Regulamento da CMVM n.º 13/2018

Data de publicação28 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 13/2018

Atividade de Gestão de Organismos de Investimento Coletivo

A revisão do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 relativo a Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual (projeto de regulamento) enquadra-se no âmbito da revisão do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, operada pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho (RGOIC).

Adicionalmente, além de outros aperfeiçoamentos legais que se impunham, foi refletida, mediante a revogação das normas que regulam a comercialização dos fundos de pensões abertos de adesão individual (FPAAI), a reversão das competências de regulação e supervisão sobre FPAAI para a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), de forma a fazer coincidir nesta entidade a supervisão e os poderes de intervenção no âmbito da comercialização daqueles produtos.

Finalmente, aproveitou-se para conformar algumas matérias previstas no Regulamento da CMVM n.º 2/2015 com os diplomas europeus específicos que as regulam, em particular com o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, que regula os produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) e com o Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, que regula os organismos de investimento coletivo do mercado monetário, que passam a estar regulados em diploma europeu específico.

Atento o novo âmbito de aplicação, o Regulamento da CMVM n.º 2/2015 passa a ter a seguinte designação: Atividade de Gestão de Organismos de Investimento Coletivo.

Para este efeito foi promovida a Consulta Pública da CMVM n.º 6/2018, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 318.º , 319.º 320.º e n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, da alínea r) do artigo 12.ºe da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, sobre Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015

Os artigos 1.º, 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 21.º, 32.º, 41.º, 50.º, 53.º, 63.º, 74.º, 79.º e 101.º e os Anexos 7, 8 e 12 do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, adiante abreviadamente designado 'Regime Geral', especificamente quanto às seguintes matérias:

a) Exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

b) Termos e condições de funcionamento dos organismos de investimento coletivo;

c) Comercialização e negociação em mercado secundário de unidades de participação;

d) Informação relativa a organismos de investimento coletivo;

e) Alterações significativas e suspensão das operações de subscrição e resgate;

f) Transformação e cisão de organismos de investimento coletivo.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições previstas no artigo 2.º do Regime Geral.

Artigo 3.º

[...]

1 - Os organismos de investimento coletivo do mercado monetário são regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017 relativo aos fundos do mercado monetário e adotam os tipos e categorias ali previstos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A entidade responsável pela gestão de organismos de investimento coletivo flexíveis mantém um registo das decisões estratégicas e operacionais respeitantes à política de investimento e da respetiva execução, bem como de quaisquer alterações às mesmas, e envia-o à CMVM sempre que tal seja solicitado.

5 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Cobertura de risco cambial.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 13.º

[...]

Após os primeiros 12 meses de atividade, o investimento pelos organismos de investimento coletivo sob forma societária em imóveis indispensáveis ao exercício da atividade está limitado a 20 % do seu valor líquido global.

Artigo 14.º

[...]

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 78.º-A do Regime Geral, a política de gestão dos riscos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários identifica, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 79.º-B do Regime Geral, caso o perfil de risco ou a estratégia de investimento do organismo de investimento coletivo o justifique, a entidade responsável calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados com uma frequência superior à frequência prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação, sendo esta, pelo menos, diária, no caso dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.

3 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - A entidade responsável pela gestão envia mensalmente à CMVM informação relativa ao VaR, quando aplique este método de cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados, até ao décimo dia útil do mês seguinte a que respeita a informação e com referência ao último dia do mês, nos termos definidos em instrução.

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão adota critérios que tenham por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção:

a) O valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro;

b) O valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas na alínea anterior.

4 - ...

a) ...

b) As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na alínea anterior e cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário; e

ii) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 50.º

Pluralidade dos auditores

1 - (Revogado.)

2 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - O extrato referido na alínea b) do n.º 8 do artigo 323.º do Código dos Valores Mobiliários, a disponibilizar pelas entidades comercializadoras aos participantes, inclui ainda o número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas.

2 - ...

Artigo 63.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regime Geral as alterações ali referidas são devidamente identificadas na referida comunicação.

Artigo 74.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) Se verifique uma alteração substancial da política de investimentos ou da alocação de ativos do organismo de investimento coletivo, salvo se se tratar de organismo de investimento imobiliário ou de organismo de investimento em ativos não financeiros.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento imobiliário e de organismo de investimento em ativos não financeiros:

a) Não é exigido quando o mesmo tenha duração inferior a um ano ou tenha alterado substancialmente a sua política de investimentos ou de alocação de ativos há menos de um ano;

b) Baseia-se exclusivamente em informação relativa à rentabilidade efetiva do mesmo, se este tiver menos de cinco anos de duração ou tiver alterado substancialmente a política de investimentos ou de alocação de ativos há menos de cinco anos, devendo o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores identificar o período de referência.

9 - ...

10 - ...

11 - (Revogado.)

Artigo 79.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

Artigo 101.º

[...]

1 - ...

2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes e objeto de aviso através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate.

3 - ...

ANEXO 7

[...]

7.1 - [...]

[...]

PARTE I

[...]

CAPÍTULO I

[...]

1 - [...]

[...]

a) [...]

b) O organismo de investimento coletivo constitui-se como organismo de investimento coletivo [...] [ex. organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de ações, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de obrigações, etc.]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

CAPÍTULO II

[...]

CAPÍTULO III

[...]

CAPÍTULO IV

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

i) [...]

§ [...]

i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário; e

ii) [...]

§ [...]

ii) [...]

CAPÍTULO V

[...]

CAPÍTULO VI

[...]

PARTE II

[...]

7.2 - [...]

[...]

PARTE I

[...]

CAPÍTULO I

[...]

CAPÍTULO II

[...]

CAPÍTULO III

[...]

CAPÍTULO IV

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

i) [...]

§...

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