Regulamento 229-F/2007, de 31 de Agosto de 2007

Regulamento n. 229-F/2007

Nota justificativa

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operaçóes urbanísticas.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e, ou, de edificaçáo, bem como regulamen-

tos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 13-T/2001, de 30 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ourique apresenta o presente projecto de Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Liquidaçáo de Taxas e Compensaçóes, com vista à discussáo pública nos termos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovaçáo pela Assembleia Municipal de Ourique.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no município de Ourique.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, para além das definiçóes previstas no artigo 2. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a

25 372-(66)alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, entende-se por:

  1. Obra - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

  2. Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  3. Infra-estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas opera-çóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  4. Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  5. Infra-estruturas especiais - as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais.

  6. Anexo - edificaçáo autónoma ou contígua a uma edificaçáo principal, implantada no mesmo lote ou parcela da edificaçáo principal, náo podendo constituir uma unidade ocupacional fraccionável e devendo ser destinado a uso complementar de construçáo principal;

  7. Área bruta de construçáo - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulaçáo, com exclusáo das caves destinadas a estacionamento, zonas técnicas e arrecadaçóes;

  8. Área de implantaçáo - área de terreno ocupada correspondente à projecçáo vertical da edificaçáo, pré-fabricado, contentor ou estrutura semelhante, sobre o plano horizontal do solo;

  9. Edificaçóes simples - edificaçóes de um só piso executadas com ou sem estrutura em betáo armado destinadas a servirem de apoio a uma edificaçáo principal ou a uma actividade genericamente designadas por garagens, anexos, alpendres, telheiros, arrumos, depósitos de água, piscina e tanques;

  10. Fogo - unidade de habitaçáo unifamiliar em edifício isolado ou integrada em edifício de habitaçáo colectiva;

  11. Fracçáo de edifício - unidade autónoma, integrada em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, dotada de saída própria para a via pública ou para parte comum, e cuja utilizaçáo seja destinada a habitaçáo, comércio ou serviços;

  12. Lote - parcela de terreno edificável resultante de uma opera-çáo de loteamento;

  13. Muro - agrupamento ordenado de pedras ou quaisquer outros materiais, ainda que náo ligados artificialmente entre si, com o fim de constituir ou náo uma barreira de sustentaçáo de terras entre solos desnivelados, ou com o fim de delimitar ou dividir propriedades;

  14. Parcela - descriçáo genérica de prédio com descriçáo cadastral própria a que correspondam inscriçóes prediais e matriciais, respectivamente, na conservatória do registo predial e na repartiçáo de finanças;

  15. Telheiro - edificaçáo coberta de telha vá, assente em estrutura simples, sem elementos de betáo armado, total ou parcialmente aberta na sua periferia;

  16. Unidade de alojamento - quarto com uma ou mais camas, ao qual pode ser agregada uma sala de utilizaçáo privativa, integrado em estabelecimento hoteleiro, de hospedagem ou em qualquer outro tipo de estabelecimento de alojamento temporário;

  17. Unidade de ocupaçáo ou unidade de utilizaçáo - edificaçóes ou partes de edificaçóes funcionalmente autónomas, náo sujeitas ao regime de propriedade horizontal, que se destinem a fins diversos dos da habitaçáo.

  18. Cércea - medida vertical da edificaçáo, a partir da intersecçáo da fachada de maior dimensáo vertical com a linha natural do terre-no, medida no ponto médio dessa fachada, até a platibanda ou beirado da construçáo.

  19. Altura da edificaçáo - dimensáo vertical máxima da construçáo medida a partir do ponto de cota média do plano base de implantaçáo até ao ponto mais alto da construçáo, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

    CAPÍTULO II Do procedimento SECçÁO I

    Do procedimento em geral

    Artigo 3.

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na legislaçáo aplicável à data.

    2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n. 4 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.

    3 - Sempre que o pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervençáo urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente deverá informar sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente, o número de alvará, o número de lote e identidade dos requerentes da operaçáo urbanística anterior caso náo tenha sido ele a requerê-la.

    4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

    5 - Em concretizaçáo do número anterior, a Câmara Municipal prestará informaçáo sobre o número preciso de cópias necessárias à análise de cada uma das operaçóes urbanísticas.

  20. Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

    6 - No que se refere aos projectos de especialidades deveráo ser apresentados:

  21. Projecto da rede predial de águas - original e duas cópias;

  22. Projecto de rede de águas residuais domésticas, quando a ligaçáo se faça ao colector público - original e uma cópia;

  23. Nos restantes projectos - original e uma cópia.

    7 - É obrigatório que a planta de implantaçáo sobre o levantamento topográfico seja apresentada em suporte informático e referenciada à rede geodésica nacional.

    8 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas náo dispensam a indicaçáo clara das cotas definidoras de: váos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício desde a cota da soleira à cumeeira; profundidade abaixo da cota de soleira; afastamento do edifício (incluindo beirado, telheiros, corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidáo administrativa.

    9 - Nos projectos de ampliaçáo ou alteraçáo de edificaçóes deveráo ser apresentados:

  24. Desenhos do existente;

  25. Desenhos de sobreposiçáo onde se represente:

    A tinta preta, a parte a conservar;

    A tinta vermelha, a parte a construir; A tinta amarela a parte a demolir.

  26. Desenho final ou proposto.

    10 - O pedido de informaçáo prévia deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria n. 1110/2001, de 19 de Setembro, bem como dos elementos seguintes:

  27. Cadernetas prediais, rústicas e urbanas, referentes ao prédio ou prédios abrangidos;

  28. Quando o interessado náo seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correcta...

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