Regulamento (extrato) n.º 187/2017

Data de publicação12 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento (extrato) n.º 187/2017

Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 16 de março de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 31 de março de 2017, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A admissão na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto e pelo presente Regulamento.

Secção II

Membros

Artigo 2.º

Categorias de membros

1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.

2 - São membros efetivos, os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros correspondentes e os membros coletivos.

4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão farmacêutica, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade.

5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade.

6 - São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade.

7 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade da inscrição para o exercício da profissão

1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida na Lei.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto.

4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.

Capítulo II

Da inscrição

Secção I

Do procedimento

Artigo 4.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos:

a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência, de acordo com a legislação aplicável, a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c);

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º do Estatuto.

2 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - Para o exercício da atividade farmacêutica devem ainda inscrever-se na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º do Estatuto;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado nos termos do artigo 13.º do Estatuto.

4 - Ao exercício do direito de livre estabelecimento e ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade farmacêutica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º, respetivamente, do Estatuto, bem como a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente, e, ainda, as disposições relevantes do presente Regulamento.

5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente.

Artigo 5.º

Procedimento de inscrição

1 - Para efeitos do presente Regulamento, as inscrições são efetuadas presencialmente numa Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos através do preenchimento do formulário adequado, disponível na página eletrónica da Ordem.

2 - No ato de inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações emitido pelo estabelecimento de ensino superior universitário ou fotocópia autenticada;

b) Cartão do Cidadão, ou similar, dentro da respetiva validade;

c) Duas fotografias tipo passe.

3 - A inscrição está sujeita ao cumprimento da tabela de emolumentos, a definir nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

Secção II

Da decisão

Artigo 6.º

Análise e decisão do procedimento de inscrição

1 - A verificação do processo de inscrição é realizada pelos serviços das Secções Regionais competentes, que emitem uma informação no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido, consoante o candidato cumpra, ou não cumpra, os requisitos de inscrição.

2 - Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem aos candidatos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.

3 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas na Lei ou neste Regulamento, para acesso ao exercício da profissão farmacêutica.

4 - A recusa de inscrição está sujeita a audiência prévia do interessado e deve ser fundamentada nos termos gerais de direito.

5 - A decisão sobre o pedido de inscrição é tomada pela direção regional no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão definitiva do processo de inscrição.

Secção III

Das especificidades

Artigo 7.º

Análise e decisão do procedimento de inscrição dos candidatos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

1 - Os processos de inscrição das candidaturas submetidas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, deve ser efetuado presencialmente numa Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos, devendo a candidatura ser instruída com os seguintes elementos adicionais:

a) Requerimento próprio para o efeito, disponibilizado na página eletrónica da Ordem, preenchido em língua portuguesa, dirigido ao bastonário da Ordem, indicando o nome completo, naturalidade e passaporte do requerente, ou fotocópia autenticada dos mesmos;

b) Declaração de equivalência, nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, conferida pela entidade legalmente competente para o efeito;

c) Autorização de residência em Portugal.

2 - A admissão dos candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção daqueles cujos graus académicos tenham sido obtidos numa instituição de ensino superior de um país cuja língua oficial seja o português, está condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal.

3 - A avaliação das candidaturas é realizada por um júri designado pela direção nacional da Ordem, que apresenta proposta fundamentada com base no cumprimento dos critérios legais e regulamentares e na avaliação da competência linguística necessária, dando parecer à direção nacional no sentido da aceitação ou recusa da inscrição.

4 - Cabe à direção nacional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

Secção IV

Da carteira profissional

Artigo 8.º

Carteira profissional

1 - Aceite a inscrição, e cumpridos os requisitos a que alude o ponto 3 do presente artigo, é emitida, pela direção nacional, a carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de alteração da situação de membro efetivo.

2 - A carteira profissional deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Data de inscrição na Ordem;

c) Número de carteira profissional;

d) Títulos de Especialidade conferidos pela Ordem;

e) Formação que habilita à profissão farmacêutica;

f) Prazo de validade da carteira profissional;

g) Assinatura do bastonário.

3 - Por decisão da...

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