Regulamento 229-E/2007, de 31 de Agosto de 2007

Regulamento n. 229-E/2007

Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais

Dr. Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n. 2 do artigo 53., na alínea a) do n. 6 do artigo 64. e no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessáo extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no Diário da República, 2.ª série.

21 de Maio de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais

Nota justificativa

A actividade autárquica, nomeadamente no que se refere ao financiamento do orçamento, tem sido em grande parte suportada por dois tipos de agregados financeiros:

1) As transferências provenientes do Fundo Geral Municipal (FGM), artigo 12. e Fundo de Coesáo Municipal (FCM), artigo 13. (Lei n. 42/98, de 6 de Agosto);

2) As comparticipaçóes auferidas por conta dos fundos comunitários.

Estes dois tipos de financiamento têm-se mostrado, cada vez mais, insuficientes para fazer face às necessidades da despesa (consumo e investimento).

É neste enquadramento que o município de Mogadouro se vê na necessidade de alterar a lógica de funcionamento da actividade pública municipal, o que, por conseguinte, torna indispensável que haja um esforço colectivo equilibrado e justo, no sentido de se poder alcançar padróes de desenvolvimento mais elevados e mais rápidos e ainda poder sustentar, no seu maior ritmo, a comparticipaçáo da autarquia nas ajudas financeiras da comunidade.

Procurar-se-á que o presente Regulamento possibilite a obtençáo de receitas em contrapartida dos serviços prestados, de acordo com o preceituado na Lei das Finanças Locais.

Assim, nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mogadouro.

Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 242. da Constituiçáo da República Portuguesa e nas alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.

Local

As taxas deveráo ser pagas na Tesouraria Municipal, bem como as prestaçóes do correspondente serviço.

Artigo 3.

Cobrança de taxas e licenças

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas no capítulo VIII da tabela anexa a este Regulamento poderáo, mediante deliberaçáo da Câmara Municipal, ser debi-

tados ao tesoureiro, bem como as taxas mensais mencionadas no capítulo IX.

2 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este regulamento proceder-se-á no total ao arredondamento por excesso ou diferença em euros.

3 - Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidóes, fotocópias e segundas vias, cuja emissáo seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 4.

Prazos de cobrança

1 - As taxas, tarifas e licenças deveráo ser pagas antes de praticados os actos a que dizem respeito, estabelecendo-se o prazo de 2 a 31 de Janeiro para a renovaçáo das licenças anuais de anúncios e reclames e bombas abastecedoras de gasolina, gasóleo, ar e água, sem juros e de 1 de Fevereiro a 30 de Março, com juros de mora.

2 - Expirando o prazo, estas licenças seráo convertidas em receita virtual para relaxe imediato.

3 - Sempre que o pedido de renovaçáo de licenças, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazo fixados para o efeito ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50 %.

Artigo 5.

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas e licenças liquidadas e náo pagas, seráo debitadas ao tesoureiro, no dia imediato, para efeitos de cobrança coerciva, salvo se por Regulamento Municipal for estabelecido outro prazo para o débito.

Artigo 6.

Isençáo do pagamento de taxas e licenças

1 - Sem prejuízo das situaçóes especiais previstas neste Regulamento ou em legislaçáo especial poderáo estar isentos de pagamento de todas as taxas o Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegaçáo daquela, poderá conceder reduçáo ou isençáo de taxas, tarifas e licenças pre-vistas na tabela, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituiçóes privadas de solidariedade social e às associaçóes e instituiçóes culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegaçáo daquela, poderá reduzir o montante das taxas a pagar por munícipes em situaçáo económica difícil, devidamente comprovada pela Divisáo de Acçáo Social da Câmara Municipal, através de um processo socio-económico a organizar para o efeito.

4 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegaçáo daquela, poderá ainda conceder a isençáo ou a reduçáo de qualquer taxa, medi-ante deliberaçáo a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que náo tenha carácter geral ou periódico.

5 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegaçáo daquela, poderá autorizar o pagamento em prestaçóes das taxas da tabela, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situaçáo económica difícil, devidamente comprovada pela Divisáo de Acçáo Social da Câmara Municipal e o seu montante seja superior a 249,40 euros.

Artigo 7.

Validade das licenças

1 - As licenças teráo o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para o qual foram concedidas, salvo se por Lei ou regulamento, foi estabelecido outro prazo para a revalidaçáo.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279. do Código Civil e a sua validade náo poderá ultrapassar o período de um ano.

Artigo 8.

Publicidade dos períodos para renovaçáo das licenças

1 - A Câmara promoverá, até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, e pelo período de 30 dias, a afixaçáo no edifício dos paços do Concelho e em todas as sedes das juntas de freguesia, de edital, dondeconstem os períodos durante os quais deveráo ser renovadas as diver-sas licenças, salvo se por lei ou regulamento, for estabelecido prazo ou período certo para a respectiva revalidaçáo.

2 - O disposto no número anterior náo se aplica às licenças ou autorizaçóes administrativas de operaçóes urbanísticas.

Artigo 9.

Custas

Nos processos administrativos de interesse particular haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos das custas judiciais, as quais reverteráo integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensaçáo de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 10.

Contabilizaçáo agrupada

Sempre que as cobranças sejam da mesma espécie e de quantitativo uniforme poderáo ser contabilizadas sem individualizaçáo dos conhecimentos, mencionando-se diariamente o seu valor total.

Artigo 11.

Erros de liquidaçáo das taxas, licenças e outros rendimentos

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidaçáo por valor inferior ao devido, os serviços promoveráo de imediato, a liquidaçáo adicional, notificando o devedor, por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificaçáo deveráo constar os fundamentos da liquidaçáo adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 5. deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança, por excesso, deveráo os serviços, independentemente de reclamaçáo do interessado, promover, de imediato, a restituiçáo nos termos do n. 4 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 163/79, de 31 de Maio.

4 - Náo produzem direito a restituiçáo os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alteraçóes ou modificaçóes produtoras de taxaçáo menor.

Artigo 12.

Actualizaçáo

1 - O valor das taxas previstas no anexo I do presente regulamento considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicaçáo do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo o Município proceder à divulgaçáo regular dos valores em vigor para cada ano civil.

2 - Independentemente da actualizaçáo ordinária referida, poderá a Câmara Municipal sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualizaçáo extraordinária, e ou propor alteraçóes e adendas à tabela

Artigo 13.

Procedimento contra-ordenacional

As infracçóes a este Regulamento e à Tabela anexa seráo punidas com coimas a aplicar em processos de contra-ordenaçóes, graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com a portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

Artigo 14.

Fiscalizaçáo

A fiscalizaçáo do presente Regulamento compete aos funcionários e agentes da fiscalizaçáo municipal e à Guarda Nacional.

Artigo 15.

Revogaçáo

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o...

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