Regulamento n.º 8/2001, de 28 de Dezembro de 2001

Regulamento da CMVM Nº 8/2001 Taxas - Com o objectivo de diversificar as fontes de financiamento da CMVM, na sequência de outras decisões no mesmo sentido, o presente regulamento vem instituir uma mais alargada base de incidência das taxas relativas a actos administrativos praticados pela CMVM ao abrigo das suas funções de supervisão, ao mesmo que tempo que altera algumas das taxas previstas no regulamento da CMVM n.º 35/2000, que agora se revoga.

Em aplicação do princípio de que a CMVM se financia através do pagamento dos serviços de supervisão por ela prestados, estabelecem-se novas taxas pela aprovação de prospectos de admissão de valores mobiliários à negociação, até agora isentos, determinando-se o montante da taxa através de uma componente fixa e de uma componente que varia em função do número de categorias de valores mobiliários por prospecto ou, no caso de admissão à negociação de warrants autónomos, do número de activos subjacentes.

Assim, nos termos da alínea n) do artigo 9º e do artigo 26º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º1 do artigo 353º do Código dos Valores Mobiliários o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento: Artigo1º Disposição comum 1- Salvo disposição em contrário, as taxas previstas no presente regulamento são pagas pelo beneficiário do acto: a) até ao 5º dia útil seguinte ao da recepção da notificação do deferimento do pedido; b) até ao 15º dia a seguir à data de emissão inscrita na nota de liquidação, se for posterior à da alínea a).

2- O pagamento da taxa é efectuado: a) em dinheiro; b) por cheque cruzado, passado à ordem da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) por transferência bancária, devendo neste caso o devedor comunicar por escrito no próprio dia à CMVM a operação de transferência; d) por transferência electrónica, quando este sistema for colocado à disposição pela CMVM.

Artigo2º Cópias e certidões 1- Pela emissão de fotocópias é devida a taxa de 0,2 por cada página.

2- Pela emissão de certidões é devida a taxa de 10 acrescida de 0,5 por página.

3- As taxas previstas neste artigo são devidas com o levantamento das certidões ou fotocópias a que respeitem, se este for anterior a qualquer das datas previstas no n.º 1 do artigo 1º.

4- Pela emissão de certidões cujo conteúdo se reconduza exclusivamente ao referido nas alíneas do n.º 1, do artigo 63º do Código do Procedimento Administrativo, é devida a taxa de 0,2 por página.

Artigo3º Registos de ofertas 1- Por cada registo de oferta pública é devida a taxa de 2.500.

2- Pelo registo de oferta...

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