Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de Dezembro de 2007

Regulamento da CMVM n. 2/2007

Exercício de actividades de intermediaçáo financeira

Fruto da transposiçáo da Directiva n. 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, densificada e desenvolvida posteriormente por outros dois diplomas, a Directiva n. 2006/73/CE e o Regulamento (CE) n. 1287/2006, ambos da Comissáo, de 10 de Agosto e em alteraçáo ao Código dos Valores Mobiliários, o presente Regulamento é dedicado ao registo e ao exercício das actividades de intermediaçáo financeira, agregando regimes anteriormente dispersos como os relativos à recepçáo de ordens sobre instrumentos financeiros através da Internet ou o regime aplicável aos analistas independentes e entidades que, náo sendo intermediários financeiros, a respectiva actividade envolve a elaboraçáo ou a difusáo de recomendaçóes de investimento. Reflexo deste âmbito objectivo de aplicaçáo é a própria bipartiçáo do diploma regulamentar em dois Títulos, o primeiro dedicado ao registo de actividades de intermediaçáo financeira e o segundo ao respectivo exercício.

Na óptica do registo de actividades de intermediaçáo financeira, além da actualizaçáo decorrente do novo enquadramento comunitário, o presente regulamento dá igualmente execuçáo a um objectivo de simplificaçáo dos actos praticados pela CMVM. Assim, o registo efectuado na CMVM passa a incidir apenas sobre as actividades de intermediaçáo financeira, passando os demais elementos a ser sujeitos a mera comunicaçáo inicial à CMVM, também exigível sempre que ocorram alteraçóes subsequentes. Com este passo é acentuadamente diminuído o número de actos em que intervém a autoridade de supervisáo, passando a actuaçáo desta a centrar-se numa vigilância a posteriori da legalidade dos actos praticados, sem prejuízo da possibilidade de exercício dos poderes de supervisáo prévia.

Do ponto de vista do exercício de actividades, as grandes novidades introduzidas reflectem-se náo só no corpo normativo conferido a novas figuras introduzidas pelo quadro comunitário, como é a internalizaçáo sistemática, mas também em fazer evoluir a figura do prospector para a de agente vinculado. Ainda neste domínio cumpre referir e destacar o exercício da opçáo, conferida pelo quadro comunitário, de estender os deveres de informaçáo pré e pós negociaçáo aos internalizadores sistemáticos de outros instrumentos financeiros que náo acçóes admitidas à negociaçáo em mercado regulamentado, aos warrants autónomos e aos certificados. Esta intervençáo regulatória constitui uma resposta ao envolvimento de parte significativa dos investidores náo qualificados nacionais na negociaçáo deste tipo de instrumentos financeiros de que seráo mantidos os actuais níveis de transparência e de protecçáo.

Finalmente, concretiza-se em que termos a CMVM aprova os sistemas de notificaçáo de operaçóes e verifica as condiçóes que estes têm de cumprir nos termos do artigo 12. do Regulamento (CE) 1287/2006. A aprovaçáo destes sistemas possibilitará aos intermediários financeiros recorrer a um terceiro para efeitos do cumprimento do dever, previsto no artigo 315. do Código dos Valores Mobiliários, de reportar à CMVM as

operaçóes efectuadas sobre instrumentos financeiros admitidos à negociaçáo em mercado regulamentado situado ou a funcionar na UE.

O presente regulamento foi objecto de consulta pública.

Assim, ao abrigo do disposto no n. 8 do artigo 253., no n. 8 do artigo 315., no n. 1 do artigo 318., no artigo 319. e no n. 1 do artigo 369., todos do Código dos Valores Mobiliários o Conselho Directivo da Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidos o Banco de Portugal, a Associaçáo Portuguesa de Bancos, a Associaçáo Portuguesa das Empresas de Investimento e a Associaçáo Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensóes e Patrimónios, aprovou o seguinte Regulamento:

TÍTULO I

Registo de actividades de intermediaçáo financeira CAPÍTULO I

Registo dos intermediários financeiros

SECÇÁO I Pedido de Registo Artigo 1.

Requerimento

O requerimento de registo de actividades previsto no n. 1 do artigo 297. do Código dos Valores Mobiliários deve mencionar as actividades de intermediaçáo que o requerente pretende exercer, com a descriçáo dos procedimentos a utilizar na execuçáo das funçóes que integram cada actividade e a interligaçáo entre elas.

Artigo 2.

Instruçáo

1 - O requerimento de registo deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

  1. Cópia de contrato celebrado com terceiras entidades quando houver recurso à subcontrataçáo;

  2. Compilaçáo de políticas e de procedimentos internos previstos, designadamente, nos artigos 305. a 305.-E do Código dos Valores Mobiliários;

  3. A estrutura organizativa do intermediário financeiro;

  4. O plano de actividades previsto no artigo 3.;

  5. Os meios afectos a cada actividade;

  6. A identificaçáo dos agentes vinculados utilizados, através de cópia do bilhete de identidade e número de identificaçáo fiscal.

    35438 2 - Relativamente aos meios técnicos e materiais, o intermediário financeiro especifica:

  7. Os fornecedores, as características e as designaçóes dos sistemas informáticos utilizados no exercício de cada actividade que assegurem, no mínimo, as funçóes referidas no artigo 4.;

  8. O local a partir do qual cada actividade será exercida, juntando planta das instalaçóes, com a identificaçáo da localizaçáo física de cada área funcional.

  9. A identificaçáo do sistema de notificaçáo de operaçóes a que irá recorrer para cumprir os deveres previstos no artigo 315. do Código dos Valores Mobiliários.

    Artigo 3.

    Plano de actividades

    1 - A instruçáo do pedido é acompanhada de informaçáo, respeitante aos dois primeiros anos de prestaçáo do serviço, relativamente a cada actividade de intermediaçáo financeira que pretenda ser prosseguida, identificando o break even funcional por actividade e, designadamente:

  10. O tipo de investidores a que pretende prestar o serviço;

  11. O tipo de instrumentos financeiros;

  12. As estruturas de negociaçáo às quais pretenda ter acesso, ainda que indirecto;

  13. Os canais de recepçáo de ordens que pretenda disponibilizar;

  14. Os sistemas centralizados de valores mobiliários e sistemas de liquidaçáo e de compensaçáo de instrumentos financeiros em que pretende participar ou outros intermediários financeiros em que pretenda abrir contas para guarda de activos dos seus clientes.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para o serviço de gestáo de instituiçóes de investimento colectivo, o plano de negócios deve identificar o número, a espécie - designadamente se se trata de fundos abertos ou fechados - e o tipo dos fundos de investimento a constituir de acordo com a sua política de investimento.

    SECÇÁO II Requisitos de Concessáo do Registo

    SUBSECÇÁO I

    Meios informáticos Artigo 4.

    Requisitos

    1 - O intermediário financeiro deve dispor de meios informáticos compatíveis com as actividades a desenvolver, nomeadamente, no que respeita aos seguintes elementos:

  15. Estrutura de rede;

  16. Unidade física de fornecimento contínuo de energia;

  17. Servidores;

  18. Sistema operativo;

  19. Cópias de segurança (back-ups);

  20. Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras chave (passwords).

    2 - No exercício das actividades de intermediaçáo financeira os sistemas informáticos devem permitir:

  21. A prestaçáo de informaçáo ao mercado e às autoridades de super-visáo em cumprimento das normas regulamentares em vigor;

  22. Em qualquer altura, buscas e selecçóes de conjuntos de registos por data, hora de execuçáo, tipo e número de operaçáo, número de conta, instrumento financeiro, titulares, contitulares ou mandatários, contraparte, mercado e actividade de intermediaçáo;

  23. A possibilidade de emissáo de extractos relativos aos bens pertencentes ao património de clientes por data de movimento ou por data-valor;

  24. A reconstituiçáo do circuito interno das ordens e das decisóes de investimento até à sua execuçáo ou transmissáo, evidenciando eventuais agregaçóes de ordens e re-especificaçóes de operaçóes.

    3 - No exercício das actividades de recepçáo, transmissáo ou execuçáo de ordens por conta de outrem, os sistemas informáticos devem permitir:

  25. O registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissáo para o serviço central da entidade receptora;

  26. Os registos exigidos pela intervençáo nas estruturas de negociaçáo em que forem executadas;

  27. O registo das operaçóes;

  28. A emissáo de mapas das operaçóes efectuadas, de notas de execuçáo das operaçóes e, relativamente a operaçóes efectuadas no mercado a prazo, de mapas de controlo contínuo dessas operaçóes;

  29. A demonstraçáo do cumprimento da política de execuçáo de ordens definida.

    4 - No exercício da actividade de colocaçáo em oferta pública de distribuiçáo, os sistemas devem permitir a aferiçáo, em cada momento, do nível de aceitaçóes dos investidores.

    5 - No exercício da actividade de registo e de depósito de instrumentos financeiros, para além das exigências resultantes da participaçáo em sistema centralizado ou equivalente e em sistema de liquidaçáo, os sistemas informáticos devem permitir:

  30. Os registos e demais anotaçóes a efectuar, previstos na lei, possibilitando a reconstituiçáo por ordem cronológica dos registos por instrumento financeiro e por cliente;

  31. A emissáo de notas de lançamento, ou lançamentos efectuados relativos aos movimentos ocorridos em determinada data;

  32. A emissáo de extractos de contas aos titulares de instrumentos financeiros e, caso existam, dos respectivos beneficiários, devendo o sistema informático possibilitar a emissáo, em qualquer altura, de extractos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre deter-minadas datas, bem como a posiçáo no início e final das mesmas e após cada movimento.

    6 - No exercício da actividade de gestáo de carteiras por conta de outrem, os sistemas informáticos devem permitir:

  33. O controlo da composiçáo das carteiras, incluindo a desagregaçáo por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;

  34. O registo das ordens vinculativas dadas nos termos do...

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