Regulamento n.º 12/2005, de 09 de Dezembro de 2005

Regulamento da CMVM n.º 12/2005 25 de Novembro de 2005 Contabilidade das sociedades e fundos de capital de risco. - A alteração do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, veio estender as competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) no que respeita à definição do modelo de organização da contabilidade dos fundos de capital de risco (FCR) e das sociedades de capital de risco (SCR). Apesar de se estar perante dois veículos de capital de risco diferentes no plano formal, o facto de prosseguirem objectivos análogos justifica a opção por um plano de contas comum a ambos.

Na sua definição procurou-se reflectir as principais tendências internacionais no capital de risco e na contabilidade, bem como a evolução regulamentar recente em Portugal.

Assim, adopta-se o Plano Oficial de Contabilidade (POC), sem prejuízo de, atendendo às naturais especificidades dos FCR e das SCR, terem sido detalhados alguns movimentos e critérios de contabilização.

Complementarmente, concretizou-se a lista de contas extrapatrimoniais, de molde a salientar os compromissos típicos do capital de risco.

Em matéria de transparência, acrescentam-se às exigências presentes no POC notas anexas orientadas para a prestação de informação específica sobre a actividade de capital de risco.

Por último, em face das normas vigentes em matéria de consolidação de contas e nos casos em que essa consolidação não seja obrigatória, estabelece-se que, por princípio, as SCR e os FCR não consolidam contas com as respectivas participadas, sendo a opção em contrário sujeita a prévia autorização pela CMVM.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos, a Comissão de Normalização Contabilística e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regulamento estabelece o regime a que obedece a contabilidade dos fundos de capital de risco e das sociedades de capital de risco.

2 - As normas e os princípios por que se rege a contabilidade dos fundos de capital de risco e das sociedades de capital de risco constam do anexo a este regulamento, que dele faz parte.

Artigo 2.º Apresentação de contas A apresentação de contas consolidadas pelos fundos de capital de risco e pelas sociedades de capital de risco, quando não seja obrigatório, depende de prévia autorização da CMVM.

Artigo 3.º Disposições transitórias As mais-valias e as menos-valias resultantes da adopção, pela primeira vez, do método de avaliação dos activos de capital de risco pelo justo valor, previsto no respectivo regulamento, são contabilizadas na conta de resultados transitados no 1.º dia do exercício em que se inicia a aplicação.

Artigo 4.º Revogação É revogado o regulamento da CMVM n.º 13/2003.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

25 de Novembro de 2005. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira. - O Vogal do Conselho Directivo, Rui Pedras.

ANEXO I - Introdução O plano de contas das sociedades de capital de risco (SCR) e dos fundos de capital de risco (FCR), de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 319/2002 (DLCR), de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, é organizado de acordo com as normas regulamentares emitidas pela...

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