Regulamento n.º 439/2008, de 11 de Agosto de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO Regulamento n.º 439/2008 Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro faz público, em cumprimento de deliberação tomada em reu- nião ordinária de 28 de Julho de 2008, que nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do C.P.A. se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da presente publicação no Diário da República do "Regulamento sobre o licenciamento de Actividades Diversas". Nos termos do n.º 2 do artigo118 do C.P.A., convidam -se os interes- sados, devidamente identificados, a dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3811 -904 Aveiro, e ainda para o e -mail da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt). Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e nos jornais editados na área do Município. 31 de Julho de 2008. -- O Presidente da Câmara, Élio Manuel Del- gado da Maia.

Face às alterações introduzidas ao Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18.12 (transferência de competências dos governos civis para as câmara muni- cipais) pelo Decreto -Lei n.º 114/2008, de 1.07, algumas das disposições constantes do regulamento em vigor relativas ao exercício da actividade de guarda -nocturno ganharam consagração directa naquele diploma.

Assim sendo, na intenção de adequar a matéria em causa à lei em vigor, e prevenindo eventuais futuras contradições, revogaram -se daquele todas as regras que antes suprimiam o vazio legal, passando aquele a versar apenas sobre matérias da competência da Câmara, evitando -se a duplicação de disposições.

Relativamente ao Capítulo VI do mesmo, é necessário adequar as disposições existentes com o Decreto -Lei n.º 2 -A/2005, de 24.03. Artigo 1.º Alterações ao Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas 1 -- Os artigos 5.º, 12.º, 13.º, 20.º, 25.º, 47.º, 51.º e 54.º do Regula- mento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] O exercício da actividade de guarda -nocturno depende da prévia atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º [...] 1 -- A licença atribuída para o exercício da actividade de guarda- -nocturno numa localidade é do modelo constante do Anexo I a este regulamento. 2 -- (revogado) Artigo 13.º Validade, renovação e cessação 1 -- A licença é pessoal e intransmissível, e é válida por um período de três anos a contar da data da respectiva emissão. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- (novo) A cessação da actividade deve ser comunicada à Câmara Municipal até 30 dias após a ocorrência, salvo se coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 20.º [...] 1 -- (revogado) 2 -- Sem prejuízo de outras obrigações legais, o guarda -nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal e ao presidente da Junta de Freguesia respectiva os dias em que estará ausente e quem o substituirá.. Artigo 25.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo II a este regulamento.

Artigo 47.º [...] 1 -- O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 30 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 51.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencio- nados nas alíneas

    c),

  18. e

  19. do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá -los às entidades competentes, sendo certo que, os pareceres das alíneas

  20. e

    d), quando desfavoráveis, são vinculativos.

    Artigo 54.º [...] 1 -- O pedido de licenciamento da realização de espectáculos/ eventos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câ- mara Municipal em que o evento/prova tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. Traçado do percurso da actividade/prova, sobre mapa ou es- boço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

  27. Regulamento da actividade/prova que estabeleça as normas a que deve obedecer;

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencio- nados nas alíneas

    c),

  31. e

  32. do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá -los às entidades competentes, sendo certo que, os pareceres das alíneas

  33. e

    d), quando desfavoráveis, são vinculativos. 4 -- O presidente da Câmara Municipal em que a actividade/prova tenha o seu termo solicitará de seguida às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a actividade/prova a aprovação do respectivo percurso. 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- No caso da actividade/prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea

  34. do número dois deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR. 7 -- No caso da actividade/prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea

  35. do número dois deste artigo deve ser solicitado à Direcção nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR. 8 -- Sempre que as actividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 Km, a câmara munici- pal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direcção -Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos no número 1 e alínea

  36. do número 2. 9 -- A Direcção -Geral de Viação pode manifestar a oposição à ac- tividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à câmara municipal.» 2 -- Os artigos 15.º e seguintes do Regulamento sobre o Licencia- mento de Actividades Diversas são renumerados em conformidade. 3 -- São eliminadas as Secções III a VII do Capítulo II, e renumerada a Secção VIII Guardas -nocturnos em actividade para Secção III Guardas- -nocturnos em actividade no mesmo capítulo. 4 -- É eliminada a Subsecção I da Secção II do Capítulo VI Provas de âmbito municipal e a Subsecção II da Secção II do Capítulo VI Provas de âmbito intermunicipal que passa a Secção III do mesmo capítulo, sob a...

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