Regulamento da CMVM n.º 1/2019

Data de publicação12 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 1/2019

Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços

(altera os Regulamentos da CMVM n.º 4/2007 e n.º 5/2007)

Com o presente Regulamento procede-se à quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de dezembro de 2007, relativo às entidades gestora de mercados, sistemas e serviços e à terceira alteração do Regulamento da CMVM n.º 5/2007, de 21 de novembro de 2007, relativo à compensação, contraparte central e liquidação, em virtude das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro e ao Código dos Valores Mobiliários pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (DMIF II), procedendo ainda à implementação na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, bem como dos diversos atos delegados e normas técnicas de regulamentação que concretizam estes dois diplomas europeus.

As principais alterações introduzidas pelo presente Regulamento respeitam ao alargamento do âmbito de aplicação dos Regulamentos da CMVM n.os 4/2007 e 5/2007 aos sistemas de negociação organizado, à comunicação dos membros do órgão de administração e fiscalização das entidades gestoras de sistema de negociação multilateral ou organizado e à comunicação de detentores de participações qualificadas em entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e organizado. Ainda quanto ao Regulamento da CMVM n.º 5/2007, aproveita-se para introduzir de novo a alteração às alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, nos mesmos termos da alteração introduzida pelo Regulamento da CMVM n.º 5/2018, pelo facto de este Regulamento, por lapso, ter simultaneamente revogado as mesmas alíneas, ficando assim inequívoco o pretendido pelo legislador.

Por conseguinte, sendo as entidades gestoras de sistema de negociação multilateral ou organizado empresas de investimento, os elementos a remeter à CMVM para efeitos de comunicação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização passam a estar previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento. No entanto, os membros do órgão de fiscalização deverão igualmente remeter à CMVM informações relativas às incompatibilidades e independência.

Eliminou-se o dever de os membros dos órgãos de administração e de fiscalização voltarem a submeter novos elementos cinco anos após o respetivo envio. Não obstante, qualquer alteração aos elementos inicialmente comunicados deverá ser remetida à CMVM no prazo de 15 dias.

Por fim, quem pretenda adquirir uma participação qualificada numa entidade gestora de sistema de negociação multilateral ou organizado deverá remeter à CMVM os elementos previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017, que complementa as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação para uma lista exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa empresa de investimento.

Para este efeito foi promovida a Consulta Pública da CMVM n.º 7/2018, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º e do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, do n.º 4 do artigo 363.º e do n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, da alínea r) do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede:

a) À quinta alteração do Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de dezembro de 2007, relativo às Entidades Gestora de Mercados, Sistemas e Serviços, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.os 6/2008, 1/2011, 1/2015 e 5/2018;

b) À terceira alteração do Regulamento da CMVM n.º 5/2007, de 21 de novembro de 2007, relativo à Compensação, Contraparte Central e Liquidação, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.os 1/2015 e 5/2018.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 5.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2007, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento aplica-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, todas adiante designadas por entidades gestoras, relativamente ao:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - Na descrição dos meios humanos, técnicos e materiais, previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, a entidade gestora indica, designadamente, os elementos constantes do Anexo I.

2 - O número anterior não se aplica às entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 4.º

[...]

1 - A comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades gestoras de mercado regulamentado, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Questionário, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante no Anexo III ao presente Regulamento;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - A comunicação relativa a membros do órgão de administração e de fiscalização das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Informações constantes do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão de 14 de julho de 2016, relativas a membros do órgão de administração, com as devidas adaptações no que respeita ao órgão de fiscalização;

b) Questionário, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante no Anexo VII ao presente Regulamento no caso de comunicação relativa a membros do órgão de fiscalização;

c) Cópia do documento relativo ao ato de designação.

3 - O numero anterior é igualmente aplicável à comunicação do órgão de administração e de fiscalização de entidade gestora de sistema de negociação multilateral ou organizado prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007.

4 - Sempre que se verifiquem alterações às informações relativas aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização referidos nos números anteriores, devem essas alterações ser comunicadas à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.

Artigo 4.º-A

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ainda ser devidamente assinada e acompanhada de fotocópia simples do documento de identificação ou de reconhecimento de assinatura ou procuração.

4 - [...].

5 - A comunicação dos titulares de participações qualificadas, numa entidade gestora de sistema de negociação multilateral ou organizado, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, deve ser acompanhada dos elementos e informações indicados na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão de 14 de julho de 2016.

6 - A comunicação prévia de projetos de aquisição ou de aumento de participações qualificadas numa entidade gestora de sistema de negociação multilateral ou organizado, prevista nos n.os 1 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, deve ser acompanhada dos elementos e informações indicados no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017.

Artigo 4.º-B

[...]

A comunicação prevista n.º 1 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, deve ser acompanhada das seguintes informações:

a) [...];

b) Identificação do proposto adquirente, incluindo o nome ou a respetiva denominação social, morada ou sede, no caso das pessoas coletivas e os contactos telefónico, de correio eletrónico e fax.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os n.os 2 a 5 do presente artigo não se aplicam às entidades gestoras de sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo V do Regulamento da CMVM n.º 4/2007

A alínea a) do ponto 2.3 da Secção I do Anexo V do Regulamento da CMVM n.º 4/2007 passa a ter a seguinte redação:

«a) Na composição e deveres da administração e nas principais comissões criadas no seu seio (comissão executiva, comissão de risco, comissão de auditoria, entre outras), especificando, para cada membro do órgão de administração a designar em resultado da aquisição, os elementos relativos à respetiva qualificação profissional e idoneidade previstos nos pontos 3. e 4. da Secção I-B do Anexo IV do presente Regulamento;».

Artigo 4.º

Alteração do Regulamento da CMVM n.º 5/2007

São alterados os artigos 5.º, 12.º e 14.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2007, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) A transmissão pelos participantes ao sistema de liquidação, diretamente ou através do sistema de compensação ou de contraparte central, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;

b) A transmissão ao sistema de liquidação das posições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT