Regulamento da CMVM n.º 12/2018

Data de publicação28 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 12/2018

Exercício de Atividades de Intermediação Financeira

(Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007)

Com o presente Regulamento procede-se à quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao Exercício de atividades de intermediação financeira, em virtude das alterações introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que traspôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (DMIF II), procedendo ainda à implementação na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, bem como dos diversos atos delegados e normas técnicas de regulamentação que concretizam estes dois diplomas europeus.

As principais alterações introduzidas pelo presente Regulamento respeitam ao registo para o exercício de atividades de intermediação financeira, ao relatório de controlo interno e ao dever de comunicação dos analistas financeiros, das pessoas coletivas que elaboram recomendações de investimento ou ainda à comunicação pelos intermediários financeiros dos colaboradores que exercem essa atividade.

No que concerne, os requisitos para efeitos registo de atividades de intermediação financeira, com a DMIF II os mesmo passam a estar previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão, de 14 de julho de 2016, sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento, devendo o pedido de registo ser instruído em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1945, da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações transmitidas pelas empresas de investimento requerentes e autorizadas. Em Portugal, a maioria das entidades que pretendam prestar serviços de intermediação financeira necessitam de obter uma autorização do Banco de Portugal e registar-se junto da CMVM. Nessa medida, e de modo a evitar uma duplicação da informação a remeter a ambas autoridades, apenas deverão ser enviados às CMVM os elementos referidos nos artigos 1.º e 6.º Regulamento Delegado (UE) 2017/1943.

Alterou-se igualmente, a forma de reporte do relatório de controlo interno, que passa a ser composto por dois ficheiros. Por conseguinte, deverá ser remetido à CMVM um relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna em pdf, e um ficheiro de dados com a informação constante do referido relatório.

Relativamente à elaboração de recomendações de investimento, eliminou-se a exigência de registo para o exercício dessa atividade, devendo, contudo, as pessoas que a exercem, comunicar esse facto à CMVM.

Por fim, aproveitou-se ainda, para simplificar procedimentos e eliminar determinadas exigências, que deixaram de ser necessários à luz do novo enquadramento regulatório europeu e nacional resultante da DMIF II e do RMIF e respetivos atos delegados, RTS e ITS, mas também à luz do novo regime do abuso de marcado previsto no Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Para este efeito foi promovida a Consulta Pública da CMVM n.º 2/2018, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 318.º , 319.º 320.º e n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, da alínea r) do artigo 12.ºe da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao Exercício de atividades de intermediação financeira, alterado pelos Regulamentos da CMVM, n.º 3/2008, n.º 3/2010 e n.º 2/2011, 3/2013 e 5/2013.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 10.º-B, 10.º-C, 11.º, 11.º-A, 12.º, 14.º, 19.º, 20.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 36.º-B, 39.º e 40.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 alterado pelos Regulamentos da CMVM n.º 3/2008, n.º 3/2010 e 2/2011, 3/2013 e 5/2013 que passam a ter a seguinte redação:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento concretiza as condições para o exercício de atividades de intermediação financeira.

2 - Salvo disposição em contrário, o presente Regulamento não se aplica aos requisitos de acesso e ao exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo.

TÍTULO I-A

Registo de atividades de intermediação financeira

CAPÍTULO I

Registo dos intermediários financeiros

SECÇÃO I

Pedido de Registo

Artigo 2.º

[...]

1 - O pedido de registo para o exercício de atividade de intermediação financeira é acompanhado das informações previstas nos artigos 1.º e 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2016, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e aos requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.

2 - O pedido de registo é instruído nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações pelas e às empresas de investimento requerentes e autorizadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3 - No caso das sociedades de consultoria para investimento o registo é concedido mediante a apresentação do código da certidão de registo comercial.

Artigo 6.º

[...]

1 - O intermediário financeiro deve comunicar à CMVM a pessoa responsável pelo sistema de controlo de cumprimento, no prazo máximo de 5 dias após a sua designação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

CAPÍTULO II

Registo dos consultores para investimento autónomos e comunicação dos colaboradores de intermediário financeiro que prestam consultoria para investimento.

Artigo 8.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - O pedido de registo para exercício da atividade de consultor para investimento autónomo previsto no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Apresentação do documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente);

b) Domicílio Profissional

c) Identificação dos meios, técnicos e materiais que serão utilizados;

d) Certificado de registo criminal válido e atual ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;

e) Certificados de qualificações académicas e profissionais;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 10.º-B

[...]

1 - Os consultores para investimento autónomos devem adotar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem, designadamente:

a) Os padrões de ética, de independência e de organização interna que devem observar no desempenho das suas funções;

b) [...]

c) [...]

d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da recomendação elaborada e, designadamente, a garantir que a remuneração dos consultores para investimento não se encontra dependente dos investimentos recomendados;

e) [...]

2 - (Revogado.)

3 - Os consultores para investimento autónomos estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos previstos no n.º 1 caso se sujeitem a um código de conduta e ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa de consultores para investimento que assegure a monitorização e sancionamento do seu incumprimento.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 10.º-C

Associações profissionais de consultores para investimento autónomos

1 - As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares que realizem atividades de consultoria para investimento que aprovem um código de conduta e ou deontológico relevante para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicá-lo à CMVM, indicando ainda os meios previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - Os intermediários financeiros, com exceção das sucursais de entidades com sede em Estado-Membro da União Europeia e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, devem remeter anualmente à CMVM um relatório de avaliação da eficácia do seu sistema de controlo do cumprimento, do seu serviço de gestão de riscos e de auditoria interna, previstos respetivamente nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.

2 - As sucursais de entidades com sede em Estado-Membro da União Europeia apenas devem remeter anualmente à CMVM a informação previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A do presente Regulamento.

3 - A informação prevista nos números anteriores deverá ser comunicada de acordo com os termos e condições previstos no Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 11.º-A

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - O relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior deve, em relação ao sistema de controlo do cumprimento ("compliance"), ao serviço de gestão de riscos e ao serviço de auditoria interna, incluir:

a) [...]

b) Uma descrição organizada por áreas funcionais das eventuais deficiências relacionadas com atividades de intermediação financeira, detetadas por cada serviço, desde a data de elaboração do relatório do ano anterior, e que ainda não se encontrem integralmente corrigidas...

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