Regulamento n.º 45/2006, de 22 de Dezembro de 2006

Regulamento n. 45/2006 - AP

Projecto de Regulamento de Cedência de Utilizaçáo das Viaturas Municipais

Nota justificativa

No âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, a Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, nas alíneas a) e b) do n. 4 do artigo 64., atribui competências às câmaras municipais para deliberarem sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, bem como, para apoiarem actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

O conceito de interesse municipal, que naturalmente deverá ser aferido pela Câmara Municipal em atençáo aos princípios jurídicos fundamentais e ao interesse geral do município, pressupóe que os apoios a actividades daquela natureza estejam intimamente ligadas a atribuiçóes municipais legalmente fixadas e ao exercício das concomitantes competências fixadas para a prossecuçáo desses fins.

As competências em causa, centradas no apoio a actividades de interesse municipal, podem ser exercidas em relaçáo a cada caso concreto, ou através de protocolos de colaboraçáo com entidades terceiras.

Náo obstante, no que respeita à cedência do uso de viaturas municipais, opta-se pela ediçáo de um corpo de normas que regulam o acesso a essas viaturas para prestaçáo de serviços, designadamente, de relevância cultural, social, desportiva, recreativa ou outra.

Pretende-se com o presente regulamento enunciar as entidades destinatárias susceptíveis de aceder à utilizaçáo de viaturas, o modo de instruçáo dos pedidos, os critérios de cedência do uso das mesmas viaturas, eventuais encargos a suportar e deveres a assumir pelas entidades utilizadoras.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República, nos artigos 53., n. 1, alínea q), e n. 2, alínea a), 64., n. 4, alíneas a) e b), e n. 6, alínea a), ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo introduzida pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda nos artigos 4., 16. e

19. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, na redacçáo actual, a Câmara Municipal de Manteigas, em conformidade com o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, submete a apreciaçáo pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovaçáo pela Assembleia Municipal, o Projecto do Regulamento de Utilizaçáo de Viaturas Municipais.

TÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento estabelece as condiçóes de cedência e uso das viaturas da Câmara Municipal de Manteigas, para fins educacionais, humanitários, de assistência, culturais, sociais, desportivos e recreativos, assim como os direitos e deveres dos utilizadores.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O regime estabelecido no presente regulamento aplica-se às viaturas propriedade do município ou sob a sua gestáo, identificadas no anexo I do presente Regulamento.

TÍTULO II Regras de utilizaçáo Artigo 3.

Gestáo de acesso à utilizaçáo municipais

A gestáo da cedência de utilizaçáo das viaturas municipais compete à Divisáo de Planeamento, Obras e Urbanismo e, dentro desta, à Secçáo de Serviços Gerais e Apoio Administrativo.

Artigo 4.

Condiçóes de acesso à utilizaçáo das viaturas

1 - Sáo condiçóes para a cedência do uso das viaturas municipais:

  1. A verificaçáo de que da cedência resultam benefícios para o Município e respectiva populaçáo, tendo em consideraçáo o interesse público subjacente;

  2. A utilizaçáo no âmbito da realizaçáo ou participaçáo em actividades ou eventos de natureza educacional, humanitária, de assistência, cultural, social, desportiva e recreativa;

  3. A conduçáo feita por motorista do quadro privativo da Câmara Municipal ou por ela contratado para o efeito, devidamente habilitado e credenciado;

  4. A utilizaçáo feita apenas para os fins que constituem o objecto do presente regulamento.

    Artigo 5

    Limites temporais da utilizaçáo das viaturas

    1 - As viaturas municipais podem ser requisitadas para qualquer dia da semana, incluindo feriados, à excepçáo do 1 de Janeiro, 1 de Maio, 24 e 25 de Dezembro.

    2 - As viaturas náo podem ser requisitadas por períodos superiores a uma semana, salvo em casos devidamente justificados, decididos pelo presidente da câmara.

    Artigo 6.

    Das entidades utilizadoras

    1 - Apenas têm legitimidade para solicitar a cedência de uso de viaturas municipais as seguintes entidades:

  5. Juntas de freguesia;

  6. Instituiçóes privadas de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública;

  7. Estabelecimentos de ensino;

  8. Associaçóes e fundaçóes culturais, sociais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas;

  9. Outras entidades públicas ou privadas que no exercício de sua actividade prestem serviços de reconhecido interesse para o município; f) As empresas municipais.

    2 - Os pedidos das entidades individuais seráo analisados caso a caso e autorizados pelo presidente da Câmara consoante os fins em vista.

    3 - Náo têm legitimidade para requerer a cedência de uso de viaturas municipais, as entidades referidas no número um deste artigo que estejam sedeadas fora do município de Manteigas ou que prossigam fins lucrativos, com excepçáo para actividades de relevante interesse económico ou social que se realizem na área do concelho.

    Artigo 7.

    Critérios de cedência

    1 - Em caso de acumulaçáo de pedidos para a mesma data e a mesma viatura, estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridades na utilizaçáo das viaturas municipais:

  10. Empresas municipais;

  11. Estabelecimentos de ensino, durante o período a que corresponde o ano lectivo, nos seus dias úteis;

  12. Clubes desportivos participantes em competiçóes oficiais;

  13. Instituiçóes de solidariedade social;

  14. Associaçóes culturais e recreativas;

  15. Clubes desportivos;

  16. Organismos públicos;

  17. Outras entidades colectivas.

    2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de náo observar as regras de prioridade referidas, sempre que o interesse público subjacente assim o determine, tendo em consideraçáo...

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