Regulamento (extrato) n.º 486/2018

Data de publicação31 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento (extrato) n.º 486/2018

Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 21 de abril de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO I

Conceitos e constituição

Artigo 1.º

1 - Os Colégios de Especialidade são agrupamentos de âmbito nacional de farmacêuticos que, sendo membros efetivos individuais com situação regular na Ordem dos Farmacêuticos, estão qualificados nas diferentes especialidades.

2 - Considera-se qualificado o farmacêutico que, após inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, tenha obtido o Título de Especialista ou de Subespecialista, sem prejuízo do disposto na lei no que toca ao ordenamento e regime geral das carreiras da função pública.

3 - No âmbito de cada Colégio de Especialidade, podem ser criadas secções de subespecialidades, de acordo com o definido no artigo 34.º do Estatuto.

Artigo 2.º

1 - O Título de Especialista ou de Subespecialista será concedido pela direção nacional, a pedido do interessado, mediante parecer favorável do Conselho de Especialidade respetivo, enquanto órgão dirigente do respetivo Colégio.

2 - As condições mínimas necessárias para a atribuição dos títulos referidos no número anterior e dispostas nas normas específicas de cada especialidade, são estabelecidas pela direção nacional, sob proposta do Conselho de Especialidade.

3 - Os farmacêuticos admitidos como Especialistas ficarão automaticamente inscritos no respetivo Colégio e ser-lhes-á averbado o título na Carteira Profissional.

4 - A atribuição de um Título de Subespecialista deve ser precedida da atribuição de um Título de Especialista.

5 - Os Títulos de Especialista poderão ser obtidos pelo disposto nas respetivas Normas da Ordem dos Farmacêuticos, ou pelo disposto em programa de Internato Farmacêutico que vigore na Administração Pública, quando aplicável.

Artigo 3.º

1 - O Colégio poderá ainda solicitar a colaboração, com autorização expressa da direção nacional, de farmacêuticos de outra(s) especialidade(s) farmacêutica(s) na(s) qual(ais) revelem condições excecionais de prestígio e capacidade profissional, e/ou cuja colaboração com o Colégio seja julgada necessária em determinados projetos ou representações, enquanto o Conselho do Colégio estiver em exercício.

2 - A agregação a que se refere este artigo não confere ao farmacêutico, só por si, o respetivo Título de Especialista.

Artigo 4.º

1 - O farmacêutico que possua a sua inscrição suspensa na Ordem, qualquer que seja o motivo, terá a sua inscrição suspensa no(s) respetivo(s) Colégio(s) de Especialidade, enquanto durar essa suspensão.

2 - A reinscrição na Ordem após cancelamento não obsta à reinscrição do farmacêutico no(s) Colégio(s) de Especialidade em que se integrava anteriormente ao dito cancelamento.

CAPÍTULO II

Da criação do Colégio

Artigo 5.º

O Colégio será criado por uma Comissão Instaladora designada pela direção nacional, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da Ordem, a qual terá a competência estabelecida para o Conselho de Especialidade no artigo 38.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, bem como no disposto no ponto 4 do artigo 35.º do referido Estatuto.

Artigo 6.º

1 - Enquanto a Comissão Instaladora estiver em funcionamento, a direção nacional atribuirá o Título de Especialista aos membros que a integram, respetivamente ao Presidente e aos vogais.

2 - A Comissão Instaladora propõe à direção nacional a atribuição de Títulos de Especialista bem como um anteprojeto de regulamento, de caráter provisório, que vigorará até à criação do Colégio de Especialidade e subsequente eleição do respetivo Conselho de Especialidade.

3 - Aquando da criação de um Colégio e respetiva Especialidade, à Comissão Instaladora não são devidos os emolumentos associados à candidatura nem à emissão de diploma e averbamento na Carteira Profissional.

4 - A Comissão Instaladora cessará as suas funções legais logo que tome posse o Conselho do Colégio de Especialidade, o qual deverá, por sua vez, propor à direção nacional as Normas para Atribuição dos Títulos de Especialista a atribuir daí em diante, revogando-se aí o anteprojeto de regulamento existente.

CAPÍTULO III

Da criação de Especialidades e Subespecialidades

Artigo 7.º

As especialidades e subespecialidades serão criadas por uma Comissão Instaladora designada pela direção nacional, nos termos do artigo 35.º do Estatuto.

Artigo 8.º

1 - Aquando da criação de nova especialidade ou subespecialidade alocadas a um Colégio já existente, a direção nacional nomeará um júri, a quem atribuirá os primeiros Títulos de Especialista ou Subespecialista.

2 - Aquando da criação de nova especialidade ou subespecialidade alocadas a um Colégio já existente, ao júri não são devidos os emolumentos associados à candidatura nem à emissão de diploma e averbamento na Carteira Profissional.

3 - O Conselho do Colégio no qual a nova especialidade ou subespecialidade for inserida deverá agregar a si membros dessa especialidade ou subespecialidade, com a aprovação da DN.

4 - O Conselho do Colégio no qual a nova especialidade ou subespecialidade for inserida deverá propor à direção nacional um projeto de normas específicas para atribuição do Título de Especialista e/ou de Subespecialista.

5 - O júri avaliará as primeiras candidaturas ao Título de Especialista e/ou de Subespecialista, de acordo com os critérios elaborados pelo Colégio e aprovados pela direção nacional para o efeito.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Especialidade

Artigo 9.º

Cada Colégio é dirigido por um Conselho de Especialidade, o qual é constituído por um Presidente e por um mínimo de dois e um máximo de seis secretários.

Artigo 10.º

Cada Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos deverá, sempre que possível, estar representada, pelo menos, por um Secretário.

Artigo 11.º

1 - Para Especialidades ou Subespecialidades existentes, o Presidente deverá ter, pelo menos, cinco anos de Título e de exercício efetivo da Especialidade ou Subespecialidade.

2 - O Presidente exerce, por inerência, as funções de assessor técnico dos órgãos sociais e dos Conselhos da Ordem dos Farmacêuticos ou de outras entidades, salvo indicação expressa da sua representação.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo 12.º

O Conselho de Especialidade é eleito pelo período de três anos, podendo ser sucessivamente reeleitos os seus membros.

Artigo 13.º

1 - As listas de candidatura ao Conselho de Especialidade podem ser apresentadas pelo Conselho cessante, por um número mínimo de trinta farmacêuticos especialistas, ou de 10 % dos eleitores do respetivo colégio.

2 - No primeiro ato eleitoral a Comissão Instaladora poderá também apresentar uma lista.

3 - Um farmacêutico com duas especialidades pode candidatar-se, simultaneamente, ao Conselho de cada uma das especialidades de que é titular, desde que não...

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