Regulamento n.º 29/2001, de 31 de Dezembro de 2001

Regulamento n.º 29/2001. - Norma n.º 19/2001-R. - Tratamento contabilístico das menos-valias não realizadas de investimentos apuradas no exercício de 2001. - Considerando que a queda dos mercados de capitais a nível mundial tem sido uma realidade pelo menos desde o início de 2001, traduzindo efeitos intrínsecos a cada um dos títulos, bem como efeitos sistémicos que se espera possam ser ultrapassados a médio prazo; Considerando que a adopção do critério do valor de mercado na valorização dos investimentos das empresas de seguros, bem como a utilização dos mecanismos contabilísticos estabelecidos no respectivo plano de contas, traduz um valor acrescido de transparência e prudência nas contas destassociedades; Considerando que importa manter os princípios prudenciais de base subjacentes ao regime de garantias financeiras aplicáveis às empresas de seguros, nomeadamente no que respeita à representação das provisões técnicas e à constituição da margem de solvência; Considerando, no entanto, que a dimensão do impacto em causa pode conduzir as empresas de seguros a efectuar vendas significativas de participações, o que poderia tornar ainda mais difícil a situação dos mercados de capitais, particularmente do mercado nacional; Considerando ainda o papel significativo das empresas de seguros como investidores institucionais na manutenção da estabilidade dos mercados financeiros; Considerando, por fim, que a tradução nas contas de 2001 da totalidade do impacto decorrente desta situação extraordinária poderia conduzir a uma noção pouco consistente com a real situação financeira do sector segurador, que não teria aderência à realidade do mercado: O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94-13/98, de 17 de Abril, e no n.º 3 do artigo 4.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar: 1 - Com referência ao final do exercício de 2001, as empresas de seguros devem proceder ao apuramento dos montantes relativos: a) Às menos-valias não realizadas de investimentos afectos às provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados que não puderam ser compensadas pelo Fundo para Dotações Futuras correspondente às respectivas carteiras de investimentos; b) Às menos-valias não realizadas de investimentos afectos às provisões técnicas do seguro de vida sem participação nos resultados, de investimentos afectos às provisões técnicas dos ramos 'Não...

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