Regulamento n.º 164/2008, de 03 de Abril de 2008

Regulamento n. 164/2008

O Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansiáo, torna público no uso das competências que lhe sáo atribuídas pelo artigo 68., n. 1, alínea v), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que em execuçáo do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reuniáo de 22 de Fevereiro de 2008 e pela Assembleia Municipal na sessáo de 29 de Fevereiro de 2008, foi aprovado o Regulamento de Publicidade.

Nos termos da legislaçáo em vigor, o presente regulamento entrará em vigor, 15 dias após a publicaçáo nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares do estilo.

18 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

Regulamento de publicidade

Nota justificativa

O incremento da actividade publicitária, quer através do surgimento de novas formas de publicidade, quer através do próprio aumento da publicidade, fez com que surgisse a necessidade de criaçáo de um instrumento com o objectivo de tentar salvaguardar a estética, o bom enquadramento urbanístico e ambiental, dos meios publicitários no concelho de Ansiáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e de acordo com

a Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, com os artigo 53., n. 2, al. a) e 64., n. 6, al. a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes da Lei n. 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto -Lei n. 105/98, de 24 de Abril, com as alteraçóes do Decreto -Lei n. 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento aplica -se a todos os meios ou suportes de afixaçáo, inscriçáo ou difusáo de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes perceptíveis, na área do município de Ansiáo.

2 - Náo integra o âmbito deste Regulamento a afixaçáo, inscriçáo ou difusáo de:

  1. Publicidade concessionada pelo município de Ansiáo;

  2. Propaganda política;

  3. Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificaçóes e demais formas de sensibilizaçáo que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescriçóes legais ou com a utilizaçáo de serviços públicos;

  4. Difusáo de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgáos de soberania e da Administraçáo Pública;

  5. Publicidade de espectáculos e outros eventos públicos de carácter cultural ou turístico, desde que autorizados pelas entidades competentes, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica;

  6. Prescriçóes que resultem de imposiçáo legal.

    Artigo 3.

    Conceitos gerais

    Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:

  7. Publicidade:

    - Qualquer forma de comunicaçáo feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercializaçáo ou alienaçáo, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituiçóes;

    - Qualquer forma de comunicaçáo da Administraçáo Pública, náo prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

  8. Anunciante: a pessoa singular ou colectiva (regular ou irregular) no interesse da qual se realiza a publicidade;

  9. Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária;

  10. Actividade publicitária: conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relaçóes jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária;

  11. Destinatário: pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou por ela seja imediata ou mediatamente atingida.

    Artigo 4.

    Meios e suportes publicitários

    1- Para efeitos deste Regulamento entende -se por:

  12. «Chapa» o suporte náo luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensáo náo excedendo 60cm e uma saliência que náo exceda 30 cm;

  13. «Placa» o suporte náo luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e náo excedendo na sua maior dimensáo 1,5 m;

  14. «Tabuleta» o suporte náo luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;

  15. «Letras soltas» ou «símbolos» a mensagem publicitária náo luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

  16. «Tela» o suporte flexível possuindo ou náo moldura ou similar, afixado em fachada ou em empena de edifício;

  17. «Painel» o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo ou em fachada de edifício, de tipo estático, mecânico ou digital;

  18. «Mupi» o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade de tipo estático, mecânico ou digital, podendo, eventualmente, conter também outro tipo de informaçáo;h) «Cartaz», «dístico colante» e outros semelhantes todo o meio publicitário constituído por papel, plástico ou outro material similar;

  19. «Toldo» toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicável a galerias, arcadas, váos de portas, janelas, vitrinas e montras e onde estejam afixadas mensagens publicitárias;

  20. «Anúncio luminoso» todo o suporte que emita luz própria;

  21. «Anúncio iluminado» todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

  22. «Anúncio electrónico» sistema computadorizado de emissáo de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligaçáo a circuitos de televisáo e vídeo.

    CAPÍTULO II

    Regime e procedimento de licenciamento Artigo 5.

    Licenciamento

    1 - A afixaçáo, inscriçáo ou difusáo de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento do presidente da Câmara Municipal de Ansiáo, por delegaçáo da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegaçáo em qualquer dos vereadores.

    2 - Náo carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

  23. As marcas, objectos, anúncios e quaisquer referências a bens ou produtos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposiçáo destes, quando forem respeitantes a bens e ou produtos ali fabricados e ou comercializados;

  24. Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

  25. Os dizeres que resultem de imposiçáo legal.

    Artigo 6.

    Pedido de licenciamento

    1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ansiáo, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início do prazo pretendido, do qual deve constar:

  26. O nome ou a designaçáo, a identificaçáo fiscal, a residência ou sede do requerente e a indicaçáo da qualidade em que requer a licença;

  27. A indicaçáo do tipo de publicidade pretendida;

  28. A identificaçáo exacta do local a utilizar na afixaçáo, inscriçáo ou difusáo da mensagem publicitária;

  29. O período pretendido para a licença;

    2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos os seguintes elementos:

  30. Memória descritiva, com indicaçáo dos materiais, formas e cores;

  31. Desenho do suporte publicitário para a afixaçáo, com indicaçáo da forma e dimensóes e balanço de afixaçáo;

  32. Fotografias a cores no formato mínimo de 10 cm × 15 cm, indicando o local previsto para a afixaçáo, apresentadas sobre papel A4 ou fotomontagem à escala esclarecedora do pretendido quanto à afixaçáo do suporte publicitário, apresentada sobre papel A4;

  33. Planta de localizaçáo fornecida pela Câmara Municipal de Ansiáo, com identificaçáo do local ou do edifício pretendido;

  34. No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifício, deve apresentar -se desenho dos alçados de conjunto numa extensáo de 10 m para cada um dos lados do mesmo, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integraçáo do suporte publicitário e com indicaçáo dos materiais, cores e texturas a utilizar;

  35. Cópia de livrete e título de registo de propriedade do veículo em causa, caso se trate de pedido de licença de publicidade móvel;

  36. Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar os anteriores e esclarecer a sua pretensáo;

    3 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é titular de direito bastante sobre o bem ou bens, que lhe permita neles afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

    4 - O pedido de licenciamento de telas, painéis, múpis e semelhantes deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que o requerente exerce a actividade publicitária.

    5 - O disposto no número anterior náo se aplica aos casos em que a publicidade a afixar, inscrever ou difundir diga respeito à actividade exercida no local em que se pretende implantar o suporte publicitário, devendo, contudo, fazer -se prova de que esse local se encontra devidamente licenciado para o exercício de tal actividade.

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