Regulamento (extrato) n.º 861/2016

Coming into Force08 Setembro 2016
SectionSerie II
Data de publicação08 Setembro 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Regulamento (extrato) n.º 861/2016

O Aproveitamento Hidroagrícola de Alvito Pisão, é uma obra de aproveitamento de águas do domínio público para o regadio dos prédios ou parcelas de prédios incluídos na área beneficiada e descritos no respetivo cadastro, através de infraestruturas de armazenamento, elevação e distribuição de água para rega. Poderá assegurar o fornecimento de água para atividades não agrícolas, desde que devidamente licenciadas.

1 - O Aproveitamento Hidroagrícola de Alvito Pisão situa-se no distrito de Beja abrangendo uma área de 9119 hectares distribuídos pelos concelhos de Alvito (freguesias de Alvito), Cuba (Cuba, Faro do Alentejo e Vila Ruiva), Beja (S. Matias) e Vidigueira (Vidigueira e Selmes).

2 - Por despacho de 03/08/2016, de sua Ex.ª o Sr. Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, foi aprovado o Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola de Alvito Pisão. Assim, faz-se publicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, o referido regulamento.

26 de agosto de 2016. - A Subdiretora-Geral, Filipa Horta Osório.

Regulamento definitivo do aproveitamento hidroagrícola de Alvito Pisão

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e Princípios orientadores

O presente regulamento tem como objetivo definir os direitos, obrigações e responsabilidades de todos os intervenientes no Aproveitamento Hidroagrícola de Alvito Pisão e segue os seguintes princípios fundamentais:

i) Racionalidade, visando a melhoria da utilização do recurso água na agricultura, e noutros setores e atividades utentes do aproveitamento hidroagrícola em termos quantitativos e qualitativos;

ii) Participação, assegurando o envolvimento dos proprietários ou detentores legítimos de prédios rústicos, ou parcelas de prédios rústicos, dos agricultores e de outros utilizadores diretamente interessados nos processos de decisão, relativos ao aproveitamento hidroagrícola;

iii) Responsabilização dos utilizadores, na correta utilização e gestão da água como fator de desenvolvimento económico e social;

iv) Igualdade de direitos de todos os beneficiários no acesso à água para rega;

v) Reconhecimento do valor económico, social e ambiental da água.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se na gestão do Aproveitamento Hidroagrícola de Alvito Pisão e vinculam todos os beneficiários ou utilizadores das infraestruturas concessionadas à entidade gestora.

Artigo 3.º

Finalidade e área beneficiada do Aproveitamento

1 - O Aproveitamento Hidroagrícola de Alvito - Pisão, adiante designado abreviadamente por Aproveitamento, integrado no Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva é uma obra de aproveitamento de águas do domínio público para o regadio dos prédios ou parcelas de prédios incluídos na área beneficiada e descritos no respetivo cadastro, através de infraestruturas de armazenamento, de elevação e distribuição de água para rega.

2 - O Aproveitamento poderá assegurar o fornecimento de água para atividades não agrícolas, desde que devidamente licenciadas.

3 - O Aproveitamento situa-se no distrito de Beja, nos concelhos de Alvito, (freguesia de Alvito), concelho de Cuba (freguesias de Cuba, Faro do Alentejo e Vila Ruiva) concelho de Beja (freguesia de S. Matias) e no concelho da Vidigueira freguesias de Vidigueira e Selmes.

4 - O total da área beneficiada é de 9119 hectares.

5 - A área beneficiada com rega sobre pressão, está dividida em quatro blocos distintos com diferentes condições de serviço e origens de água:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Inventário das infraestruturas

O inventário das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola de Alvito Pisão integra o contrato de concessão para a gestão, conservação e exploração da obra, outorgado pelo Estado à entidade gestora do aproveitamento, adiante designada por entidade gestora. No Anexo 1 a este regulamento é apresentada uma síntese desse inventário.

Artigo 5.º

Origem das reservas hídricas

Os recursos hídricos a utilizar na exploração deste aproveitamento são provenientes da albufeira criada pela barragem de Alqueva, da bacia hidrográfica do Guadiana. A alimentação para o Bloco é feita a partir do canal Alvito - Pisão.

Artigo 6.º

Custo das obras

O custo das obras do Aproveitamento Hidroagrícola de Alvito - Pisão, reportado ao ano de 2015 cifra-se em 5 401,11 (euro)/ha beneficiado.

CAPÍTULO II

Gestão do aproveitamento hidroagrícola

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete à entidade gestora a gestão das infraestruturas do Aproveitamento, nos termos do contrato de concessão, ao abrigo do Decreto, n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - São entendidas como competências de gestão, o conjunto de práticas ou ações em conformidade com a Lei, que permita realizar o objetivo do Aproveitamento em harmonia com o interesse coletivo dos beneficiários.

3 - A entidade gestora, tem competência, nomeadamente para:

a) Fixar os volumes de água a destinar à rega e às outras atividades não agrícolas devidamente licenciadas, tendo em consideração as disponibilidades hídricas anuais e as necessidades para cada cultura ou atividade, previstas no projeto de execução das infraestruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º;

b) Definir os períodos e turnos de rega;

c) Fiscalizar a utilização das infraestruturas concessionadas e o uso dos solos na área beneficiada;

d) Aplicar sanções aos autores de transgressões verificadas por incumprimento das normas aplicáveis previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, bem como nas deliberações da entidade gestora e, ainda, das infrações a este regulamento;

e) Estabelecer o Plano Anual de utilização da água.

Artigo 8.º

Outras competências

Na gestão deste Aproveitamento por parte da entidade gestora, não se incluem as atribuições e competências atribuídas por lei à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAlentejo) e demais entidades, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Qualidade da água

Cumpre à entidade gestora cooperar com as entidades oficiais competentes na defesa e no controle da qualidade dos recursos hídricos afetos ao Aproveitamento.

Artigo 10.º

Prioridade de rega

1 - Em anos de escassez ou seca a prioridade será atribuída ao abeberamento do gado e a culturas permanentes.

2 - O estabelecimento de prioridades, por culturas, na utilização da água de rega em anos de escassez ou seca, atendendo particularmente ao caso das culturas permanentes, caducará no final de cada ano agrícola.

Artigo 11.º

Aplicação de sanções

Das infrações ao estabelecido neste regulamento, bem como no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, compete à entidade gestora informar a concedente, para a instauração das medidas previstas naquele regime, incluindo os procedimentos de embargo de ações violadoras e reposição da situação anterior e processos de contraordenação.

CAPÍTULO III

Exploração e utilização do aproveitamento hidroagrícola

SECÇÃO I

Da exploração

Artigo 12.º

Plano anual de utilização da água

A entidade gestora estabelecerá o plano anual de utilização da água, de acordo com o previsto neste regulamento e no projeto de execução do Aproveitamento, tendo em consideração:

a) As disponibilidades hídricas para a campanha de rega;

b) As culturas e os métodos de rega indicados no projeto de execução do aproveitamento;

c) As culturas inscritas nos boletins anuais de inscrição para a campanha de rega ou, ainda, as que venham a ser consideradas mais convenientes, em anos de escassez de água;

d) A viabilidade económico-financeira das explorações, a aptidão cultural de cada tipo de solo e as condições climáticas;

e) Os volumes de água a fornecer a outras atividades não agrícolas, se existentes;

f) Os volumes de água necessários aos utentes a título precário de cada campanha de rega.

Artigo 13.º

Dotação a utilizar

1 - A dotação anual para a rega não deverá exceder, em média, os 6 830 m3 por hectare, para as diferentes culturas, medidos à saída da caixa, tomada ou hidrante de rega.

2 - Na medida em que a disponibilidade das reservas hídricas e os meios técnicos para a sua distribuição o permitirem, a entidade gestora poderá autorizar, anualmente e a título meramente transitório, o fornecimento de água para além da dotação fixada no número anterior.

Artigo 14.º

Outras atividades não agrícolas

As outras atividades não agrícolas, que utilizem água do Aproveitamento, deverão apresentar à entidade gestora, no início de cada ano ou com a antecedência mínima que esta fixar relativamente à campanha de rega, a indicação dos volumes de água necessários a reservar, a respetiva distribuição mensal e o caudal máximo diário a fornecer.

Artigo 15.º

Recuperação de caudais

Competirá à entidade gestora, cumpridas as devidas formalidades legais, promover diretamente a recuperação de caudais dos cursos de águas públicos situados dentro da área beneficiada ou autorizar que os regantes o façam pelos seus próprios meios, na medida em que essa recuperação seja necessária para se alcançarem da melhor forma as finalidades do Aproveitamento.

Artigo 16.º

Licenciamento de utilizações do domínio público hídrico

1 - À entidade gestora poderá ser solicitado parecer, pelas entidades oficiais responsáveis, sobre o licenciamento de instalações de bombagem a partir de captações da toalha freática na área beneficiada pelo Aproveitamento ou de quaisquer derivações de água a efetuar nos cursos de água, dentro da zona beneficiada, para fins distintos ou não do Aproveitamento definidos no artigo 2.º deste regulamento.

2 - A entidade gestora, prestará no prazo de trinta dias úteis os pareceres que lhe forem solicitados pelas referidas entidades oficiais.

Artigo 17.º

Inclusão de novas áreas

1 - A inclusão de novas áreas agrícolas na área beneficiada será promovida pela Autoridade Nacional do Regadio (ANR), por sua iniciativa ou no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT