Regulamento n.º 1/2002, de 05 de Fevereiro de 2002

Regulamento da CMVM n.º 1/2002. - Contabilidade dos fundos de titularização de créditos. - Com a introdução no ordenamento jurídico português da figura de titularização de créditos, pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, verificou-se o aparecimento de um relevante instrumento financeiro, largamente difundido nas economias mais desenvolvidas.

O decreto-lei supra-referido regula a constituição e a actividade dos dois únicos veículos que poderão proceder à titularização de créditos: as sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos.

A titularização de créditos, usualmente apelidada de 'securitização', consiste, no essencial, numa agregação de créditos, sua autonomização, mudança de titularidade e emissão de valores representativos - denominados 'unidades de titularização de créditos', destinados ao financiamento das operações de transmissão de créditos.

Considerando que os fundos de titularização de créditos constituem um património autónomo, torna-se necessária a criação de um enquadramento contabilístico específico por forma que as suas contas proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada do seu património e dos resultados das suas operações.

Assim, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, ouvidas a Comissão de Normalização Contabilística (CNC), a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos (APB) e a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento (APFIN), o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regulamento estabelece o regime a que deve obedecer a contabilidade dos fundos de titularização de créditos.

2 - As normas e os princípios por que se rege a contabilidade dos fundos de titularização de créditos constam do anexo a este diploma.

Artigo 2.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.

13 de Dezembro de 2001. - Pelo Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos, presidente - Luís Lopes Laranjo, vice-presidente.

ANEXO CAPÍTULO 1 Introdução 1.1 - Âmbito e enquadramento dos fundos de titularização de créditos. - O Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, veio dar o enquadramento jurídico à realização de operações de titularização de créditos em Portugal, considerando como veículos alternativos os fundos de titularização de créditos (FTC) e as sociedades de titularização de créditos (STC). Os primeiros assumem uma forma contratual, enquanto estas últimas constituem uma forma jurídica tipicamente societária.

De acordo com o artigo 9.º desse diploma, os FTC constituem-se como patrimónios autónomos pertencentes em regime especial de comunhão a uma pluralidade de pessoas, sendo, todavia, desprovidos de personalidade jurídica. Estes patrimónios não respondem, de forma alguma, pelas dívidas dos detentores das unidades de titularização de créditos, das entidades que asseguram a sua gestão (sociedades gestoras), nem das entidades cedentes dos créditos.

Os fundos de titularização são divididos em parcelas que revestem a forma escritural e com valor nominal, designadas por unidades de titularização de créditos (UTC), as quais conferem iguais direitos (desde que pertençam à mesma categoria), podendo assumir duas modalidades distintas: De património variável, caracterizando-se por preverem a possibilidade de aumentar o seu passivo (emissão de novas UTC), por via do aumento do respectivo activo (aquisição de novos créditos); De património fixo, aos quais se encontra vedado o aumento do passivo, pela via da emissão de novas unidades de titularização, bem como do seu activo, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de créditos para colmatar a liquidação antecipada dos créditos detidos ou para substituição de eventuais créditos portadores de vícios ocultos à data da respectiva cessão.

1.2 - Contabilização dos fundos de titularização de créditos. - A contabilização dos fundos passa, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, a ser organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Os fundos encerrarão anualmente as suas contas, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo obrigatoriamente submetidas a certificação legal das contas por revisor oficial de contas registado na CMVM que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora. Os documentos de prestação de contas do fundo são constituídos pelo relatório de gestão, pelo balanço, pela demonstração dos resultados, pela demonstração dos fluxos de caixa e pelos anexos, os quais formam um todo, sendo acompanhados pelos demais relatórios e pareceres previstos na lei.

1.3 - Particularidades dos FTC. - Os FTC, dada a sua natureza, não permitem o resgate das respectivas unidades de titularização emitidas, sendo estas, porém, valores mobiliários passíveis de ser negociadas em mercado secundário.

As UTC caracterizam-se por conferirem, no momento do reembolso, aos seus detentores, cumulativa ou exclusivamente, o direito ao respectivo valor nominal acrescido de uma remuneração fixa ou variável, de acordo com o que vier a ser fixado no regulamento de gestão do fundo e no prospecto de emissão - neste último caso, quando se trate de colocação por oferta pública.

O fundo de titularização de créditos subdivide-se em duas grandes parcelas: O activo, composto, na sua maioria, pelos créditos adquiridos e, de forma acessória e residual, por valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado; O passivo, do qual as UTC constituem componente fundamental sendo registadas pelo valor nominal, sendo evidenciada a diferença face ao valor de emissão.

Também integra o passivo o resultado líquido do exercício, o qual reflecte, designadamente, a performance dos créditos, as valias registadas na alienação de créditos do fundo, os gastos com a aquisição dos créditos e negociação dos valores mobiliários integrantes da carteira de títulos, os gastos com as operações de cobertura de riscos, consultoria e assessoria, a comissão de gestão, a comissão de depósito e outros custos relacionados com o fundo, os resultados transitados de exercícios anteriores, bem como os montantes eventualmente constituídos resultantes da sobrecolateralização do passivo.

CAPÍTULO 2 Princípios contabilísticos e critérios valorimétricos 2.1 - Princípios contabilísticos. - Como princípios contabilísticos, adoptam-se os seguintes: Continuidade - considera-se que o fundo de titularização opera continuamente pelos diferentes exercícios, até à data da respectiva liquidação; Consistência - considera-se que o fundo de titularização não altera as suas regras, princípios, critérios e políticas contabilísticas de um período para o outro. Se o fizer e o efeito for materialmente relevante, deve referir o facto no anexo; Materialidade - as demonstrações financeiras do fundo de titularização devem evidenciar todos os elementos que sejam rele vantes, qualitativa e quantitativamente, ou seja, que possam afectar avaliações ou decisões pelos utilizadores interessados; Substância sobre a forma - as operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância, isto é, à realidade dos factos e não apenas à sua forma documental ou legal; Especialização - os elementos patrimoniais do fundo devem ser valorizados e reconhecidos no exercício a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras desse período, bem assim os ajustamentos de valor daqui decorrentes; Prudência - significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso; Entidade - a elaboração, aprovação e execução dos documentos de prestação de contas do fundo são independentes das de qualquer outra entidade, incluindo as respectivas sociedades gestoras; Unidade - as demonstrações financeiras, compostas pelo balanço, pela demonstração dos resultados, pela demonstração dos fluxos de caixa e pelo anexo, formam um todo coerente, constituindo um só conjunto de informação financeira.

2.2 - Critérios valorimétricos. - Fundamentalmente, o activo do fundo de titularização deve ser composto por direitos de crédito sobre terceiros, adquiridos a uma ou mais entidades originadoras. Todavia, de forma acessória, o fundo poderá deter excedentes de liquidez, os quais poderão ser aplicados em valores mobiliários cotados em bolsa ou mercados regulamentados e títulos de dívida pública ou privada de curto prazo.

2.2.1 - Créditos. - Os créditos adquiridos são inscritos no activo do fundo, onde devem ser registados pelo seu valor nominal ou, caso seja diferente deste último, pelo seu valor de reembolso.

A existência de desconto ou de prémio, conforme os casos, face ao valor nominal (ou ao valor de reembolso), deve figurar igualmente numa conta do activo do fundo, por forma a reflectir o respectivo preço de aquisição. Estes montantes serão objecto de periodificação, afectando a conta de resultados respectiva de forma proporcional ao reembolso previsto dos créditos.

2.2.2 - Unidades de titularização de créditos. - O passivo dos FTC é representado, fundamentalmente, pelas unidades de titularização emitidas, as quais se encontram registadas pelo seu valor nominal. Eventuais prémios ou descontos que se verifiquem no acto da emissão devem igualmente registar-se no passivo do fundo, por forma que o valor agregado das unidades de titularização inscrito no passivo possa reflectir o preço de emissão. Estas diferenças devem ser levadas a resultados, pro rata, em função da maturidade da respectiva classe de unidades de titularização.

Nas...

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