Regulamento n.º 83/2008, de 18 de Fevereiro de 2008

Regulamento n. 83/2008

Projecto de regulamento municipal de taxas, licenças e prestaçóes de serviços do município de Pinhel

Preâmbulo

O Regulamento de Taxas, Licenças e Prestaçáo de Serviços e Compensaçáo do Município de Pinhel e tabela anexa faz parte integrante do mesmo diploma que regulamenta as Posturas Municipais, sendo importante proceder à sua separaçáo, desde logo por razóes lógicas e de simplificaçáo legislativa, já que se trata de temáticas distintas.

Sendo certo que aquele regulamento municipal e respectiva tabela anexa constituem documentos técnico -jurídicos da maior importância quer para as unidades orgânicas que integram a Câmara, quer, principalmente, para os munícipes de Pinhel que, no desenrolar das suas actividades desconhecem quais as sujeitas a licenciamento e qual a correspondente taxa a aplicar.

O Regulamento Municipal de Taxas em vigor encontra -se desactualizado, quer pela evoluçáo legislativa, quer pela inflaçáo, entretanto verificadas, sendo urgente proceder às alteraçóes necessárias para a sua adequaçáo.

Para uma melhor eficácia procede -se à eliminaçáo de algumas matérias e respectivos artigos, incluem -se as mesmas no Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Pinhel, e, em substituiçáo, aditam -se normas sobre o ruído.

A Lei n. 35 -E/2006, de 29 de Dezembro aprova o regime geral das taxas das autarquias locais. Assim sendo e para efeitos do disposto no artigo 8 consigna -se que os valores das taxas apresentadas foram fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade e náo ultrapassam o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular

(artigos 1., 22. -A, 25. -A, 38. -A e 55.) e, nalguns casos, com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operaçóes (artigo

56.) aditando -se a referência ao pagamento em prestaçóes

A Tabela de Taxas, Licenças e prestaçáo de Serviços e Compensaçóes

do Município de Pinhel sofreu igualmente introduçóes, em virtude das recentes transferências de competências para os Municípios.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, 10., 15. e 16. da lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro e alínea a) do n. 2, do artigo 53. e alínea a), n. 7, do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, procede -se à revogaçáo do Regulamento e tabela anexa em vigor aprovaçáo do Regulamento e tabela de Taxas que se segue:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Leis habilitantes

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestaçáo de Serviços Municipais sáo estabelecidos ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do n. 1, do artigo 8., da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, do n. 1 do artigo 3. e do artigo 116. ambos do Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, na sua redacçáo actual e alínea a) do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambos da lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacçáo actual.

Artigo 2.

Âmbito geral

O presente regulamento e tabela anexa é aplicável em todo o município às relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas pela concessáo de licenças e prestaçóes de serviços municipais.

Artigo 3.

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem gene-ricamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na Tabela de Taxas anexa.

Artigo 4.

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Pinhel.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no número anterior.

Artigo 5.

Isençóes gerais

1 - Estáo isentos de taxas e licenças:

  1. - O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

  2. - As autarquias locais;

  3. - As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecuçáo do objecto da concessáo;

  4. - As entidades a quem a lei confira tal isençáo;

  5. - As petiçóes e reclamaçóes apresentadas ao abrigo da Lei n. 43/90, de 10 de Agosto;

  6. - Os pedidos de informaçáo e as reclamaçóes apresentados, nos

    termos do disposto no CPA;

  7. - As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública

    administrativa, as associaçóes religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituiçóes particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensóes visem a prossecuçáo dos respectivos fins estatutários, que seráo avaliados em presença dos respectivos estatutos;h) - A inumaçáo de indigentes, bem como as dos nados -mortos, a requisiçáo dos serviços de saúde competentes;

  8. - Os deficientes em relaçáo aos ciclomotores que se destinem ao seu próprio transporte;

  9. - As associaçóes e serviços privados de interesse público, condicionados a prévia autorizaçáo da Câmara Municipal.

    2 - Ficaráo isentos de taxa de estacionamento os residentes nas condiçóes das normas aprovadas.

    Artigo 6.

    Valor das Taxas

    1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

    2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

    3 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissáo de certidóes ou outros documentos, com carácter de urgência, seráo as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.

    4 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que náo haja lugar à elaboraçáo de processo, contando -se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisáo final.

    5 - Sobre as taxas náo recai qualquer adicional para o Estado.

    Artigo 7.

    Liquidaçáo no caso de deferimento tácito

    Sáo aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

    Artigo 8.

    Actualizaçáo anual

    1 - Os valores constantes da tabela anexa sáo automaticamente actualizados, anualmente, mediante a aplicaçáo do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos dez meses do ano anterior.

    2 - A tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgáo executivo, após o que será feita a respectiva publicitaçáo, por prazo náo inferior a 15 dias.

    3 - A actualizaçáo só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

    4 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposiçáo legal, seráo actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

    Artigo 9.

    Licenças, autorizaçóes administrativas e outras

    1 - As licenças, ou outras pretensóes, poderáo ser concedidas, precedendo apresentaçáo de petiçáo, acompanhado do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

  10. - A indicaçáo do órgáo administrativo a que se dirige;

  11. - A identificaçáo do requerente, pela indicaçáo do nome, número de contribuinte, profissáo, residência, qualidade e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

  12. - A exposiçáo dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

  13. - A indicaçáo da pretensáo em termos claros e precisos;

  14. - A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo náo souber ou náo puder assinar.

    2 - A petiçáo pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto.

    3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

    4 - Os licenciamentos ou autorizaçóes específicas seráo regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secçóes do presente regulamento que tratam as respectivas matérias.

    Artigo 10.

    Conferiçáo da assinatura nos requerimentos ou petiçóes

    Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento da assinatura nos requerimentos ou petiçóes, aquela, sempre que exigível,

    será conferida pelos serviços recebedores, através da exibiçáo do bilhete de identidade do signatário do documento.

    Artigo 11.

    Restituiçáo de documentos

    1 - Sempre que os interessados requeiram a restituiçáo de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser -lhes -áo os mesmos restituídos.

    2 - Os serviços municipais aceitaráo fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidóes, em substituiçáo de documentos originais.

    3 - Igualmente seráo recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

    4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estáo sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

    Artigo 12.

    Envio de documentos

    1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderáo ser -lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intençáo, juntando à petiçáo envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidaçáo se possa efectuar.

    2 - Os documentos solicitados pelos interessados poderáo ser -lhes remetidos por telefax, correio electrónico ou outra legalmente admitida por lei.

    3 - O eventual extravio da documentaçáo enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos Serviços Municipais

    4 - Se for manifestada a intençáo do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correráo todas por conta do requerente.

    5 - Se o interessado desejar o envio sob...

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