Regulamento n.º 323/2007, de 04 de Dezembro de 2007

Regulamento n. 323/2007

Para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 45. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e ouvida a comissáo permanente do conselho geral, foi constituído um grupo de trabalho integrado pelos Presidentes dos Conselhos Científicos das Escolas Superiores do Instituto.

Em resultado do trabalho produzido pelo referido grupo e tendo em vista introduzir procedimentos uniformes a adoptar pelas Escolas Superiores integradas no Instituto, aprovo o regulamento de creditaçáo do IPS, conforme o anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

30 de Outubro de 2007. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

Regulamento de Creditaçáo

Preâmbulo

O capítulo VII do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março (que fixa o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior) consagra normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n. 4 do artigo 13. da lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n. 49/2005, de 30 de Agosto), fixar um novo quadro de referência facilitador, longe do ultrapassado sistema de equivalências, creditando nos seus ciclos de estudos a formaçáo realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. O mesmo diploma legal veio introduzir a possibilidade de creditaçáo da experiência profissional e da formaçáo pós -secundária, nos termos do disposto do seu artigo 45..

O disposto no parágrafo anterior coloca, assim, às instituiçóes de ensino superior, um desafio que é efectivamente novo, uma vez que toda a prática anterior, em matéria de equivalências, se orientou por uma estreita comparaçáo linear de conteúdos programáticos, náo havendo, por outro lado, uma prática consolidada de creditaçáo de experiência profissional e de formaçáo pós -secundária obtida fora das instituiçóes de ensino superior. As normas gerais que agora sáo fixadas deveráo ser interpretadas como o primeiro documento de princípios e de procedimentos adoptados pelo IPS, num processo longo e de aprendizagem contínua.

Artigo 1.

Objectivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditaçáo no IPS, para efeitos do disposto no artigo 45. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março.

2 - O disposto neste regulamento aplica -se a todas as formaçóes conferidas pelo IPS, nomeadamente, os Cursos de Especializaçáo Tecnológica e os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

Artigo 2.

Definiçóes

Entende-sepor:

1 - «Formaçáo Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituiçóes de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formaçáo seja de nível superior ou pós -secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especializaçáo tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelos Conselhos Científicos das Escolas integradas no IPS.

2 - «Creditaçáo de Formaçáo Certificada» o processo de atribuiçáo de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelas Escolas do IPS, em resultado da formaçáo a que se refere o ponto anterior.

3 - «Creditaçáo de Experiência Profissional» o processo de atribuiçáo de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelas Escolas do IPS, em resultado de uma efectiva aquisiçáo de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.

Creditaçáo

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtençáo de grau académico ou diploma, o IPS:

  1. Credita nos seus ciclos de estudos a formaçáo realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organizaçáo decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

  2. Credita nos seus ciclos de estudos a formaçáo realizada no âmbito dos cursos de especializaçáo tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

  3. Reconhece, através da atribuiçáo de créditos, a experiência profissional e a formaçáo pós -secundária.

    2 - A creditaçáo tem em consideraçáo o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

    3 - A creditaçáo só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos ou áreas temáticas bem definidos e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.

    4 - No presente regulamento sáo fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditaçáo para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtençáo de grau académico ou diploma, através da atribuiçáo de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos conferidos pelas Escolas integradas no IPS.

    Artigo 4.

    Local e momentos dos pedidos de creditaçáo

    1 - Os pedidos de creditaçáo devem ser realizados, através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos das Escolas.

    2 - Cabe ao conselho científico de cada Escola fixar os momentos para os pedidos de creditaçáo nos seus cursos de formaçáo certificada e de experiência profissional.

    3 - A aceitaçáo de pedidos de creditaçáo fora dos momentos a que se refere o número anterior carece da autorizaçáo do Presidente do IPS.

    4 - Para os estudantes do IPS cujos planos de estudos sofram alteraçóes, a creditaçáo no novo plano da formaçáo obtida no anterior, será realizada directamente pelos Serviços Académicos da respectiva Escola, mediante instruçóes dos órgáos competentes da mesma, náo sendo necessário requerer...

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