Regulamento n.º 457/2008, de 13 de Agosto de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Regulamento n.º 457/2008 Projecto de regulamento municipal de publicidade, propaganda política e eleitoral e outros meios de utilização do espaço público do concelho de Santana Nota Justificativa O presente Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade, Propa- ganda Política e Eleitoral e outros meios de utilização do espaço público do Concelho de Santana, tem por objectivo responder à necessidade inequívoca de estabelecer critérios minimamente uniformes para o exercício de actividades de publicidade, propaganda e afins no âmbito das competências do Município de Santana.

Num enquadramento urbano fortemente marcado pelo protagonismo do espaço público, lugar de vivência e pertença de todos os munícipes, ganha assumida importância a concretização de uma normativa que ob- jective de forma coerente os princípios essenciais relativos às condições de ocupação e utilização do mesmo.

A valorização da imagem do Concelho, claramente dependente destas condicionantes, é assim, um dos propósitos deste projecto que procura, simultaneamente, legitimar alguns procedimentos e regras correntes ao nível do actual acompanhamento dos processos bem como dar cumpri- mento ao disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.

A consciência da publicidade e propaganda no impacto no ambiente urbano, associado a diversos elementos para além dos tradicionalmente qualificados como publicitários, conduziu a uma necessidade do alar- gamento do âmbito do presente Regulamento.

O preceituado no presente Regulamento permite assegurar a valoriza- ção e equilíbrio urbano e ambiental designadamente através da:

  1. Garantia da segurança dos utentes, em especial dos deficientes, moradores habitacionais e outros;

  2. Qualidade das propostas no que diz respeito ao design e materiais de construção das instalações de propaganda a colocar nas fachadas e empenas de edifícios da cidade;

  3. Protecção do património edificado acautelando -se o equilíbrio da dimensão dos reclamos de propaganda relativamente à escala dos edifícios e o não encobrimento de elementos construtivos com valor patrimonial bem como a adaptação de propostas de iluminação indirecta que revalorizem os edifícios em ambiente nocturno;

  4. Salvaguarda de reclamos e outros suportes publicitários que tra- duzam património de interesse municipal;

  5. Fiscalização e actuação correspondente de todos os elementos afixados ilegalmente bem como a reanálise de todos os factos existentes e cujo licenciamento se demonstre inadequado à actual regulamentação.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no ar- tigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea

  6. do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com as alíneas

  7. e

  8. do n.º 2 do ar- tigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e, bem assim, na Lei n.º 2110/61, de 19 de Agosto e nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.

    Artigo 2.º Objecto O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias no espaço público ou privado, e de propaganda política e eleitoral, bem como a utilização deste com suportes publicitários e/ ou outros meios de utilização do espaço público do Concelho de Santana.

    Artigo 3.º Âmbito 1 -- O presente Regulamento aplica -se a qualquer forma de publi- cidade e outras utilizações do espaço público previstas no presente Regulamento, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equi- pamento urbano ou suportes publicitários, quando ocupe ou utilize o espaço público e deste seja visível, ou audível. 2 -- O presente Regulamento aplica -se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos, cujos proprie- tários ou possuidores tenham residência permanente, sede ou delegação na área do Município de Santana, ou utilizem os veículos com fins exclusivamente publicitários. 3 -- Exceptuam -se do previsto no n.º 1 os dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados. 4 -- Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.

    Artigo 4.º Noções Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:

  9. Publicidade -- qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comerciali- zação ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

  10. Publicidade exterior -- todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis do espaço público;

  11. Ocupação do espaço público -- qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes pu- blicitários ou de propaganda, ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edi- fícios;

  12. Suporte de propaganda -- meio utilizado para a transmissão da mensagem de propaganda, nomeadamente painel, mupi, coluna publici- tária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros.

  13. Propaganda política -- actividade de natureza ideológica ou parti- dária de cariz não eleitoral que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

  14. Propaganda eleitoral -- toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas can- didaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

    Artigo 5.º Obrigatoriedade do licenciamento /autorização 1 -- Em caso algum será permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévia autorização a emitir pela Câmara Municipal. 2 -- Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta que ser requerida cumulativamente.

    Artigo 6.º Natureza das licenças 1 -- Todos os licenciamentos e autorizações concedidas no âmbito do presente Regulamento são considerados precários. 2 -- A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso pú- blico, exclusivos de exploração publicitária.

    CAPÍTULO II Princípios Artigo 7.º Princípio geral O licenciamento previsto no presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes de publicidade e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes am- bientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida do Concelho de Santana, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 8.º Segurança de pessoas e bens 1 -- A ocupação do espaço público com suportes de publicidade ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

  15. Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na cir- culação pedonal e rodoviária;

  16. Prejudique a saúde e o bem -estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

  17. Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

  18. Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que pos- sam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;

  19. Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

  20. Diminua a eficácia da iluminação pública;

  21. Interfira com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição. 2 -- Não pode ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens de publicidade em placas toponímicas e números de polí- cia, em sinais de trânsito ou placas informativas sobre edifícios com interesse público. 3 -- A instalação ou inscrição de mensagens em equipamento mó- vel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, obedece ao preceituado no número anterior, podendo contudo serem definidas contratualmente condições de utilização ou afixação.

    Artigo 9.º Preservação e valorização dos espaços públicos A ocupação do espaço público com suportes de publicidade ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

  22. Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

  23. Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcio- namento das actividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes, a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

  24. Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

  25. Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho;

  26. Dificulte o acesso e acção, das entidades competentes, às infra- -estruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e / ou conservação.

    Artigo 10.º Preservação e valorização dos sistemas de vistas A ocupação do espaço público com suportes de publicidade ou outros meios de utilização do espaço...

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