Regulamento n.º 329/2007, de 10 de Dezembro de 2007

CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA Regulamento n.º 329/2007 Plano de Urbanização de Santa Margarida Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tavira aprovou, em 24 de Setembro de 2007, o Plano de Urbanização (PU) de Santa Margarida.

A elaboração do PU de Santa Margarida ocorreu na vigência do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pa- receres e à discussão pública, a qual decorreu nos termos do artigo 77. º do citado diploma legal, no período compreendido entre 18 de Abril e 21 de Maio de 2007. Na área de intervenção do PU de Santa Margarida encontra -se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto.

O PU de Santa Margarida não apresenta total conformidade com o PDM de Tavira em vigor, uma vez que procede a acertos no Perímetro Urbano, promovendo a reclassificação de 3,3 ha de Espaços Agrícolas para Espaços Urbanos e de 1,8 ha de Espaços Urbanos e Urbanizáveis para Espaços Agrícolas, verificando -se um aumento de área do Perímetro Urbano de 7,5 ha para 9 ha.

A Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve (CRRA), através da Acta n.º 736/2005 de 14 de Dezembro de 2005 aprovou a Carta da Reserva Agrícola relativa ao Plano em causa.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável à versão final do PU de Santa Margarida, datado de 28 de Agosto de 2007 (parecer previsto no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro). 8 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

ANEXO Regulamento do Plano de Urbanização de Santa Margarida CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial 1 -- O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Ur- banização do Aglomerado de Santa Margarida, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação e uso do solo dentro dos limites da área de intervenção do Plano, delimitada na sua Planta de Zonamento. 2 -- O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa. 3 -- Em todos os actos abrangidos por este Regulamento são res- peitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, nomeadamente a lei de Bases do lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo, estabelecidas pela Lei n.º 48/ 98, o Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril e republicado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro e a Portaria n.º 138/2005. Artigo 2.º Objectivos O Plano de Urbanização do Aglomerado de Santa Margarida tem por objectivos:

a) Estabelecer o regime de uso do solo através da sua classificação e qualificação, definindo e caracterizando a área de intervenção, bem como a concepção geral da organização urbana e o zonamento para a localização das diversas funções urbanas;

b) Privilegiar a consolidação do tecido urbano, integrando e fechando as malhas urbanas existentes, promovendo a sua qualificação ambien- tal.

Artigo 3.º Relação com outros instrumentos de gestão territorial 1 -- O Plano de Urbanização do Aglomerado de Santa Margarida altera o Plano Director Municipal de Tavira no que diz respeito à ocu- pação e utilização do solo, pelo que prevalece nas situações de conflito, o regime constante do presente Plano. 2 -- Nas situações em que não se verifique conflito, aplicam -se cumulativamente ao presente Plano as disposições do Plano Director Municipal e do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Tavira e demais regulamentação urbanística aplicável.

Artigo 4.º Composição do Plano 1 -- O Plano é constituído pelos seguintes elementos: - Regulamento; - Planta de Zonamento; - Planta de Condicionantes; - Planta de Condicionantes RAN e REN; 2 -- O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos: - Relatório fundamentando as soluções adoptadas; - Programa de Execução e Plano de Financiamento; - Estudos de Caracterização; - Perfis Transversais Tipo; - Planta da Estrutura Ecológica e da Rede de Equipamentos de Uti- lização Colectiva; - Infra -estruturas Urbanas Existentes e Propostas; - Planta de Enquadramento; - Enquadramento Legal em Planos de Hierarquia Superior -- PDM de Tavira; - Planta de Alterações às Disposições do PDM de Tavira; - Levantamento Aerofotogramétrico; - Planta da Situação Existente; - Planta do Cadastro; - Planta de Compromissos Urbanísticos; - Plantas de Caracterização da Estrutura Física e Funcional; Artigo 5.º Definições e abreviaturas 1 -- Para efeitos do presente Regulamento adoptam -se as definições e abreviaturas constantes do Vocabulário da DGOTDU:

a) Alinhamento -- linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos terrenos adjacentes;

b) Altura total da construção -- dimensão vertical máxima da cons- trução medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

c) Anexo -- construção menor destinada a uso complementar da construção principal;

d) Área bruta de construção (a.b.c.) -- valor numérico, expresso em metros quadrados (m 2 ), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

e) Área de cedência -- Parcelas que, no âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear, cedem gratuitamente ao municípios para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra -estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal;

f) Área de construção (ac) -- valor numérico, expresso em metros qua- drados (m 2 ), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

g) Área de impermeabilização -- valor numérico, expresso em metros quadrados (m 2 ), resultante do somatório da área de implantação das cons- truções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

h) Área de implantação -- valor numérico, expresso em metros quadrados (m 2 ), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

i) Cércea -- dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;

j) Construção -- todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, designadamente edificações, muros e vedações e aterros ou escavações, bem como as respectivas alterações ou demolições;

k) Cota de soleira -- demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício.

Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera entrada principal;

l) Edificação -- actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer...

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