Regulamento n.º 330/2007, de 10 de Dezembro de 2007

Regulamento n.º 330/2007 Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Atalaia Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tavira aprovou, em 18 de Junho de 2007, o Plano de Pormenor (PP) do Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da Quinta da Atalaia.

A elaboração do PP do NDT da Quinta da Atalaia que teve início na vigência do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, no período compreendido entre 24 de Abril e 25 de Maio de 2007. Na área de intervenção do PP do NDT da Quinta da Atalaia encontra -se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto.

As áreas de aptidão turística (AAT) constituem uma disponibilidade de espaço em ordem à futura delimitação e implementação dos NDT, nas condições expostas no artigo 25.º do Regulamento do PDM de Tavira.

O PP do NDT da Quinta da Atalaia incide sobre uma área de 38 ha da AAT n.º 4 -- Picota, que é uma das cinco áreas constantes no PDM de Tavira vocacionada para fins turísticos.

A esta AAT o PDM de Tavira atribui uma capacidade de 500 camas, de acordo com o artigo 24.º do respectivo Regulamento.

Foi elaborado o estudo de aptidão da AAT n.º 4 do PDM para localização dos NDT, tendo a Câmara Municipal deliberado atribuir ao NDT da Quinta da Atalaia a dotação de 300 camas.

O PP do NDT da Quinta da Atalaia apresenta conformidade com todos os Instrumentos de Gestão Territorial em vigor à data da sua aprovação, excepto com o PDM de Tavira, uma vez que com o presente PP são reclas- sificadas como espaços urbanizáveis, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Regulamento do PDM, áreas actualmente integradas em «Espaços flo- restais de uso condicionado» e em «Espaços agrícolas -- áreas agrícolas complementares» inseridas em simultâneo na AAT n.º 4. Segundo o n.º 9 desse mesmo artigo, as regras urbanísticas para as áreas afectas a fins urbanísticos são as definidas para as zonas de ocupação turística, concre- tamente as constantes do n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento do PDM. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável, conforme resulta da ficha de apreciação final de controlo de 5 de Junho de 2007. 9 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Atalaia CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O Plano de Pormenor do NDT da Quinta da Atalaia, AAT4 -- Picota, Tavira, adiante designado por Plano ou Plano de Pormenor aplica -se a uma área de 38,080 ha de terreno, sito na Quinta da Atalaia, Picota, Concelho de Tavira, e cujos limites são os constantes na Planta de Im- plantação, à escala 1/2 000. Artigo 2.º Objectivos do Plano 1 -- O Plano de Pormenor tem por objectivo estabelecer as regras urbanísticas a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo relativa à sua área de intervenção e definir as normas gerais de gestão a utilizar na implementação do Plano tendo em vista atingir os objectivos definidos no Plano Director Municipal de Tavira. 2 -- Visa ainda a prossecução do desenvolvimento e concretização de um aldeamento turístico de 4 estrelas, tendo como componente funda- mental o conceito de turismo sustentável, para que o mesmo, respeitando o ambiente em que se insere, contribua como elemento dinâmico dos aspectos sociais e económicos, promovendo a qualidade de vida das populações do Concelho de Tavira e da Região do Algarve. 3 -- Este Plano, pelo facto de se localizar numa zona de Serra, em que a morfologia e subsequente salvaguarda e valorização dos recur- sos naturais que se impõem como elementos marcantes, aposta numa organização espacial urbana peculiar voltada para o respeito pelas ca- racterísticas biofísicas da zona onde se insere.

Artigo 3.º Relação com outros instrumentos de Gestão Territorial Na área de intervenção do Plano, encontra -se em vigor o PROT Algarve (DR 11/91, de 21 de Março) e o Plano Director Municipal de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97 de 19 de Junho.

Artigo 4.º Conteúdo Documental 1 -- O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos:

  1. Regulamento.

  2. Planta de Implantação, à escala 1/2000.

  3. Planta de Condicionantes, à escala 1/2000 2 -- O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

  4. O Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas, e a fundamentação das soluções propostas;

  5. A Planta de Enquadramento à escala 1/20000;

  6. O Programa de Execução e o Plano de Financiamento.

  7. Planta Topográfica e Situação Existente à escala 1/2000

  8. Planta de Trabalho, elaborada na escala 1/2000, e 1/1000;

  9. Planta Geral de Rede Viária à escala 1/2000;

  10. Perfis Longitudinais e Transversais, à escala 1/1000 e 1/100;

  11. Plantas Gerais de Infra -estruturas (Rede de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais, Resíduos Sólidos Urbanos, Rede Águas Pluviais, Rede de Electricidade, Telefones, TV por cabo, Gás canalizado) à escala 1/2000;

  12. Planta de Estrutura Verde -- Plano de recuperação valorização paisagística à escala 1/2000;

  13. Declaração da Câmara Municipal de Tavira, comprovativa da ine- xistência de compromissos urbanísticos vinculados ao Terreno

  14. Os extractos do Regulamento, da Planta de Ordenamento e das Plantas de Condicionantes do P.D.M. de Tavira, à escala 1/25000; 3 -- O Plano é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

  15. Caracterização Biofísica e Potencialidade Paisagística da Quinta da Atalaia -- Parecer Técnico

  16. Plantas de Apresentação -- Simulação do aldeamento turístico e antevisão sobre o terreno natural;

  17. Identificação das áreas de terreno consideradas para efeito de cálculo de índices urbanísticos;

  18. Estudos em Anexo referentes à Estrutura Verde e ao tratamento de águas residuais;

  19. Extractos da legislação aplicável.

  20. Estudo de Ruído Artigo 5.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, adoptam -se as seguintes de- finições:

  21. "Área Bruta de Construção (abc)" - Valor numérico, expresso em m 2 , resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comuni- cações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edifi- cações, zonas de sótãos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentose serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

  22. "Área Máxima de Impermeabilização" (AI) -- É o valor má- ximo permitido, expresso em m 2 , resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pa- vimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

  23. "Área Edificável" (AE) -- área cujo perímetro define o polígono máximo onde se poderão implantar as construções, incluindo os logra- douros e as destinadas às infra -estruturas e excluindo designadamente as áreas de REN e RAN.

  24. "Área Máxima de implantação" (ATI) -- Valor máximo permitido, expresso em m 2 , do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

  25. "Cave" -- Área construída abaixo do solo destinada a zonas téc- nicas e estacionamento.

  26. "Cércea" -- dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc..

  27. "Coeficiente de Afectação do Solo (CAS)" -- também designado por índice de implantação ou índice de ocupação, é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar o índice de forma homogénea.

    Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote.

  28. "Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS)" -- também designado por índice de impermeabilização, é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a super- fície de referência onde se pretende aplicar o índice de forma homogénea.

  29. "Coeficiente de Ocupação do Solo (COS)" -- também designado por índice de construção ou índice de utilização, é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar o índice de forma homogénea.

    O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; à a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).

  30. "Cota de soleira" -- demarcação altimétrica do nível de pavimento da entrada principal do edifício.

    k)"Densidade populacional" (D

  31. -- é o quociente entre o número de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizem.

  32. "Polígono de Implantação" -- também denominado polígono de base, é o perímetro definido pelos afastamentos obrigatórios das cons- truções a todos os limites da parcela.

    Este polígono demarca a...

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