Regulamento n.º 5/2000, de 23 de Fevereiro de 2000

Regulamento da CMVM n.º 5/2000 de 8 de Fevereiro de 2000 Mercados. - O Código dos Valores Mobiliários baseou o elenco dos mercados em critérios bem diferentes dos que orientavam o anterior Código.

Alarga, além disso, o âmbito de autonomia das entidades gestoras dos mesmos. Cabia, por isso, regulamentar o conjunto dos mercados, estabelecendo princípios e regras gerais e respeitando princípios legalmente consagrados de auto-regulação, sem prejuízo dos poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

O presente regulamento divide-se em duas partes. A primeira trata dos mercados em geral e a segunda contém regras especiais sobre os mercados de bolsa, sem descurar, porém, a regulação dos mercados regulamentados.

As regras consagradas em geral para todos os mercados respeitam à sua transparência (menções obrigatórias e boletim), conexão informativa e permissão de serviços de mera difusão de ofertas, que visam potenciar os serviços prestados pelas entidades gestoras, facilitando por outro lado aos investidores a transacção de valores com limitações ou onerações.

Nos mercados regulamentados em geral, incluindo portanto os bolsistas, prevêem-se regras especiais de conexão informativa, bem como de comunicação de operações, dando-se simultaneamente um enquadramento aos mercados regulamentados não bolsistas.

Visa-se, nomeadamente, minimizar os efeitos decorrentes da eventual fragmentação das operações incidentes sobre um mesmo valor por mercados diversos.

Os mercados de bolsa merecem maior desenvolvimento, tendo-se estabelecido regras de informação e de estruturação dos mesmos (membros, sessões de bolsa e seu registo e negociação). As operações a prazo mereceram uma secção autónoma, tendo em conta as suas necessidades específicas (contratos entre membros e clientes, cláusulas gerais e negociação). Foram previstas regras para os casos em que a entidade gestora assuma a posição de contraparte, o que constitui uma novidade no mercado a contado em relação ao regime anterior. De igual forma, foram reguladas as operações de fomento, integrando numa mesma secção as operações de liquidez e a criação de mercado, que se encontravam dispersas em diversos regulamentos da CMVM e que, sem esquecer as suas diferenças, obedecem a princípios gerais comuns que ficam agora expressamente enunciados.

Nos termos conjugados dos artigos 2.º e 3.º do decreto-lei preambular ao Código dos Valores Mobiliários, o presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2000, caducando nesse momento a anterior regulamentação da CMVM nesta matéria.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 212.º, no n.º 2 do artigo 351.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvidos o Banco de Portugal, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto e a Interbolsa Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, aprovou o seguinte regulamento: CAPÍTULO I Mercados em geral Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se aos mercados previstos no artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo das regras especiais que a CMVM venha a aprovar para cada mercado.

Artigo 2.º Menção em actos externos Toda a informação ou publicidade relativa a mercados indica, em letra destacada, a natureza de mercado regulamentado ou de mercado não regulamentado.

Artigo 3.º Mero registo de ofertas 1 - A entidade gestora pode criar, de acordo com regras previamente registadas na CMVM, sistemas de ofertas de valores mobiliários da mesma categoria dos admitidos em mercado por ela gerido que não preencham os requisitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Os sistemas a que se refere o número anterior são inequivocamente separados dos sistemas de negociação dos referidos mercados.

Artigo 4.º Boletim do mercado 1 - A entidade gestora edita um boletim nos dias em que houver sessão de mercado, que pode ser único para todos os mercados e serviços por ela geridos, devendo diferenciar claramente os mercados e os serviços a que se refere cada informação.

2 - O boletim pode ser distribuído, total ou parcialmente, através de suporte informático, salvo nos casos em que seja solicitada versão em papel por entidade sem acesso directo a esse suporte.

3 - Para além de outras previstas em lei ou regulamento da CMVM, são publicados no boletim: a) A designação da entidade gestora e dos mercados por ela geridos; b) A identificação dos membros do mercado, distinguindo a sua qualidade de negociadores ou liquidadores, e dos administradores e agentes do membro do mercado sujeitos a credenciação; c) Os valores mobiliários admitidos à negociação, a sua exclusão, bem como a sua suspensão e respectivo prazo; d) As regras e códigos deontológicos aprovados pela entidade gestora do mercado; e) As sanções disciplinares impostas pela entidade gestora, quando as mesmas devam ser divulgadas; f) As comissões praticadas pelos serviços prestados pela entidade gestora; g) Outros elementos cuja publicação venha a ser exigida pela CMVM.

4 - A entidade gestora envia por via informática à CMVM o boletim no momento em que o emite e guarda cópia do mesmo, devidamente autenticada, durante pelo menos cinco anos.

Artigo 5.º Conexão informativa entre mercados 1 - Se os valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado ou tiverem como activo subjacente valores mobiliários ou instrumentos financeiros negociados noutro mercado, as respectivas entidades gestoras trocam entre si informação sobre quaisquer factos que possam afectar a regularidade ou a transparência das operações.

2 - Se algum dos mercados referidos no número anterior for regulamentado, as entidades gestoras dos restantes mercados informam-na imediatamente e de modo contínuo sobre as operações realizadas, com indicação dos preços, quantidades e momento da sua realização e, em geral, de todos os factos necessários à adequada realização das operações.

3 - As entidades gestoras que receberem as informações previstas nos números anteriores difundem-nas imediatamente pelos membros dos mercados.

4 - As informações a que se referem os números...

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