Regulamento n.º 117/2008, de 07 de Março de 2008

Regulamento n.º 117/2008 Dr.

Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 17 de Setembro de 2007, foi deliberado aprovar o projecto de Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho das Caldas da Rai- nha e que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se passou este edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e procede -se à sua publicação no Diário da República.

E eu, chefe da Repartição Administrativa, Cultural e Obras do Mu- nicípio das Caldas da Rainha, o subscrevi. 5 de Fevereiro do ano de 2008. -- O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

REGULAMENTO MUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM Nota justificativa Pretende -se com o presente Regulamento estabelecer as regras e princípios que devem nortear a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares.

Sobre o presente projecto de Regulamento deve ser ouvida a Associa- ção Comercial dos Concelhos das Caldas da Rainha e Óbidos, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, em seguida, submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Cons- tituição da República Portuguesa, nos termos da alínea

  1. do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea

  2. do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, das alíneas

  3. e

  4. do artigo 19.º e do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, o presente projecto de regulamento, após apreciação pela Câmara Muni- cipal, será submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos Leis n. os 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março.

    Artigo 2.º Objecto e âmbito de aplicação O presente Regulamento visa disciplinar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem do concelho das Caldas da Rainha.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:

  5. Estabelecimentos de hospedagem -- os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros servi- ços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos almoços aos hóspedes;

  6. Hóspedes -- todos aqueles a quem seja proporcionada habitação e serviços com esta relacionados, mediante retribuição.

    Artigo 4.º Classificação dos estabelecimentos de hospedagem Os estabelecimentos de hospedagem classificam -se em:

  7. Hospedarias;

  8. Casas de hóspedes;

  9. Quartos particulares.

    Artigo 5.º Hospedarias São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício au- tónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até quinze unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante um preço, alojamento e outros serviços complementares de apoio.

    Artigo 6.º Casas de hóspedes 1 -- São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edi- fícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante um preço, alojamento e outros serviços complementares e de apoio. 2 -- Para efeitos do disposto no número anterior, tratando -se de ar- rendatários, a instalação de casas de hóspedes carece sempre do prévio consentimento do senhorio, prestado por escrito.

    Artigo 7.º Quartos particulares 1 -- São quartos particulares aqueles que, integrados em residências, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcio- nar, mediante um preço, alojamento e outros serviços complementares, devendo o responsável residir no estabelecimento. 2 -- Para efeitos do disposto no número anterior, tratando -se de arrendatários, a instalação de quartos particulares carece sempre do prévio consentimento do senhorio, prestado por escrito.

    CAPÍTULO II Licenciamento Artigo 8.º Alteração da licença ou autorização de utilização 1 -- A instalação de estabelecimentos de hospedagem em edifício ou fracção previamente licenciado para outra actividade está sujeita ao processo de alteração de licença ou autorização de utilização. 2 -- Ao processo de alteração da licença ou autorização de utilização aplica -se o disposto nos n. os 2 a 4 do artigo 11.º do presente Regula- mento.

    Artigo 9.º Instalação 1 -- Para efeitos do presente Regulamento, considera -se instala- ção de estabelecimento de hospedagem o processo de licenciamento ou autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou das suas fracções destinados ao funcionamento desses serviços. 2 -- Os processos relativos à instalação de estabelecimentos de hos- pedagem estão sujeitos a parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e do delegado de saúde do concelho. 3 -- Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bom- beiros é vinculativo.

    Artigo 10.º Regime aplicável 1 -- Aos processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem ou alteração da sua capacidade máxima, aplica -se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o Regulamento da Urbanização e Edifi- cação do Concelho das Caldas da Rainha e os instrumentos municipais de planeamento urbanístico. 2 -- Aos pareceres referidos no número anterior aplica -se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

    Artigo 11.º Licenciamento ou autorização da utilização 1 -- A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento ou autorização municipal. 2 -- O pedido de licenciamento ou autorização da utilização será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Muni- cipal (anexo I ) e deve ser instruído, nomeadamente, com os seguintes elementos:

  10. Cópia da licença de utilização ou, caso se trate de edificação anterior a 1951, na qual não tenham sido executadas obras de alteração sujeitas a licenciamento municipal, cópia da certidão da descrição matricial, emitida pelo serviço de finanças competente;

  11. Certidão do registo predial, emitida há menos de seis meses, tratando -se de proprietário, comproprietário ou usufrutuário ou con- trato de arrendamento, com consentimento prévio do senhorio dado por escrito, tratando -se de arrendatário;

  12. Termo de responsabilidade pela montagem dos aparelhos de gás combustível ou certificado de inspecção;

  13. Termo de responsabilidade pela instalação de termo- -acumuladores;

  14. Termo de responsabilidade pelas instalações eléctricas;

  15. Planta do estabelecimento, com a identificação de todos os com- partimentos a licenciar;

  16. Projecto de segurança contra riscos de incêndio, devidamente aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros, para estabelecimentos com área...

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