Regulamento da CMVM n.º 3/2008, de 03 de Julho de 2008

Regulamento da CMVM n. 3/2008

Controlo interno

(altera o regulamento da CMVM n. 2/2007)

Com o presente Regulamento procede -se à primeira revisáo do Regulamento da CMVM n. 2/2007, de 5 de Novembro, concretizando -se um dos compromissos assumidos pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros em matéria de aperfeiçoamento da regulamentaçáo do sector financeiro (better regulation), estabelecendo -se uma convergência entre a CMVM e o Banco de Portugal em matérias relativas ao controlo interno dos intermediários financeiros. Esta convergência é particular-mente notória no que toca aos princípios de organizaçáo e ao modelo de controlo interno que as instituiçóes devem adoptar - confluindo o Aviso de Banco de Portugal sobre o controlo interno para o sistema de organizaçáo interna gizado no artigo 305. e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, procedente da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) - e também na harmonizaçáo dos requisitos dos relatórios de controlo interno prescritos por ambas as autoridades de supervisáo.

Uma vez que os requisitos organizativos e de controlo interno aplicáveis aos intermediários financeiros estáo estabelecidos no Código de Valores Mobiliários, o presente Regulamento, a esse respeito, apenas concretiza os critérios em que se considera desproporcionada a exigência de serviços independentes de controlo do cumprimento (compliance) e de gestáo de riscos e a existência de um serviço de auditoria interna. Por outro lado, clarifica -se igualmente a admissibilidade de se estabelecerem serviços comuns nos grupos financeiros, salvaguardando, no entanto, que este modelo organizativo náo deve ser motivado por uma mera economia de recursos humanos ou materiais, mas por uma maior eficácia no exercício das respectivas responsabilidades.

Em relaçáo aos deveres de informaçáo à CMVM, em substituiçáo dos relatórios produzidos ao abrigo dos artigos 305. -A a 305. -C do Código de Valores Mobiliários, passa a ser enviado um relatório de avaliaçáo que, no essencial, identifica as deficiências detectadas pelos três serviços que compóem o sistema de controlo interno e que ainda náo se encontrem corrigidas. Para este efeito, consideram -se deficiências o conjunto das insuficiências existentes, potenciais ou reais, bem como as oportunidades de introduçáo de melhorias que permitam robustecer o sistema de controlo interno.

Por se considerar o controlo interno como um processo contínuo e intrínseco aos objectivos estratégicos da gestáo - náo sendo um fim em si mesmo - as políticas, procedimentos, mecanismos de verificaçáo e outros aspectos que o constituam devem concorrer para estabelecer uma cultura de cumprimento e de gestáo de riscos envolvendo todos os colaboradores, áreas de negócio e produtos ou serviços prestados pelo intermediário financeiro. Atendendo à natureza multidimensional do controlo interno, cabe ao órgáo de administraçáo a missáo e a responsabilidade de promover e zelar pela sua eficácia, justificando -se neste contexto a emissáo de uma opiniáo global que reflicta o seu grau de conforto com o mesmo em funçáo do nível de risco tolerado.

Por último, entendeu -se conceder um prazo de adaptaçáo ao novo modelo de relatório de modo a garantir uma efectiva e adequada implementaçáo de todos os requisitos de controlo interno estabelecidos no Código de Valores Mobiliários, o que deverá acontecer até 31 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento foi objecto de consulta pública, organizada pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros. Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d), f), i) e l) do n. 1 do artigo 318. do Código dos Valores Mobiliários o Conselho Directivo da Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidas a Associaçáo Portuguesa de Bancos, a Associaçáo Portuguesa das Empresas de Investimento e a Associaçáo Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensóes e Patrimónios, aprovou as seguintes alteraçóes ao Regulamento da CMVM

  1. 2/2007:

    Artigo 1.

    Normas alteradas

    Os artigos 6., 11. e 47. do Regulamento da CMVM n. 2/2007 passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 6.

    Requisitos gerais do sistema de controlo interno

    1 - [...]

    2 - Os intermediários financeiros cujo número de pessoas que neles exerçam actividades de intermediaçáo financeira, excluindo os administradores, seja inferior a seis e os proveitos operacionais no último exercício económico sejam inferiores a (euro) 1.000.000 estáo abrangidos pela isençáo prevista no n. 4 do artigo 305. -A do Código dos Valores Mobiliários.

    3 - Os intermediários financeiros cujo número de pessoas que neles exerçam actividades de intermediaçáo financeira, excluindo os administradores, seja inferior a trinta e os proveitos operacionais no último exercício económico sejam inferiores a (euro) 20.000.000 estáo abrangidos pela isençáo prevista no n. 4 do artigo 305. -B e no n. 2 do artigo 305. -C do Código dos Valores Mobiliários.

    4 - Os intermediários financeiros pertencentes a um mesmo grupo

    podem estabelecer serviços comuns para o desenvolvimento das responsabilidades atribuídas às funçóes de controlo do cumprimento, de gestáo de riscos e de auditoria interna e designar um responsável para cada um destes serviços comuns, desde que esses serviços sejam dotados dos recursos humanos e materiais apropriados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades e sejam salvaguardados os requisitos de independência e o acesso à informaçáo relativamente a cada um dos intermediários financeiros.

    5 - Para efeitos do número anterior, os critérios referidos nos n. 2 e 3 sáo aferidos ao nível do grupo.

    Artigo 11.

    Relatório de avaliaçáo

    1 - Os intermediários financeiros, com excepçáo das sucursais de entidades com sede em Estado -Membro da Uniáo Europeia e das sociedades gestoras de sistemas de negociaçáo multilateral, devem remeter anualmente à CMVM um relatório de avaliaçáo da eficácia do seu sistema de controlo do cumprimento, do seu serviço de gestáo de riscos e de auditoria interna, previstos, respectivamente, nos artigos 305. -A a 305. -C do Código dos Valores Mobiliários.

    2 - As sucursais de entidades com sede em Estado -Membro da Uniáo Europeia apenas devem remeter anualmente à CMVM as informaçóes previstas nas alíneas a) e b) do n. 3 do artigo 11. -A do presente Regulamento.

    3 - A CMVM pode, por Instruçáo, definir que a informaçáo pre-vista nos números anteriores lhe seja comunicada através de meios electrónicos.

    Artigo 47.

    [...]

    1 - [...]

    2 - O relatório de avaliaçáo previsto no artigo 11. do presente Regulamento referente ao ano de 2008 deve ser remetido à CMVM até 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 2.

    Normas aditadas

    Sáo aditados ao Regulamento da CMVM n. 2/2007 os artigos 11. -A a 11. -C, com a seguinte redacçáo:

    Artigo 11. -A

    Conteúdo do relatório

    1 - O relatório mencionado no n. 1 do artigo anterior deve, em relaçáo à organizaçáo interna do intermediário financeiro, incluir as seguintes informaçóes:

    a) Descriçáo sintética da estratégia de negócio prosseguida, representatividade de cada uma das actividades exercidas e perspectivas de evoluçáo futura;

    b) Organograma indicando todas as unidades de estrutura do intermediário financeiro e, para cada uma delas, breve descriçáo das respectivas competências, informaçáo sobre número de pessoas que a compóem e identificaçáo do respectivo responsável;c) Identificaçáo das áreas funcionais do intermediário financeiro (áreas de negócio e funçóes de grupo), especificando as unidades de estrutura associadas;

    d) Actividades e funçóes efectuadas em regime de subcontrataçáo e a entidade subcontratada.

    2 - O relatório mencionado no n. 1 do artigo anterior deve, em relaçáo ao sistema de controlo do cumprimento (compliance), ao serviço de gestáo de riscos e ao serviço de auditoria interna, incluir:

    a) A identificaçáo dos respectivos responsáveis;

    b) Uma descriçáo organizada por áreas funcionais das eventuais deficiências detectadas por cada serviço, desde a data de elaboraçáo do relatório do ano anterior, e que ainda náo se encontrem integralmente corrigidas, indicando:

    i) O serviço responsável pela sua detecçáo;

    ii) A data em que foram detectadas e a data em que foram comunicadas ao órgáo de administraçáo;

    iii) A categoria e o grau de risco associados e uma descriçáo das suas potenciais implicaçóes;

    iv) As medidas em curso ou a adoptar para corrigir as deficiências detectadas e prevenir a sua ocorrência futura, incluindo os prazos estabelecidos para o efeito;

    c) Uma descriçáo de eventuais deficiências identificadas em relatórios anteriores e que ainda se mantenham, indicando o prazo previsto para a sua correcçáo, bem como, caso aplicável, uma justificaçáo para o náo cumprimento do calendário inicialmente previsto;

    d) Em relaçáo ao sistema de controlo do cumprimento, caso o intermediário financeiro náo disponha de um sistema de controlo do cumprimento independente, demonstraçáo de que reúne as condiçóes previstas no n. 2 do artigo 6.;

    e) Em relaçáo ao serviço de gestáo de riscos, caso o intermediário financeiro náo disponha de um serviço de gestáo de riscos independente, demonstraçáo de que reúne as condiçóes previstas no n. 3 do artigo 6. e descriçáo dos mecanismos implementados para garantir o cumprimento dos requisitos constantes dos n. 1 e 2 do artigo 305. -B do Código dos Valores Mobiliários;

    f) Em relaçáo ao serviço de auditoria interna:

    i) Uma descriçáo do plano de auditoria interna previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 305. -C do Código dos Valores Mobiliários;

    ii) Indicaçáo da data da última acçáo de auditoria realizada a cada área funcional do intermediário financeiro, devendo ser explicitamente identificadas aquelas que náo tenham sido objecto de acçóes de auditoria no período a que se reporta o relatório;

    iii) Caso o intermediário financeiro náo disponha de um serviço de auditoria interna, demonstraçáo de que o intermediário financeiro reúne as condiçóes previstas no n. 3 do artigo 6.

    3 - O relatório mencionado no n. 1 do artigo anterior deve ainda ser apresentado com...

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