Regulamento 229-G/2007, de 31 de Agosto de 2007

Regulamento n. 229-G/2007

Vítor Manuel Martins Guerreiro, vice-presidente da Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel, faz público que a Assembleia Municipal, em sessáo ordinária realizada no dia 29 de Junho de 2007, deliberou aprovar o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel e respectivos quadro de pessoal e organograma, os quais entram em vigor no dia seguinte ao da publicaçáo do respectivo aviso no Diário da República.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel

Introduçáo

A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel foi actualizada em 28 de Novembro de 2001, tendo sofrido uma única alteraçáo, com a consequente alteraçáo ao quadro de pessoal em 9 de Abril de 2003. O quadro de pessoal sofreu ainda uma outra alteraçáo, cuja publicaçáo ocorreu em 10 de Agosto de 2005.

A presente estrutura orgânica pretende ajustar as múltiplas atribuiçóes e competências que têm vindo a ser cometidas aos serviços municipais, o desempenho de novas valências, as novas infra-estruturas e equipamentos, criando um correcto ordenamento dos recursos humanos municipais, consubstanciando níveis de flexibilidade e dinamismo na gestáo municipal.

Pretende-se, assim, proporcionar melhores condiçóes de trabalho, maior competência e profissionalizaçáo de todos os colaboradores, criando-se estruturas capazes de optimizar o funcionamento dos serviços municipais.

Foi tida em conta, por questóes de racionalizaçáo, a realidade local e o universo possível de recrutamento de pessoal a médio prazo, em ordem ao pretendido nível de eficiência dos serviços.

A presente estrutura comporta a generalidade dos serviços já implementados na prática, revalorizando-os com outras componentes, visando uma hierarquizaçáo mais detalhada para uma maior responsabilizaçáo dos serviços.

Assim, o modelo ora criado visa comportar as energias necessárias à transiçáo para uma nova metodologia de prestaçáo do serviço público municipal, cujos grandes vectores sáo a cooperaçáo e a coordenaçáo e a concertaçáo de esforços com os particulares e com os demais intervenientes do quadro administrativo.

A totalidade dos lugares no quadro de pessoal constante do anexo II do presente Regulamento respeita os limites dos encargos impostos legalmente.

No cumprimento das formalidade legais aplicáveis, nomeadamente o artigo 117. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, foram ouvidas as entidades representativas dos interesses afectos, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores da Administraçáo Local, através do delegado dos trabalhadores da autarquia.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE Edital n. 713-H/2007

Plano de Pormenor do Areeiro em Portalegre (elaboraçáo)

Discussáo pública

José Fernando da Mata Cáceres, presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna público que, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses a ponderar e de acordo com o parecer emitido pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo acerca do Plano de Pormenor do Areeiro em Portalegre e em cumprimento da deliberaçáo da Câmara Municipal de Portalegre reunida em 17 de Julho de 2007, nos termos do n. 4 do artigo 77. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, se procede à abertura do período de discussáo pública do referido plano de pormenor.

Mais se informa que o período de discussáo pública é de 22 dias, com inicio 10 dias após a publicaçáo do presente aviso no Diário da República, que os interessados podem consultar a proposta do Plano e pareceres emitidos na Divisáo de Planeamento e Estruturaçáo Urbana da Câmara Municipal de Portalegre, nas horas normais de expediente, e que devem apresentar por escrito as suas reclamaçóes, observaçóes ou sugestóes, até ao final do referido período.

18 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

CAPÍTULO I Artigo 1.

Organizaçáo dos Serviços Municipais

1 - Para o desempenho das competências e atribuiçóes que legal-mente lhe sáo atribuídas, o município de Sáo Brás de Alportel dispóe das seguintes orgânicas:

1.1 - Serviços de Assessoria, Apoio e Coordenaçáo:

  1. Gabinete de Apoio à Presidência;

  2. Gabinete de Imagem, Documentaçáo e Informaçáo;

    25 372-(84)c) Gabinete de Informática;

  3. Gabinete de Protecçáo Civil e Defesa das Florestas;

  4. Gabinete de Desenvolvimento Municipal;

  5. Gabinete Jurídico;

  6. Gabinete de Fiscalizaçáo Sanitária e Segurança Alimentar.

    1.2 - Departamento de Administraçáo e Finanças:

    1.2.1 - Divisáo Administrativa Municipal;

  7. Secçáo de Recursos Humanos;

  8. Secçáo de Expediente e Arquivo;

  9. Secçáo de Taxas e licenças;

  10. Secçáo Administrativa de Águas e Saneamento;

  11. Serviços Gerais.

    1.2.2 - Divisáo Financeira e Patrimonial:

  12. Tesouraria;

  13. Secçáo de Contabilidade;

  14. Sector de Património;

  15. Sector de Aprovisionamento e Gestáo de Stocks.

    1.3 - Departamento Técnico Municipal:

    1.3.1 - Divisáo de Planeamento Urbanístico:

  16. Sector de Urbanismo e Ordenamento;

  17. Sector de Instruçáo de Processos;

  18. Sector de Apoio Técnico;

  19. Sector de Obras Particulares;

  20. Sector de Informaçáo Geográfica;

  21. Sector de Fiscalizaçáo;

  22. Secçáo de Apoio Administrativo.

    1.3.2 - Divisáo de Obras Municipais e Serviços Urbanos:

  23. Sector da Rede Viária;

  24. Sector de Águas e Saneamento;

  25. Sector de Obras Municipais;

  26. Sector de Feiras e Mercados;

  27. Sector de Armazém, Parques de Viaturas e Oficinas;

  28. Sector de Ambiente e Limpeza Urbana;

  29. Sector de Apoio Técnico;

  30. Sector de Fiscalizaçáo;

  31. Sector de Sinalizaçáo e Trânsito;

  32. Sector de higiene e Segurança no Trabalho;

  33. Secçáo de Apoio Administrativo.

    1.4 - Divisáo de Educaçáo Sócio-Cultural e Apoio ao Desenvolvimento:

  34. Sector de Cultura e Património Histórico;

  35. Sector de Saúde, Acçáo Social e Habitaçáo;

  36. Sector de Educaçáo;

  37. Sector de \Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo;

  38. Sector de Desporto, Tempos Livres e Juventude;

  39. Sector de Turismo;

  40. Núcleo de Juventude h) Secçáo de Apoio Administrativo;

    Artigo 2.

    Princípios gerais de organizaçáo atribuiçóes

    A Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, tendo como missáo primordial das suas actividades, o desenvolvimento social, cultural, económico e geográfico do município, de forma a proporcionar a melhoria das condiçóes gerais dos seus munícipes, no respeito pelo património edificado, pelo ambiente e pelos legítimos interesses dos seus habitantes.

    Artigo 3.

    Princípios gerais da organizaçáo administrativa municipal

    Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

    1. Da administraçáo aberta, permitindo e incentivando a participaçáo dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos e procedimentos que lhes digam respeito;

    2. Da desburocratizaçáo, por forma a tornar mais célere o procedimento e, desta forma, satisfazer, em tempo útil, as necessidades dos munícipes;

    3. Do sentido de serviço à populaçáo em geral, com respeito absoluto pela legalidade e pela igualdade de tratamento a todos os cidadáos;

    4. Da transparência, fomentando o diálogo e participaçáo dos munícipes numa atitude permanente de interacçáo com os mesmos;

    5. Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparaçáo das decisóes participem os titulares dos cargos de direcçáo e chefia, sem prejuízo da celeridade, eficiência e eficácia.

    Artigo 4.

    Superintendência e descentralizaçáo de decisóes

    1 - A Câmara Municipal, o seu presidente e os vereadores com competência delegada exerceráo permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopçáo de medidas que se tornem necessárias, a correcta actuaçáo dos mesmos, para o que promoverá a adequaçáo e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

    2 - A delegaçáo de competências é uma das formas privilegiadas de descentralizaçáo de decisóes.

    3 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

    4 - Os dirigentes deveráo propor medidas conducentes a uma maior aproximaçáo dos serviços de que sáo responsáveis às respectivas populaçóes, nomeadamente através da descentralizaçáo dos serviços municipais, segundo critérios técnicos e económicos aceitáveis ou através de descentralizaçáo dos serviços municipais.

    Artigo 5.

    Gestáo participada

    É assegurada a participaçáo dos dirigentes dos serviços na gestáo municipal, através de:

  41. Elaboraçáo de propostas para aprovaçáo de normas, circulares, directivas e outros meios que se entenda necessários ao bom funcionamento dos serviços;

  42. Definiçáo de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o funcionamento dos serviços;

  43. Colaboraçáo na preparaçáo do plano plurianual de investimentos e das actividades anuais mais relevantes.

    Artigo 6.

    Competências e funçóes comuns aos serviços

    Para além do processamento ordinário do expediente, constituem funçóes comuns de todas as unidades orgânicas com especial relevância das respectivas chefias:

  44. Coordenar, sem prejuízo dos poderes de hierarquia, a actividade da unidade sob sua dependência;

  45. Zelar pela qualificaçáo profissional dos funcionários da respectiva unidade orgânica, propondo a frequência de acçóes de formaçáo e de formaçáo/acçáo que se mostrem convenientes, tendo em vista o aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

  46. Observar escrupulosamente a legislaçáo em vigor nos procedimentos administrativos em que intervenham;

  47. Emitir informaçóes com vista à emissáo de decisóes ou deliberaçóes que careçam de fundamentaçáo;

  48. Assegurar atempadamente a execuçáo das decisóes ou deliberaçóes dos órgáos municipais;

  49. Dar conhecimento célere e eficaz das informaçóes que se revelem necessárias ao funcionamento dos serviços.

    Artigo 7.

    Substituiçóes

    1 - Os directores de departamento seráo substituídos, nas...

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