Regulamento (extracto) n.º 251/2008, de 14 de Maio de 2008

Regulamento (extracto) n. 251/2008

Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118. do Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicaçáo do presente Aviso no "Municipal de Taxas por Operaçóes Urbanísticas", que foi presente à reuniáo da Câmara Municipal de 28 de Abril de 2008:

Regulamento Municipal de Taxas por Operaçóes Urbanísticas

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, trouxe alteraçóes profundas ao Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operaçóes de Loteamento, Obras de Urbanizaçáo e Obras Particulares.

Com o presente Regulamento o Município de Penalva do Castelo visa estabelecer e definir as matérias que o referido decreto -lei remete para esta sede, regulamentar as relativas ao estabelecimento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, bem como determinar as compensaçóes e cedências a efectuar ao município. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, no artigo 15. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, nas alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. e no n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, e ainda nos artigos 114. e 119. do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas por Operaçóes Urbanísticas do Município de Penalva do Castelo.

Artigo 1.

Taxas devidas pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra -estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas é devida quer nas operaçóes de loteamento, quer em obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo e alteraçáo, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realizaçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas.

2 - Aquando da emissáo do alvará relativo a obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo e alteraçáo, náo sáo devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicaçáo prévia da correspondente operaçáo de loteamento e urbanizaçáo.

CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES Aviso n. 15038/2008

Alteraçáo ao Plano de Urbanizaçáo da Cidade de Paredes

Dr. Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes:

Torna público que, em conformidade com a deliberaçáo do Executivo desta Câmara Municipal, tomada na sua reuniáo ordinária de 7 de Maio

de 2008, foi determinada, e nos termos e para efeitos do preconizado na legislaçáo aplicável, a alteraçáo ao plano de urbanizaçáo e a abertura do período de participaçáo preventiva.

Os objectivos inerentes à alteraçáo visam enquadrar as variaçóes resultantes do projecto da designada "Variante à EN 15".

Qualquer interessado poderá apresentar, por escrito, sugestóes ou informaçóes sobre quaisquer questóes que possam ser consideradas no âmbito do respectivo processo de alteraçáo, durante os 15 dias úteis que teráo início no 1. dia após publicaçáo da deliberaçáo na 2.ª série do As sugestóes ou informaçóes sobre quaisquer questóes que possam ser consideradas no âmbito do respectivo processo de alteraçáo seráo prestados junto da Divisáo de Planeamento (Sala de Atendimento ao Público), desta Câmara Municipal, sito no Parque José Guilherme, 4580 -229 Paredes, nas horas normais de expediente, desde as 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos ou via Internet conforme indicaçóes no site www.cm -paredes.com.

As sugestóes ou informaçóes sobre quaisquer questóes que possam ser consideradas no âmbito do respectivo processo de elaboraçáo sê -lo-áo em impressos de formato A4, que estaráo à disposiçáo nos locais referidos no ponto anterior.

Para efeitos de divulgaçáo, informa -se ainda de que a alteraçáo ao Plano será elaborada num prazo de 5 dias úteis, acrescidos dos restantes prazos de suspensáo legalmente previstos, designadamente: para a concertaçáo, discussáo pública, ponderaçáo, aprovaçáo, publicaçáo e depósito.

7 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

21706 3 - A taxa referida no n. 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operaçáo urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Para efeitos da aplicaçáo das taxas referentes à presente secçáo sáo consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, que correspondem a três níveis hierárquicos definidos no Plano Director Municipal de Penalva do Castelo:

Zona Descriçáo

Localizaçáo Geográfica Valores de K3

Restantes aglomerados . . . . Zonas antiga, consolidada, expansáo.

0,01

Indústria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02

Outras áreas (espaços agrícola e florestal) . . . . . . . . . . . . 0,02

K4: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalaçáo de equipamentos.

Áreas para espaços verdes e ou equipamentos Valores de K4

Sem áreas de cedências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

Até 25 % das legalmente exigidas . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9

Até 50 % das legalmente exigidas . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8

51 - 80 % das legalmente exigidas . . . . . . . . . . . . . . 0,7

81 - 99 % das legalmente exigidas . . . . . . . . . . . . . . 0,6

Áreas iguais ou superiores às legalmente exigidas 0,5

K5: coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanizaçáo seja possível programar a que é atribuído o valor de 0,10;

V: valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construçáo na área do Município, correspondente ao preço de habitaçáo por m2 a que se refere o n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 329 -A/2000, de 22 de Dezembro, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito;

S: representa a superfície total, em m2, de pavimentos de construçáo destinados ou náo a habitaçáo.

Programa plurianual: valor total anual do investimento previsto no plano de actividades para execuçáo, manutençáo e reforço das infra--estruturas gerais urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educaçáo, saúde, cultura, ambiente, desporto e lazer;

Ω1: área total do concelho, em hectares, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o Plano Director Municipal;

Ω2: área total do terreno, em hectares, objecto da operaçáo urbanística.

Artigo 3.

Taxas devidas nas edificaçóes náo inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas (TMU) é fixada em funçáo do custo das infra -estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificaçóes, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 * K2* K3 * K4 * V * S + K5 * Programa plurianual * Ω2

Ω1

TMU: é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas;

K1, K2, K3, K4, K5, S, V, Ω1, Ω2, Programa plurianual: têm o significado e os valores referidos no artigo 2. deste Regulamento.

K4 - é a percentagem da área de implantaçáo da edificaçáo em relaçáo à área náo impermeabilizada e a área cedida ao município e tomará os seguintes valores:

Área de implantaçáo * 100

Área do logradouro + área cedida

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . Zona antiga e consolidada da vila Penalva do Castelo.

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . Zona de expansáo por colmataçáo da vila de

    Penalva do Castelo.

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . Restantes aglomerados urbanos.

    Integram a vila de Penalva do Castelo os seguintes lugares delimitados nas plantas de ordenamento à escala 1:25 000 e 1:5000: Ínsua, Penalva do Castelo, Sangemil, Esporóes, Esmolfe, Fundo de Vila, Gôje e Salgueiro.

    Para as edificaçóes a construir em espaço náo urbano ou urbanizável, seráo aplicados os parâmetros estabelecidos para a zona C (restantes aglomerados urbanos).

    Artigo 2.

    Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacto semelhante a uma operaçáo de loteamento

    A taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas (TMU) é fixada em funçáo do custo das infra -estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificaçóes, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

    TMU = K1 * K2* K3 * K4 * V * S + K5 * Programa plurianual * Ω2

    Ω1

    TMU (€): valor, em Euros, da taxa devida ao município pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas;

    K1: coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia

    Tipologias de construçáo Valores de K1

    Habitaçáo unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1

    Edifícios colectivos destinados a habitaçáo, comércio, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2

    Armazéns ou indústrias em edifício de tipo industrial 0,05 Anexos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05

    K2: coeficiente que traduz o nível de infra -estruturaçáo do local

    Infra -estruturas públicas existentes Valores de K2

    Nenhumas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5

    Arruamentos pavimentados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6

    Arruamentos e redes de abastecimento de água . . . . 0,7 Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de electricidade e rede de telecomunicaçóes . . . . . . . 0,8

    Arruamentos, rede de...

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