Regulamento da CMVM n.º 2/2017

Coming into Force01 Maio 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação30 Março 2017
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 2/2017

Regulamento que procede à primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro, sobre a supervisão de auditoria

O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA), aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, atribuiu à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública da atividade de auditoria desenvolvida em Portugal.

No âmbito dessas atribuições, visa-se aqui, mantendo a generalidade das soluções já antes previstas no Regulamento da CMVM n.º 4/2015, por um lado, a obtenção de informação adicional que permitirá o exercício da supervisão de forma cada vez mais eficaz e tempestiva e, por outro, a operacionalização do envio, através do domínio de extranet, de comunicações à CMVM previstas na lei.

Para este efeito foi promovida a Consulta Pública da CMVM n.º 1/2017, também publicitada através de carta-circular, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta.

Foi consultada a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 44.º do RJSA.

Assim,

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, nas alíneas a), c), d), f), i) e j) do n.º 1 do artigo 44.º e do n.º 3 do artigo 49.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro, sobre a supervisão de auditoria.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro

Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

Os auditores registados solicitam à CMVM o averbamento de alterações à informação constante do registo no prazo de cinco dias após a ocorrência dos factos.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os auditores registados enviam à CMVM a lista de EIP auditadas prevista no artigo 31.º do RJSA, bem como a informação necessária para a análise dos limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) de Auditoria, para a classificação de EIP para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 26.º Regulamento (UE) de Auditoria, para efeitos da lista prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) de Auditoria, em ficheiro de dados, até ao dia 30 de abril de cada ano, nos termos do Anexo 6.

2 - A comunicação prevista:

a) No n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento (UE) de Auditoria e no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto OROC, é feita em ficheiro de dados, no termos do Anexo 7, e em ficheiro de texto contendo a descrição da situação.

b) [...]

c) No n.º 12 do artigo 77.º do Estatuto OROC, é feita em ficheiro de dados, nos termos do Anexo 9.º-A, e em ficheiro de texto contendo a informação sobre o serviço que foi autorizado a prestar à entidade auditada, bem como a respetiva fundamentação.

3 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - A comunicação dos relatórios emitidos prevista na Portaria que aprova as taxas de supervisão de auditoria é feita à CMVM até ao 5.º dia útil seguinte do trimestre a que respeita, em ficheiro de dados, nos termos do Anexo 9.

2 - A comunicação prevista no número anterior é devida por todos os auditores com registo ativo no decorrer do trimestre em causa, exceto se em todo o período esteve ligado a uma SROC em regime de exclusividade.

3 - Caso o auditor não proceda à emissão de relatórios previstos no n.º 1, o ficheiro de dados deve ser enviado em branco, não devendo ser inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços ou linhas em branco.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As EIP prestam à CMVM informação sobre a identificação do ROC ou SROC, imediatamente após a sua designação e sempre que existam alterações, quer no respeitante ao ROC ou SROC nomeados, quer no referente ao sócio responsável pela auditoria.

4 - [...].

Artigo 11.º

Remissão

Salvo regra especial, a comunicação de informação à CMVM através da extranet da mesma rege-se pelo disposto no Regulamento da CMVM relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [Revogado].

Artigo 18.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) O início dos procedimentos de suspensão ou cancelamento de inscrição da sua iniciativa, de modo imediato; e

c) O conhecimento de indícios e ou da verificação de qualquer facto ou circunstância suscetível de relevar na apreciação de idoneidade, nos termos do artigo 148.º do Estatuto OROC, no prazo de 3 dias úteis após tal conhecimento ou verificação.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - As EIP ou, quando estas não tenham personalidade jurídica, as respetivas entidades gestoras, requerem o acesso à extranet e o código de EIP até dois meses após a assunção dessa qualidade, por correio eletrónico, para o endereço auditores@cmvm.pt e nos termos do anexo ao regulamento da CMVM relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos do Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro

Os anexos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10 do Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro, passam a ter a redação constante do anexo 1 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro

É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro, o anexo 9-A, com a redação constante do anexo 2 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Direito transitório

O envio dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro, na redação resultante do presente regulamento, com referência ao ano civil findo em 31 de dezembro de 2016, é devido entre os dias 1 e 14 de maio de 2017.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 12.º a 16.º, o n.º 2 do artigo 17.º e o anexo 11 do Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor a 1 de maio de 2017.

2 - O artigo 5.º do presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de março de 2017. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Pereira de Oliveira.

ANEXO 1

Anexos 1, 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 11 do Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro

ANEXO 1

Formulário de requerimento pelo Auditor à CMVM de registo e averbamentos ao registo

(ver documento original)

ANEXO 3

Alterações para efeitos de averbamento ao registo

Quanto aos nomes dos ficheiros:

(ver documento original)

Quanto ao conteúdo dos ficheiros de dados:

Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Registo que identifica alterações para efeito de averbamento, tendo no primeiro campo o valor "R01", seguido dos seguintes campos:

Alteração (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de alteração, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

IV - Início de suspensão voluntária

IC - Início de suspensão compulsiva

FS - Fim de suspensão

CV - Cancelamento voluntário

CC - Cancelamento compulsivo

OA - Outros averbamentos

Iniciativa (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a entidade responsável pela iniciativa, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

A - Do Auditor

O - Da OROC

(ver documento original)

ANEXO 4

Pessoa singular

Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Registo que identifica a pessoa singular, tendo no primeiro campo o valor "R02", seguido dos seguintes campos:

Nome (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome.

N.º OROC (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na OROC.

NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal.

Morada (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada do domicílio profissional.

Código Postal (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal do domicílio profissional.

Localidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade do domicílio profissional.

País (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país do domicílio fiscal.

Telefone principal (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o principal contacto telefónico.

Telefone alternativo (Campo 10): alternativo.

Fax (Campo 11): Campo que identifica, sempre que exista, o número de fax.

Sítio na internet (Campo 12): Campo que identifica, sempre que exista, o sítio na internet.

Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Informação que identifica os endereços de correio eletrónico, tendo no primeiro Campo o valor "R03" sendo seguido dos seguintes campos:

Endereço de correio eletrónico (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o endereço de correio eletrónico.

Rubrica 4 = R04 (Campo 1): Informação que identifica a SROC associada registada como auditor na CMVM, tendo no primeiro campo o valor "R04", seguido dos seguintes campos:

N.º CMVM (Campo 2): Campo que identifica, sempre que exista, o número de registo na CMVM da SROC associada.

Relação SROC (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a relação com a SROC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

T - Trabalhador (em regime de exclusividade)

P - Prestador de serviços (em regime de exclusividade)

S - Sócio

G - Gerente/Administrador

O - Outra relação

Data de início (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que iniciou a relação com a SROC.

Data de fim (Campo 5): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de fim da relação com a SROC.

Rubrica 5 = R05 (Campo 1): Informação que...

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