Regulamento n.º 122/2008, de 11 de Março de 2008

Regulamento n. 122/2008

Na sequência do Aviso n. 25/2007, de 29 de Outubro de 2007, publicado com o n. 22737/2007, no de 20/11 desse mesmo ano, torna -se público que, em reuniáo da Câmara Municipal e em sessáo da Assembleia Municipal realizadas, respectivamente, em 18/01 e 27/02 do corrente ano, e após ter decorrido o prazo de apreciaçáo pública nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, sem qualquer alteraçáo, o Regulamento de Publicidade do Município de Mafra, o qual entrará em vigor, no prazo de 15 dias, após a publicaçáo do presente aviso no28 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Regulamento de Publicidade do Município de Mafra

Nota justificativa

O incremento da actividade publicitária no Município de Mafra e a consequente pressáo que a afixaçáo e inscriçáo de mensagens publicitárias e respectivos meios de suporte têm exercido sobre valores

acautelados por este Município, designadamente o correcto ordenamento do território, o ambiente ou a paisagem, tornaram inadiável a elaboraçáo do presente regulamento.

Neste contexto, materializam -se no presente regulamento de publicidade as regras a que aquela actividade deve obedecer. Assim, é elaborado o presente Regulamento de Publicidade, em conformidade com as disposiçóes conjugadas do n. 7 do artigo 112 e artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea a) do n. 6 do artigo 64 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15 da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 6 da Lei n. 53 -E/2006, de

29 Dezembro, Lei n. 97/88 de 17 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 23/2000, de 23 de Agosto, no Decreto -Lei n. 105/98, de 24 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 166/99, de 13 de Maio, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciaçáo pública a proposta de Regulamento de Publicidade do Município de Mafra, a qual será posteriormente submetida a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 53 da referida Lei n. 169/99.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Âmbito territorial

O presente regulamento aplica -se a toda a área do Município de Mafra.

Artigo 2.

Âmbito material

1 - O presente Regulamento destina -se a estabelecer as regras específicas aplicáveis ao licenciamento dos meios e suportes de afixaçáo e inscriçáo de mensagens de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusáo, quando colocados no espaço público ou do mesmo visíveis ou perceptíveis.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, náo se considera publicidade:

  1. Propaganda política, sindical ou religiosa;

  2. Anúncios afixados em bens imóveis com indicaçáo de venda ou arrendamento;

  3. Identificaçáo de pessoas singulares e colectivas;

  4. Editais, avisos, notificaçóes e comunicados relacionados com o cumprimento de prescriçóes legais;

  5. Os anúncios, preços ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposiçáo, desde que digam respeito a produtos ali comercializados;

  6. A afixaçáo nos produtos e ou nos estabelecimentos de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;

  7. Os anúncios destinados à identificaçáo de serviços públicos de saúde, do símbolo de farmácia e de identificaçáo de profissóes liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissáo, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especializaçáo;

  8. A identificaçáo de organismo público, de instituiçóes de solidarie-dade social, de cooperativas e de outras instituiçóes sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

  9. A inscrita em bandeiras, quando se trate de publicidade do Estado ou oficial e resulte de iniciativas levadas a cabo pelo Município ou outras entidades públicas.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos deste Regulamento entende -se por:

  10. Actividade publicitária - o conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relaçóes jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operaçóes;

  11. Aglomerado urbano - Área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento de território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62. do Decreto -Lei n. 794/76 de 5 de Novembro;

  12. Alpendre - Elemento rígido de protecçáo contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a váos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;d) Anúncio ou reclamo luminoso - Suporte gráfico que emite luz própria;

  13. Anúncio electrónico - Sistema computorizado de emissáo de mensagens e imagens com possibilidade de ligaçáo a circuitos de TV e vídeo;

  14. Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

  15. Bandeirola - Suporte gráfico afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;

  16. Blimps, balóes, zepelins, insufláveis e outros - Todos os suportes que para a sua exposiçáo no ar, careçam de gás, podendo estabelecer -se a ligaçáo ao solo por elementos de fixaçáo;

  17. Campanhas publicitárias de rua - Todos os meios ou forma de publicidade, de carácter ocasional e efémero que impliquem acçóes de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através da distribuiçáo de panfletos, de produtos e outras acçóes promocionais de natureza comercial;

  18. Cartaz - Suporte gráfico constituído por material adequado;

  19. Coluna publicitária - Peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminaçáo interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotaçáo das mensagens publicitárias;

  20. Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por esta seja, por qualquer forma, mediata ou imediatamente cognoscível;

  21. Domínio público - Todos os espaços públicos afectos ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, estradas, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos e fontes;

  22. Expositor - Qualquer estrutura de exposiçáo destinada a apoiar estabelecimentos de comércio;

  23. Mastro -bandeira - Peça de mobiliário urbano derivada do mupi, com a particularidade de estar integrada num mastro, que tem como principal funçáo elevar a área de afixaçáo publicitária acima dos 2,20 m de altura. O mastro tem como funçáo complementar, ostentar uma bandeira;

  24. Mupi - Tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informaçáo;

  25. Painel/Outdoor - Suporte gráfico constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo ou fixado em tapumes, vedaçóes ou elementos congéneres;

  26. Pala - elemento rígido de protecçáo contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensáo horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixaçáo/inscriçáo de publicidade;

  27. Pendóes - Todo o suporte em pano, lona, plástico ou outro material náo rígido, fixo a um poste, candeeiro ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensáo vertical;

  28. Placa - o suporte náo luminoso afixado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e náo excedendo na sua menor dimensáo 60 cm;

  29. Plataforma da Estrada - O conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas;

  30. Profissional ou agência de publicidade - a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto o exercício da actividade publicitária;

  31. Publicidade - qualquer forma de comunicaçáo feita por entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de actividade comercial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover com vista à sua comercializaçáo ou alienaçáo, quaisquer bens ou serviços, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituiçóes, e também qualquer forma de comunicaçáo da Administraçáo Pública que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

  32. Publicidade aérea - A que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente em transportes aéreos (avióes, helicópteros, zepelins, balóes, parapentes, pára -quedas e outros), bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

  33. Publicidade em veículos - A que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos e a publicidade inscrita em transportes públicos, nomeadamente os que ostentam inscriçóes publicitárias náo relacionadas com a actividade que desempenham;

  34. Publicidade sonora - Toda a difusáo de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível;

    aa) Rede nacional complementar e rede municipal - As vias definidas como tal no plano rodoviário nacional;

    bb) Suporte publicitário - o meio ou veículo utilizado para a colocaçáo ou transmissáo da mensagem publicitária;

    cc) Tabuleta - o suporte náo luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces, náo excedendo as dimensóes de 50 cm de largura e 70 cm de altura;

    dd) Toldo - Toda a cobertura amovível, que se destine a proporcionar protecçáo em relaçáo ao sol e chuva, aplicável sobre váos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

    ee) Unidades Móveis publicitárias - veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

    Artigo 4.

    Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

    1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Mafra, poderáo ser...

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