Regulamento n.º 451/2008, de 12 de Agosto de 2008

Regulamento n. 451/2008

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Preâmbulo

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor, na Freguesia de Alhandra, ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;

Considerando a necessidade de operar a adaptaçóes ainda antes de decorrer o período de dois anos concedido pelo artigo 17. da citada Lei;

Considerando que desta forma existe tempo para submeter à apreciaçáo pública o projecto de Regulamento, recolhendo -se as sugestóes dos interessados:

Propóe -se nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo a aprovaçáo do Projecto de Regulamento e sua publicaçáo noArtigo 1.

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, do n. 1, do artigo 8., da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j), do n. 2, do artigo 17., alínea b), do n.5 do artigo 34., ambos da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito da Aplicaçáo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sáo aplicáveis em toda a Freguesia às relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na Freguesia, para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.

Artigo 3.

Incidência Objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

a) Concessáo de Licenças;

b) Prática de actos administrativos;

c) Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular; d) Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

e) Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.

Artigo 4.

Incidência Subjectiva

1 - O Sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária, geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas - Anexo I do presente Regulamento - é a Freguesia de Alhandra, titular do direito de exigir aquela prestaçáo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestaçáo tributária, mencionada no artigo anterior.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas, à Freguesia:

a) O Estado;

b) As regióes autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os Quadros e Serviços Autónomos;

e) As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.

Isençóes

1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isençáo.

2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, religiosas, Instituiçóes Particulares de Solidariedade Social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou, como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isençóes referidas nos números que antecedem, náo dispensam os interessados, de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.

4 - Os atestados, certidóes e declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:

a) Fins Militares;

b) Centro de emprego;

c) Pessoas singulares que se encontrem em situaçáo de insuficiência económica;

d) As confirmaçóes, requeridas por estudantes, para atribuiçáo de apoio ao transporte escolar.

5 - A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecçáo jurídica, considerando -se isento de pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, "per capita".

6 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, às Escolas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico de Alhandra, 2.000 fotocópias, formato A4, a preto e branco, por estabelecimento de ensino e por ano;

7 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, às colectividades, associaçóes, e Polícia de Segurança Pública, 300 fotocópias, do formato A4, a preto e branco, por ano;

8 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, à Comissáo do Carnaval, 2.000 fotocópias, a preto e branco, do formato A4, frente e verso, por ano.

Artigo 6.

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, sáo indexadas à taxa N de profilaxia médica, náo podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n. 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das classes "A", "E", e "I" o dobro da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças das Classes "B", "G" e "H" o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Estáo isentos de qualquer taxa:

i) Cáes de Guia;

ii) Cáes de fim económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos;

iii) Organismos de beneficência e de Utilidade pública;

iv) Cáes para investigaçáo científica;

v) Cáes para fins militares.

4 - A cedência a qualquer título dos cáes referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados, dá lugar ao pagamento da licença.

5 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo náo for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeita ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra -ordenaçáo.

36020 Artigo 7.

Cemitério da Freguesia

1 - As taxas pagas pela exumaçáo de corpo é efectuada na primeira daquelas mesmo que o corpo tenha que permanecer na terra por náo se encontrar em condiçóes;

2 - As taxas de exumaçáo, incluem a limpeza da ossada e trasladaçáo da mesma dentro do cemitério;

3 - A realizaçáo de actos fúnebres, fora do horário normal de funcionamento do cemitério, 2.ªs feiras e feriados, dá origem ao pagamento de uma taxa adicional constante no anexo da Tabela de Taxas e Licenças;

4 - Os detentores de ossários poderáo requerer o pagamento da taxa anual, por duas vezes, sem sujeiçáo de juros de mora, sendo que a primeira parte deverá ser paga até final de Março e o restante até final de Dezembro, conforme valores constantes no anexo da Tabela de Taxas e Licenças;

5 - Os detentores de ossários poderáo requerer o pagamento antecipado de três anos, sendo o valor a pagar calculado do seguinte modo:

(Taxa Anual x 3) + (taxa anual x 15 %)

6 - As taxas referentes ao aluguer dos ossários deveráo ser liquidadas até final do mês de Março de cada ano, sem prejuízo do disposto no n. 4 deste artigo, findo o qual estáo sujeitas a um agravamento de 10 % daquele valor, por cada trimestre de atraso;

7 - As taxas anuais podem ser divididas, por meses, no caso do pedido ser formulado pela primeira vez e náo se reportar ao ano completo;

8 - As taxas de inumaçáo incluem, à excepçáo das que se realizam para jazigos, o preço do produto biológico, que é utilizado em todas as inumaçóes para acelerar a decomposiçáo dos cadáveres.

Artigo 8.

Casas Mortuárias

1 - A Casa Mortuária faz parte integrante do equipamento colectivo da Freguesia, sendo a sua utilizaçáo facultada aos defuntos recenseados ou naturais da Freguesia ou ainda àqueles que cuja inumaçáo se destine ao cemitério local e ainda aqueles que nela residam, mas cujos funerais se destinem a outros Cemitérios, sem prejuízo de prévia autorizaçáo da Junta de Freguesia:

a) A utilizaçáo da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma Taxa, constante no Anexo da Tabela de Taxas e Licenças, b) A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Secretaria da Junta;

2 - A Casa Mortuária terá um horário de funcionamento entre as 07:00 h e as 24:00 horas, sendo obrigatório o encerramento das portas fora do horário referido.

Artigo 9.

Licenças de Ocupaçáo de Via Pública

1 - As taxas das licenças de ocupaçáo de via pública, seu solo ou subsolo, ou espaço aéreo, ou outra, seráo sempre concedidas a título meramente precário;

2 - As licenças e taxas anuais ou as suas renovaçóes, deveráo ser liquidadas até final do mês de Março de cada ano, findo o qual estáo sujeitas a um agravamento de 10 % daquele valor, por cada trimestre de atraso;

3 - As taxas anuais podem ser divididas, por meses, no caso do pe-dido ser formulado pela primeira vez e náo se reportar ao ano completo.

Artigo 10.

Licenciamento sobre afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias de natureza comercial

O licenciamento sobre afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias de natureza comercial será feito de acordo com o Regulamento de Afixaçáo e Inscriçáo de Mensagens de Natureza Comercial, em vigor na Freguesia, nomeadamente:

1 - As licenças sáo obrigatórias sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo -se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peóes ou veículos;

2 - As licenças dos anúncios fixos sáo concedidas apenas para determinado local;

3 - No mesmo anúncio poder -se -á utilizar mais de um processo de mediçáo quando só assim se possa determinar o preço a cobrar;

4 - Nos anúncios e nos reclamos volumétricos, a mediçáo faz -se pela superfície exterior;

5 - Consideram -se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos a chamar a atençáo do público e que neles se integram;

6 - Os trabalhos de instalaçáo dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis;

7 - As licenças por painel Outdoor com...

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