbulo A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade da venda ambulante na área do Município de Lagoa data de 1991. No entanto, ao longo deste tempo, tem -se vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação é omissiva e desajustada à realidade, tornando -se imperioso e urgente actualizá -la e harmonizá -la com a legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.
Desde a vigência da regulamentação anterior verifica -se, sobretudo, uma enorme dificuldade em conjugar as disposições legais com os interesses das pessoas que exercem a actividade de venda ambulante e outras actividades comerciais de carácter fixo ou instaladas em esta- belecimentos, gerando -se, como consequência conflitos que em muito dificultam a sua aplicabilidade e eficácia.
Este Regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando o município de um ins- trumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, evidenciando as responsabilidades tanto da autarquia como dos munícipes e prevendo ainda os meios e os instrumentos que per- mitam disciplinar e garantir o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço.
CAPÍTULO I Lei habilitante, âmbito de aplicação, definições e conceitos Artigo 1º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no arti- go n.º 241º da Constituição da República Portuguesa, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em conjugação com a alínea
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do n.º 6 do artigo 64º e alínea
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do n.º 2 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em vista o estabelecido no Decreto -- Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alte- rações introduzidas pelos Decretos -- Lei n.º 282/85, de 22 de Julho, n.º 283/86, de 5 de Setembro, n.º 399/91, de 16 de Outubro, n.º 252/93, de 14 de Junho e n.º 9/2002, de 24 de Janeiro.
Artigo 2º Âmbito de aplicação O exercício da actividade de venda ambulante na área do Município de Lagoa, regula -se pelo disposto no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.
Artigo 3º Definições Para efeitos deste Regulamento, são considerados vendedores am- bulantes os que:
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Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
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Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pela Autarquia;
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Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais e constantes do Anexo C do presente Regulamento;
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Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis prepa- rados de forma tradicional, de acordo com as regras hígio -sanitárias e alimentares em vigor.
Artigo 4º Exercício da venda ambulante 1 -- A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de perma- nência em locais fixos destinados, para o efeito, pela Câmara Municipal, ou com carácter essencialmente ambulatório. 2 -- A venda ambulante de refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de forma tradicional, bem como a venda de peixe, gelados, pastelaria, pão e produtos afins, não pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos, e só é permitida em zonas onde não existam estabelecimentos de produtos similares, nomeadamente em zona de obras, fora dos cascos urbanos. 3 -- A venda dos produtos prevista no número anterior, poderá ser exercida apenas com a presença provisória de um único vendedor, sendo a ordem de chegada a condição que define o direito a exercer a actividade no local. 4 -- Na eventualidade de divergências entre vendedores em desres- peito ao ponto anterior, e pelas quais seja necessário a presença das au- toridades fiscalizadoras, não sendo possível sanar a divergência, poderão as autoridades proibir a venda no local aos vendedores em litígio. 5 -- Nas freguesias do Concelho de Lagoa, dotadas de mercados com instalações próprias, só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados, quando nos mesmos não existirem lugares vagos para a venda fixa desses produtos. 6 -- Havendo lugares vagos nos mercados referidos, mas verificando- -se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior. 7 -- Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exer- cício da actividade da Venda Ambulante é vedada às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa. 8 -- É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso. 9 -- Exceptuam -se do âmbito de aplicação do presente regulamento a distribuição domiciliária por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
CAPÍTULO II Disposições gerais Artigo 5º Da actividade de vendedor ambulante 1 -- Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de ven- dedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto -Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações. 2 -- A emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só são admitidas aos indivíduos residentes na área do Município de Lagoa. 3 -- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser autorizado a indivíduos não residentes, desde que a Câmara Municipal considere a mesma relevante e de excepcional interesse para o Município de Lagoa, nos termos do estipulado no artigo 8º. 4 -- A actividade de Venda Ambulante é interdita aos portadores de cartão válido que se encontrem em incumprimento perante o Município, face ao não pagamento de coimas aplicadas por desrespeito do presente Regulamento. 5 -- A interdição referida no número anterior cessa com a regulari- zação da situação, ou seja, com o pagamento da coima.
Artigo 6º Do pedido de cartão de vendedor ambulante 1 -- Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua reno- vação, deverão os interessados apresentar, nos competentes serviços da Câmara Municipal, os seguintes documentos:
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Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em impresso próprio, fornecido pelos serviços municipais, de acordo com o modelo constante do Anexo A do presente Regulamento;
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Fotocópia do Bilhete de Identidade;
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Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;
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Fotocópia do cartão de eleitor;
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Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis, quando sujeitas a registo;
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Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
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Duas fotografias tipo passe;
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Outros documentos considerados necessários, que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial. 2 -- No requerimento a apresentar nos termos da alínea
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do número anterior deverá constar:
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A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;
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A identificação da situação pessoal no que respeita à profissão anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempre- gado, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;
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A indicação da situação pessoal do interessado poderá ser dispen- sada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante no Município;
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A indicação da venda ambulante exercida de forma não sedentária ou em local fixo, área a ocupar e o horário pretendido. 3 -- No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o reque- rimento referido na alínea
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do número anterior, deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho. 4 -- O pedido de cartão de vendedor ambulante ou a sua renovação será indeferido aos requerentes que se encontrem em falta perante o município, face...
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