Regulamento n.º 427/2008, de 04 de Agosto de 2008

Regulamento n. 427/2008

Projecto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Nota Justificativa

Desde há muito que a Constituiçáo da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais que tem vindo a ter traduçáo através da criaçáo de legislaçáo específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.

Para além da actual Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, passou também a existir no ordenamento jurídico um diploma especial em matéria de Taxas das Autarquias Locais, o Decreto -Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

É, pois, na esteira desse enquadramento legal que se considera a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Castanheira do Ribatejo.

Atenta a obrigatoriedade do mesmo vigorar a partir de Janeiro de 2009, entende -se submeter o mesmo a apreciaçáo pública permitindo, desta forma, a participaçáo e, eventual, recolha das sugestóes dos interessados.

Propóe -se, nos termos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, a aprovaçáo do Projecto de Regulamento e a sua publicaçáo no sua disponibilizaçáo no site da Internet da Autarquia.

Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, do n. 1 do artigo 8., da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n. 2, do artigo 17., alínea b) do n. 5, do artigo 34., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito da Aplicaçáo

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é aplicável em toda a freguesia, às relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma freguesia para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.

34726 Artigo 3.

Incidência Objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

  1. Concessáo de licenças;

  2. Prática de actos administrativos;

  3. Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular;

  4. Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

  5. Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.

    Artigo 4.

    Incidência Subjectiva

    1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a freguesia de Castanheira do Ribatejo titular do direito de exigir aquela prestaçáo.

    2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.

    3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à freguesia:

  6. O Estado;

  7. As Regióes Autónomas;

  8. As Autarquias Locais;

  9. Os Quadros e Serviços Autónomos;

  10. As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regióes autónomas e das autarquias locais.

    Artigo 5.

    Isençóes

    1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isençáo.

    2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, instituiçóes particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados, legalmente constituídos, que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.

    3 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

    4 - Os atestados, certidóes e declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:

  11. Fins Militares;

  12. Centro de Emprego;

  13. Pessoas singulares que se encontrem em situaçáo de insuficiência económica;

  14. Prova de Vida;

  15. Todos os Atestados e Confirmaçóes, requeridos pelos estudantes.

    5 - A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecçáo jurídica, considerando -se isento do pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que a retribuiçáo mínima mensal garantida "per capita".

    6 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença sáo:

  16. Cáes -Guia;

  17. Cáes de fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública; c) Cáes para investigaçáo cientifica.

    A cedência a qualquer título dos cáes referidos para outros detentores que os utilizem para fins diferentes dos mencionados, dá lugar ao pagamento de licença.

    7 - As taxas relativas ao licenciamento de publicidade comercial, náo se aplicam sempre que houver concessáo, em exclusivo, por período determinado.

    8 - Na Biblioteca sáo isentos de pagamento de taxa:

  18. A utilizaçáo da Sala Polivalente para acçóes diversas, por escolas do Ensino Pré -Escolar e do 1. Ciclo do Ensino básico;

  19. A utilizaçáo do posto de acesso à Internet, por um período máximo de 60 minutos, por utilizador;

  20. A utilizaçáo de um terminal de computador para trabalhos individuais até um período máximo de duas horas;

  21. A concessáo da 1.ª via do cartáo de utilizador da Biblioteca.

    Artigo 6.

    Uso de Equipamento

    A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitado, náo se aplicando nestes casos as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.

    Artigo 7.

    Valor das Taxas

    1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.

    2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

    3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizaçóes a realizar pela autarquia.

    Artigo 8.

    Fórmula de Cálculo das Taxas

    As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada funçáo, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos sáo repartidos pelas funçóes, bens ou serviços.

    Após o apuramento dos custos directos a cada funçáo (classificaçáo funcional) e a cada bem ou serviço, com a reclassificaçáo dos custos em materiais, máo -de -obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, trabalhados segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados no POCAL procedeu -se à repartiçáo dos custos indirectos pelas funçóes, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos apurados.

    Artigo 9.

    Declaraçáo de Responsabilidade Civil

    1 - Os requerentes de licenças de publicidade comercial que necessitem de montar e desmontar dispositivos para a afixaçáo de publicidade deveráo juntar declaraçáo de responsabilidade civil, pelos danos que possam ser causados no espaço público, náo se responsabilizando a Junta de Freguesia, civil ou criminalmente, por quaisquer danos, materiais ou pessoais, decorrentes das referidas montagens ou desmontagens, bem como da permanência dos respectivos dispositivos.

    2 - Os requerentes de licenças de ocupaçáo de via pública deveráo apresentar declaraçáo de responsabilidade civil, para a montagem e desmontagem dos equipamentos, incluindo os andaimes bem como, para a permanência dos mesmos equipamentos nos locais autorizados.

    Artigo 10.

    Renovaçáo de Licenças

    1 - Os pedidos de renovaçáo de licença da competência...

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