Regulamento (extrato) n.º 587/2018

Data de publicação31 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento (extrato) n.º 587/2018

Normas para Atribuição do Título de Especialista em Análises Clínicas da Ordem dos Farmacêuticos

As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 12 de julho de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Análises Clínicas, doravante designado Título de Especialista.

2 - O uso do Título de Especialista obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem, doravante designado Colégio.

3 - O Título de Especialista em Análises Clínicas poderá ser obtido pelo disposto nas presentes Normas da Ordem dos Farmacêuticos, ou pelo disposto no programa de Internato Farmacêutico que vigore na Administração Pública.

Artigo 2.º

1 - Só poderão candidatar-se ao Título membros inscritos na Ordem.

2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.

3 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.

4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se a exame.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 3.º

1 - A atribuição do Título de Especialista fica condicionada a um período de estágio profissional em laboratório considerado idóneo para o efeito e a uma prova de avaliação final, na Ordem dos Farmacêuticos sem prejuízo de uma avaliação intercalar em modelo a definir pelo Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.

2 - O estágio terá início após o candidato ser notificado por carta registada com aviso de receção da aceitação da candidatura nos termos do artigo 5.º das presentes Normas.

3 - O período de estágio terá a duração mínima de quatro anos, o qual poderá ser integralmente cumprido no mesmo laboratório, desde que reúna as condições para o efeito, ou em laboratórios diferentes devendo, em qualquer caso, processar-se de forma continuada. Qualquer interrupção deverá ser comunicada ao Colégio de Especialidade até ao máximo de 30 dias após o reinício da atividade. Interrupções superiores a 6 meses carecem de parecer do respetivo Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.

4 - O estágio deverá ser realizado nas seguintes valências respeitando a seguinte duração:

a) Química Clínica: 14 meses;

b) Hematologia: 14 meses;

c) Microbiologia: 14 meses;

d) Imunologia: 3 meses;

e) Genética: 3 meses.

5 - O período de estágio deverá ser assegurado por um Responsável que será o Responsável Técnico do Laboratório ou o Responsável do Serviço (Especialista em Análises Clínicas/Patologista Clínico), onde essa atividade está a decorrer:

a) O Responsável Técnico do Laboratório ou o Responsável do Serviço poderão, em caso de impossibilidade, ser substituídos por um Especialista em Análises Clínicas/Patologista Clínico.

b) O Responsável pelo Estágio do Candidato deverá efetuar a respetiva avaliação no final de cada valência, a qual deverá ser remetida de imediato ao Conselho do Colégio da Especialidade.

6 - Para efeitos de aceitação da candidatura, o(s) laboratório(s) de estágio deverá(ão) ter condições adequadas de funcionamento ao cumprimento do programa de estágio.

Artigo 4.º

1 - Para se candidatar ao estágio, o interessado deve elaborar um processo de candidatura, de acordo com os Anexos 1, 2 e 3, disponíveis no portal da OF, dirigido ao Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, de acordo com as especificações publicitadas, onde constem:

a) Identificação do candidato;

b) Local onde pretende efetuar o estágio com indicação das respetivas valências;

c) Declaração do(s) responsável(eis) do estágio, aceitando tutelar a orientação do candidato nas diferentes valências;

d) Pedido de reconhecimento da idoneidade do(s) laboratório(s);

e) Pagamento correspondente ao processo de avaliação da candidatura.

2 - Sempre que se verifique alteração do local e/ou do Responsável de estágio o candidato deverá apresentar, no prazo de 30 dias, a atualização do seu processo.

Artigo 5.º

1 - A direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, mediante proposta do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana, terá o prazo máximo de 30 dias após a data de fecho de candidaturas, para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura a estágio.

2 - No caso de não-aceitação, o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana deverá informar o candidato, por carta registada com aviso de receção, da razão da sua decisão.

Artigo 6.º

1 - Durante o estágio e após finalização de cada uma das valências previstas no ponto 4 do artigo 3.º, deverá o candidato apresentar o respetivo relatório de estágio dessa valência, devidamente validado pelo Responsável, no prazo máximo de 2 meses, sob pena de tal período de estágio não ser considerado válido para efeitos de atribuição do Título.

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