Regulamento da CMVM n.º 3/2020

Data de publicação23 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 3/2020

Sumário: Regulamentação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015).

Regulamentação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

(Altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015)

Com o presente Regulamento procede-se à terceira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, relativo à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo. Esta alteração ocorre em virtude da transferência, do Banco de Portugal para a CMVM, das competências de supervisão prudencial sobre as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), operada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, que concentrou, na CMVM, a supervisão prudencial e comportamental das SGOIC.

Além da simplificação que resulta direta e necessariamente da própria centralização de competências de supervisão prudencial sobre SGOIC na CMVM, que passam a estar sujeitas apenas a um ato autorizativo para o exercício de atividade, com as alterações agora introduzidas promove-se um nível de simplificação adicional, limitando-se a informação solicitada ao essencial. O processo de autorização passa, assim, a assentar numa diferente abordagem de supervisão, com a proposta de eliminação de um conjunto relevante de elementos instrutórios atualmente obrigatórios para instrução de processos de registo e autorização.

As principais alterações introduzidas referem-se à regulamentação dos elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de SGOIC, à comunicação de redução e ao pedido de ampliação do âmbito da respetiva autorização, à notificação prévia das alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC e ao pedido de autorização para a realização de operações de fusão e de cisão que envolvam estas entidades. São ainda concretizadas as alterações consideradas substanciais às condições da autorização de SGOIC e as alterações não substanciais que devem ser objeto de comunicação à CMVM.

Adicionalmente, é clarificado o regime contabilístico aplicável às SGOIC prevendo-se a aplicação a estas entidades das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) conforme já resultava do regime anteriormente aplicável, assim como o regime aplicável aos conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores das SGOIC quando estas desenvolvam atividades que se enquadrem no âmbito do Regulamento da CMVM n.º 3/2018 através de remissão para este Regulamento.

Por último, de forma a promover maior clareza e simplificação do regime, inclui-se neste Regulamento a concretização das matérias constantes do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, relativo ao exercício de atividades de intermediação financeira, aplicáveis às SGOIC no âmbito do exercício das referidas atividades.

Assinala-se que o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento da CMVM obedece ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa.

Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-lei.

A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.

Para as soluções adotadas no presente Regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 5/2019.

Assim, ao abrigo do disposto, no n.º 2 do artigo 71.º-F, no n.º 4 do artigo 71.º-J, no n.º 2 do artigo 71.º-K, no artigo 71.º-N e no artigo 254.º, todos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à terceira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, relativo à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015

Os artigos 1.º e 1.º-A a 1.º-G do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento procede à regulamentação do disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, adiante abreviadamente designado por «Regime Geral».

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 1.º-A

Instrução do pedido de autorização de SGOIC

1 - Além dos elementos previstos no artigo 71.º-F do Regime Geral, o pedido de autorização de SGOIC é instruído com os elementos e a informação identificados no Anexo A.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por «responsáveis por funções-chave» as pessoas responsáveis pela gestão do investimento, verificação do cumprimento (compliance officer), gestão de riscos, auditoria interna, prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e avaliação de ativos.

3 - (Revogado.)

Artigo 1.º-B

Instrução das comunicações e pedidos de redução e ampliação do âmbito da autorização de SGOIC

1 - A comunicação de renúncia parcial à autorização de SGOIC é acompanhada dos elementos identificados no Anexo B, relativamente a cada uma das atividades para que a SGOIC pretende deixar de estar autorizada.

2 - O pedido de ampliação da autorização de SGOIC é instruído com os elementos identificados no Anexo B, relativamente a cada uma das atividades para que a SGOIC pretende ser autorizada.

Artigo 1.º-C

Alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 71.º-J do Regime Geral, consideram-se substanciais as seguintes alterações:

a) Alteração do contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social;

b) Alterações relativas aos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em matéria de titulares, composição, estrutura, distribuição de pelouros e diminuição de disponibilidade;

c) Alterações relativas às pessoas responsáveis por funções-chave quanto à respetiva identidade e em matéria de diminuição de disponibilidade;

d) Alteração aos elementos relativos à subcontratação de funções da SGOIC quando a subcontratação abranja múltiplos organismos de investimento coletivo ou diga respeito às atividades adicionais ou acessórias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B do Regime Geral;

e) Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente variável da remuneração;

f) Outras alterações que a SGOIC, qualquer membro dos seus órgãos de administração ou de fiscalização ou qualquer responsável por funções-chave considerem, de modo fundamentado, que são suscetíveis de apresentar impacto significativo na viabilidade económico-financeira da SGOIC.

2 - A notificação prévia prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º-J do Regime Geral é instruída com os elementos identificados no Anexo C.

3 - São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva ocorrência, as seguintes alterações não substanciais às condições da autorização de SGOIC:

a) Alteração da sede ou do local a partir do qual é exercida a atividade;

b) Aumento do capital social;

c) Renúncia de membros dos órgãos sociais; e

d) Alteração das aplicações informáticas utilizadas em matéria de prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão, valorização dos ativos sob gestão e apuramento do valor da unidade de participação.

Artigo 1.º-D

Instrução do pedido de autorização para a realização de operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC

1 - O pedido de autorização para a realização de operações de fusão que envolvam SGOIC é instruído com os elementos identificados no Anexo D.

2 - Caso a operação de fusão implique:

a) A cessação de atividade de uma SGOIC autorizada, nomeadamente nos casos em que esta é incorporada noutra entidade, ou a redução do âmbito da autorização de uma SGOIC autorizada, são ainda apresentados os elementos que acompanham a comunicação de renúncia parcial à autorização de SGOIC, identificados no Anexo B;

b) A ampliação do âmbito da autorização de uma SGOIC autorizada, são ainda apresentados os elementos identificados no Anexo B como elementos instrutórios do pedido de autorização para a referida ampliação.

3 - Ao pedido de autorização para a realização de operações de cisão que envolvam SGOIC aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 1.º-E

Meios informáticos

1 - A entidade responsável pela gestão deve dispor de meios informáticos compatíveis com a sua atividade, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:

a) Estrutura de rede;

b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;

c) Servidores;

d) Sistema operativo;

e) Cópias de segurança (back-ups);

f) Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras-chave (passwords).

2 - Os sistemas informáticos devem permitir:

a) A prestação de informação ao mercado...

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