Regulamento n.º 198/2008, de 14 de Abril de 2008

Regulamento n. 198/2008

Regulamento Municipal de Legalizaçáo das Edificaçóes Existentes no Bairro Marítimo

Preâmbulo

Ainda que sobejamente conhecidos, importa relembrar os antecedentes do Bairro Marítimo que, tendo aparecido de forma irregular na primeira metade do século XX, representou uma tentativa de resolver o problema habitacional dos pescadores residentes em Sines.

As edificaçóes que ali nasceram foram, na sua grande maioria, resultado de auto construçáo (prática permitida àquela data), sem projecto e com o apoio directo das autoridades administrativas, nomeadamente da Câmara Municipal, mediante a cedência de materiais de construçáo.

Embora a quase totalidade das construçóes tenham sido inscritas na matriz e descritas na Conservatória do Registo Predial em momento posterior à entrada em vigor do RGEU - Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que veio submeter a licenciamento todas as novas construçóes, bem como as alteraçóes a edificaçóes pré -existentes - a verdade é que já existiam, tendo sofrido frequentes alteraçóes que, mercê dos regimes jurídicos vigentes à data da sua realizaçáo, se encontravam isentas de controlo prévio por parte da administraçáo, por se tratarem essencialmente de alteraçóes de interior.

Actualmente, sempre que existe uma intervençáo sujeita a licenciamento, surgem dúvidas, designadamente as decorrentes da desconformidade com o RGEU, susceptíveis de variadas soluçóes e, consequentemente, de tratamentos distintos e desiguais.

O Bairro objecto do presente Regulamento, cuja génese se enquadraria no regime jurídico resultante do Decreto -Lei n. 91/95, de 2 de Setembro foi, entretanto, legalizado pela Câmara Municipal, tendo convertido os edifícios existentes em unidades jurídicas distintas e individualizadas, promovendo, ao mesmo tempo, pela infra -estruturaçáo de toda aquela zona.

Nos termos da Lei n. 91/95, de 2 de Setembro, republicada pela Lei n. 64/03, de 23 de Agosto, seráo consideradas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) «os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, tenham sido objecto de operaçóes físicas de parcelamento destinadas à construçáo até à data da entrada em vigor do Decreto -Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável» e ainda «os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto -Lei n. 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construçóes náo licenciadas».

Assim e considerando que a Câmara Municipal, em tempos, ultrapassou a questáo da inexistência de infraestruturas, sendo certo que náo foi dada continuidade ao processo de regularizaçáo das edificaçóes existentes ao abrigo do mesmo regime, com recurso ao procedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT