Regulamento (extrato) n.º 186/2017

Data de publicação12 Abril 2017
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento (extrato) n.º 186/2017

Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 16 de março de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 31 de março de 2017, nos termos e ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º, da alínea h) do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO I

Taxa de inscrição

Artigo 1.º

Taxa de Inscrição

1 - A inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada Ordem, está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição no valor constante no anexo ao presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa de inscrição poderá ser feito, a requerimento do interessado, em três prestações trimestrais, de acordo com os valores estabelecidos no anexo ao presente Regulamento. A primeira prestação deve ser liquidada no ato de inscrição, a segunda prestação deve ser liquidada três meses após o ato de inscrição, e a terceira prestação deve ser liquidada seis meses após o ato de inscrição.

3 - O não pagamento da taxa de inscrição inviabiliza a inscrição na Ordem.

4 - O incumprimento do pagamento das prestações da taxa de inscrição no prazo estabelecido determina a anulação da sua inscrição na Ordem, devendo o interessado efetuar novo pedido de inscrição, nos termos do Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO II

Quotização

Artigo 2.º

Quotas

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal no valor constante no anexo ao presente Regulamento.

2 - É devido o pagamento da quota mensal do mês de inscrição caso a inscrição seja efetuada até ao dia 15 inclusive.

3 - A direção nacional pode propor alteração ao montante das quotas a pagar pelo membro da Ordem, sendo que tal alteração deverá obedecer ao regime previsto legal e procedimental previsto no Estatuto, com aprovação final pela assembleia geral.

Artigo 3.º

Modalidade e Periodicidade de quotização

1 - Os membros podem optar pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais ou em quatro prestações trimestrais.

2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, devendo a segunda prestação ser paga até ao 10.º dia útil de julho do mesmo ano, sob pena de o membro entrar em mora.

4 - No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, o pagamento da segunda prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de abril do mesmo ano, o pagamento da terceira prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de julho do mesmo ano e o pagamento da quarta prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de outubro do mesmo ano, sob pena de o membro entrar em mora.

5 - No caso de pagamentos por transferência bancária, referências multibanco, débito direto ou remetidos via CTT, consideram-se efetuados dentro do prazo quando a ordem de débito ou o carimbo dos CTT seja anterior ou igual à data-limite indicada nos três pontos anteriores.

Artigo 4.º

Cessação do dever de pagamento de quotas

A suspensão da inscrição, por qualquer dos motivos previstos no Estatuto ou no Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos, e a isenção do pagamento de quotas, consagrada no artigo 23.º do Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos, determinam a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto, durante o período em que se mantiver a suspensão ou a isenção.

Artigo 5.º

Cancelamento da inscrição

O cancelamento da inscrição, em conformidade com o artigo 9.º do Estatuto, determina a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do...

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