Regulamento n.º 28/2001, de 28 de Dezembro de 2001

Regulamento n.º 28/2001. - Norma n.º 20/2001-R - seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de câmbios. - Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro, o aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001, publicado no Diário da República, 1.' série-B, de 20 de Março de 2001, prevê, na alínea c) do n.º 1, que as agências de câmbios que pretendam prestar serviços de transferência de dinheiro de e para o exterior devem segurar a responsabilidade civil que possa derivar desta actividade.

Tendo em atenção que se entende conveniente regulamentar de forma mais específica algumas cláusulas, essenciais para definir os contornos técnicos da obrigação de segurar, garantindo a segurabilidade dos riscos que lhe estão subjacentes; O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, e ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores, emite a seguinte norma regulamentar: 1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere a alínea c) do n.º 1 do aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001, publicado no Diário da República, 1.' série-B, de 20 de Março de 2001, tem por objecto a garantia da responsabilidade civil emergente da actividade do segurado na sua qualidade de agência de câmbios no que se refere aos serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior, nos termos da legislação especial aplicável.

2 - O contrato de seguro deve observar as seguintes características: a) Capital mínimo de Euro 250 000, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos; b) Âmbito territorial correspondente aos territórios para os quais é válida a autorização do segurado para o exercício da sua actividade, conforme ficar indicado nas condições especiais ou particulares da apólice.

3 - A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.

4 - A apólice pode excluir os seguintes danos: a) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se...

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