Regulamento n.º 122/2008, de 11 de Março de 2008
Regulamento n. 122/2008
Na sequência do Aviso n. 25/2007, de 29 de Outubro de 2007, publicado com o n. 22737/2007, no de 20/11 desse mesmo ano, torna -se público que, em reuniáo da Câmara Municipal e em sessáo da Assembleia Municipal realizadas, respectivamente, em 18/01 e 27/02 do corrente ano, e após ter decorrido o prazo de apreciaçáo pública nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, sem qualquer alteraçáo, o Regulamento de Publicidade do Município de Mafra, o qual entrará em vigor, no prazo de 15 dias, após a publicaçáo do presente aviso no28 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.
Regulamento de Publicidade do Município de Mafra
Nota justificativa
O incremento da actividade publicitária no Município de Mafra e a consequente pressáo que a afixaçáo e inscriçáo de mensagens publicitárias e respectivos meios de suporte têm exercido sobre valores
acautelados por este Município, designadamente o correcto ordenamento do território, o ambiente ou a paisagem, tornaram inadiável a elaboraçáo do presente regulamento.
Neste contexto, materializam -se no presente regulamento de publicidade as regras a que aquela actividade deve obedecer. Assim, é elaborado o presente Regulamento de Publicidade, em conformidade com as disposiçóes conjugadas do n. 7 do artigo 112 e artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea a) do n. 6 do artigo 64 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15 da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 6 da Lei n. 53 -E/2006, de
29 Dezembro, Lei n. 97/88 de 17 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 23/2000, de 23 de Agosto, no Decreto -Lei n. 105/98, de 24 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 166/99, de 13 de Maio, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciaçáo pública a proposta de Regulamento de Publicidade do Município de Mafra, a qual será posteriormente submetida a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 53 da referida Lei n. 169/99.
CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.
Âmbito territorial
O presente regulamento aplica -se a toda a área do Município de Mafra.
Artigo 2.
Âmbito material
1 - O presente Regulamento destina -se a estabelecer as regras específicas aplicáveis ao licenciamento dos meios e suportes de afixaçáo e inscriçáo de mensagens de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusáo, quando colocados no espaço público ou do mesmo visíveis ou perceptíveis.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, náo se considera publicidade:
-
Propaganda política, sindical ou religiosa;
-
Anúncios afixados em bens imóveis com indicaçáo de venda ou arrendamento;
-
Identificaçáo de pessoas singulares e colectivas;
-
Editais, avisos, notificaçóes e comunicados relacionados com o cumprimento de prescriçóes legais;
-
Os anúncios, preços ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposiçáo, desde que digam respeito a produtos ali comercializados;
-
A afixaçáo nos produtos e ou nos estabelecimentos de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;
-
Os anúncios destinados à identificaçáo de serviços públicos de saúde, do símbolo de farmácia e de identificaçáo de profissóes liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissáo, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especializaçáo;
-
A identificaçáo de organismo público, de instituiçóes de solidarie-dade social, de cooperativas e de outras instituiçóes sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
-
A inscrita em bandeiras, quando se trate de publicidade do Estado ou oficial e resulte de iniciativas levadas a cabo pelo Município ou outras entidades públicas.
Artigo 3.
Definiçóes
Para efeitos deste Regulamento entende -se por:
-
Actividade publicitária - o conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relaçóes jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operaçóes;
-
Aglomerado urbano - Área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento de território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62. do Decreto -Lei n. 794/76 de 5 de Novembro;
-
Alpendre - Elemento rígido de protecçáo contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a váos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;d) Anúncio ou reclamo luminoso - Suporte gráfico que emite luz própria;
-
Anúncio electrónico - Sistema computorizado de emissáo de mensagens e imagens com possibilidade de ligaçáo a circuitos de TV e vídeo;
-
Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
-
Bandeirola - Suporte gráfico afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;
-
Blimps, balóes, zepelins, insufláveis e outros - Todos os suportes que para a sua exposiçáo no ar, careçam de gás, podendo estabelecer -se a ligaçáo ao solo por elementos de fixaçáo;
-
Campanhas publicitárias de rua - Todos os meios ou forma de publicidade, de carácter ocasional e efémero que impliquem acçóes de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através da distribuiçáo de panfletos, de produtos e outras acçóes promocionais de natureza comercial;
-
Cartaz - Suporte gráfico constituído por material adequado;
-
Coluna publicitária - Peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminaçáo interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotaçáo das mensagens publicitárias;
-
Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por esta seja, por qualquer forma, mediata ou imediatamente cognoscível;
-
Domínio público - Todos os espaços públicos afectos ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, estradas, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos e fontes;
-
Expositor - Qualquer estrutura de exposiçáo destinada a apoiar estabelecimentos de comércio;
-
Mastro -bandeira - Peça de mobiliário urbano derivada do mupi, com a particularidade de estar integrada num mastro, que tem como principal funçáo elevar a área de afixaçáo publicitária acima dos 2,20 m de altura. O mastro tem como funçáo complementar, ostentar uma bandeira;
-
Mupi - Tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informaçáo;
-
Painel/Outdoor - Suporte gráfico constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo ou fixado em tapumes, vedaçóes ou elementos congéneres;
-
Pala - elemento rígido de protecçáo contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensáo horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixaçáo/inscriçáo de publicidade;
-
Pendóes - Todo o suporte em pano, lona, plástico ou outro material náo rígido, fixo a um poste, candeeiro ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensáo vertical;
-
Placa - o suporte náo luminoso afixado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e náo excedendo na sua menor dimensáo 60 cm;
-
Plataforma da Estrada - O conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas;
-
Profissional ou agência de publicidade - a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto o exercício da actividade publicitária;
-
Publicidade - qualquer forma de comunicaçáo feita por entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de actividade comercial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover com vista à sua comercializaçáo ou alienaçáo, quaisquer bens ou serviços, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituiçóes, e também qualquer forma de comunicaçáo da Administraçáo Pública que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;
-
Publicidade aérea - A que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente em transportes aéreos (avióes, helicópteros, zepelins, balóes, parapentes, pára -quedas e outros), bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados);
-
Publicidade em veículos - A que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos e a publicidade inscrita em transportes públicos, nomeadamente os que ostentam inscriçóes publicitárias náo relacionadas com a actividade que desempenham;
-
Publicidade sonora - Toda a difusáo de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível;
aa) Rede nacional complementar e rede municipal - As vias definidas como tal no plano rodoviário nacional;
bb) Suporte publicitário - o meio ou veículo utilizado para a colocaçáo ou transmissáo da mensagem publicitária;
cc) Tabuleta - o suporte náo luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces, náo excedendo as dimensóes de 50 cm de largura e 70 cm de altura;
dd) Toldo - Toda a cobertura amovível, que se destine a proporcionar protecçáo em relaçáo ao sol e chuva, aplicável sobre váos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, onde estejam inscritas mensagens publicitárias;
ee) Unidades Móveis publicitárias - veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.
Artigo 4.
Delegaçáo e subdelegaçáo de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Mafra, poderáo ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO