Regulamento n.º 340/2007, de 20 de Dezembro de 2007

Regulamento n. 340/2007

Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal de Sernancelhe, em sua reuniáo ordinária realizada no dia 23 de Novembro de 2007, deliberou por unanimidade aprovar para efeitos de apreciaçáo pública, o projecto de alteraçáo ao Regulamento de Transporte Público em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Concelho de Sernancelhe.

O referido projecto de Regulamento vai ser submetido a inquérito público pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicaçáo no26 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso.

Alteraçáo do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros Transportes em táxi, do concelho de Sernancelhe

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Sernancelhe aprovou na reuniáo ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2000 para efeitos de apreciaçáo pública o regulamento do Transporte Público em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Concelho de Sernancelhe, aprovado pela Assembleia Municipal de 29/12/2000.

Com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 106/2001, de 31 de Agosto torna -se necessário proceder a algumas alteraçóes e rectificaçóes na redacçáo de alguns artigos de modo a clarificar a sua interpretaçáo para os funcionários e munícipes em geral.

Sem alterar a estrutura e os seus fundamentos legais propóe -se a seguinte alteraçáo ao regulamento do Transporte Público em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Concelho de Sernancelhe

Artigo 1.

Os artigos 4, 5., 8., 10., 12., 14., 17., 18., 23., 25. e 26. do regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros publicado no Diário da República 2.ª série, n. 263 de 14 de Novembro e 2000 passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4.

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcçáo -geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concurso para a concessáo de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrém, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcçáo -geral de Transportes Terrestres e que preencham as condiçóes de acesso e exercício da profissáo definidas nos termos do Decreto -Lei n. 251/98, de 11 de Agosto.

3 - Mantém -se

Artigo 5.

Veículos

1 - Mantém -se

2 - As normas de identificaçáo, o tipo de veículo e a sua idade máxima, as condiçóes de afixaçáo de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, sáo as estabelecidas na Portaria n. 277 -A/99, de 15 de Abril.

Artigo 8.

Locais de estacionamento

1 - Considera -se regime de estacionamento livre quando os táxis podem circular livremente à disposiçáo do público, náo existindo locais obrigatórios para estacionamento.

2 - Considera -se regime de estacionamento condicionado quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

3 - Considera -se regime de estacionamento fixo quando os táxis sáo obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença.

4 - Considera -se regime de estacionamento de escala quando os táxis sáo obrigados a cumprir um regime sequencial de prestaçáo de serviço

5 - Na área territorial do concelho de Sernancelhe, estabelece -se, nos termos do n. 1 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento fixo para as freguesias e locais constantes da respectiva licença, nas Freguesias de Arnas, Carregal, Chosendo, Cunha, Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Lamosa, Macieira, Penso, Quintela, Sarzeda e Vila da Ponte e nas anexas das freguesias de Arnas, Carregal, Cunha, Penso, Quintela, Sarzeda e Sernancelhe. b) Estacionamento condicionado: Vila de Sernancelhe

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias e matéria de ordenaçáo do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes foram fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Excepcionalmente, por ocasiáo de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condiçóes em que o estacionamento é autorizado nesses locais

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis seráo devidamente assinalados através de sinalizaçáo horizontal e vertical

Artigo 10.

Fixaçáo dos Contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município de Sernancelhe será estabelecido por um contingente por freguesia fixado pela Câmara Municipal de acordo com o anexo I.

2 - A fixaçáo do contingente será feita com uma periodicidade náo inferior a dois anos, mediante audiçáo prévia das entidades representativas do sector nos termos do n. 1 do artigo 13. do Decreto -Lei n. 251/98, de 11 de Agosto.

3 - Na fixaçáo do contingente, seráo tomadas em devida consideraçáo as necessidades globais de transporte em táxi na área de cada freguesia.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixaçáo do contingente de táxis a prestar serviço na área do Município, após a entrada em vigor deste Regulamento.

5 - Nos termos do n. 3 do artigo 13. do Decreto -Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, o contingente e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à Direcçáo -geral de Transportes Terrestres aquando da sua fixaçáo.

Artigo 12.

Licenças

1 - Mantém -se

2 - O concurso público é aberto por deliberaçáo da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovaçáo do programa de concurso.

3 - Mantém -se

Artigo 14.

Publicitaçáo do concurso

1 - Mantém -se

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicaçáo, num jornal de circulaçáo nacional ou num de circulaçáo local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes da Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso, sendo ainda comunicado às organizaçóes sócio -profissionais do sector, após a publicaçáo no 3 - Mantém -se

4 - Mantém -se

Artigo 17.

Apresentaçáo da candidatura

1 - Mantém -se

2 - Mantém -se

36906 3 - Mantém -se

4 - Mantém -se

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos quatro dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentaçáo das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 18.

Da candidatura

1 - A Candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcçáo -geral dos Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada e preencham as condiçóes de acesso e exercício da profissáo;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situ-açáo relativamente às contribuiçáo para a segurança social;

d) Documento comprovativo de que se encontra em situaçáo regularizada relativamente a impostos ao Estado;

e) Documento comprovativo da localizaçáo da sede social da empresa;

f) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.

2 - Mantém -se

Artigo 23.

Caducidade da licença

1.. - Mantém -se

2 - As licenças para exploraçáo da indústria de transportes de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto -Lei n. 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alteraçóes, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Mantém -se

4 - Mantém -se

Artigo 25.

Substituiçáo das licenças

1 - As licenças a que se refere o n. 2 do artigo 37. do Decreto -Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, seráo substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 31 de Dezembro de 2002, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Mantém -se

3 - Mantém -se

Artigo 26.

Transmissáo das licenças

1 - Mantém -se

2 - Num prazo de 20 dias após a transmissáo da licença tem o interessado de proceder à substituiçáo da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 2.

Republicaçáo

O Regulamento dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros é republicado em anexo com as necessárias correcçóes

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros Transportes em Táxi, do Concelho de Sernancelhe

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto -Lei n. 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma, mereceu críticas e foi alvo de contestaçáo de diversas entidades e organismos, pelo que este diploma foi revogado, repristinando toda a legislaçáo anterior sobre a matéria.

Posteriormente, foi publicado o Decreto -Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, alterado pela Lei n. 167/99, de 18 de Setembro. Aos

municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organizaçáo do mercado, continuando na administraçáo central, nomeadamente, as...

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