Regulamento 229-D/2007, de 31 de Agosto de 2007

Regulamento n. 229-D/2007

Para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, com a redacçáo dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, e alteraçáo da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, publica-se a alteraçáo do Regulamento Orgânico, quadro de pessoal e organigrama deste município, aprovada por unanimidade pela Assembleia Municipal em sessáo de 27 de Abril de 2007, sob proposta da Câmara aprovada em reuniáo de 14 de Março do mesmo ano.

18 de Maio de 2007. - Por delegaçáo de competências, o Vice--Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

Alteraçáo do Regulamento Orgânico, quadro de pessoal e organigrama

Embora a actual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Manteigas reporte a sua vigência a Janeiro de 2006, verifica-se a necessi-dade de efectuar alguns ajustamentos e correcçóes, nomeadamente a inclusáo da Tesouraria na Divisáo de Recursos e de Desenvolvimento, por motivos de maior funcionalidade e a autonomizaçáo do Serviço de Aprovisionamento, Património, Inventário e Cadastro da Secçáo de Contabilidade, em obediência ao princípio da segregaçáo de funçóes, previsto no POCAL.

Algumas alteraçóes devem-se ao preenchimento de vagas existentes em cargos dirigentes, o que permite uma maior descentralizaçáo de funçóes do órgáo executivo e, consequentemente, uma maior celeridade nos procedimentos e tomada de decisóes.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuaçáo

Artigo 1.

Âmbito e aplicaçáo

O presente Regulamento define os objectivos, a organizaçáo e os níveis de actuaçáo dos serviços da Câmara Municipal de Manteigas, bem como os princípios que os regem e o respectivo funcionamento, de acordo com a legislaçáo em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.

Objectivos

No desempenho das suas atribuiçóes, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

  1. Realizaçáo plena, oportuna e eficiente das acçóes e tarefas definidas pelos órgáos municipais, no sentido do desenvolvimento socio-económico do concelho, designadamente os constantes nos planos de investimentos e programas de actividades;

  2. Promoçáo da obtençáo de índice crescente de melhoria de prestaçáo de serviços às populaçóes, respondendo de forma adequada e eficaz às suas necessidades e aspiraçóes;

  3. Promoçáo da participaçáo organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos munícipes em geral nas decisóes e na actividade municipal;

  4. Desburocratizaçáo e modernizaçáo dos serviços técnico-administrativos, assim como a aceleraçáo dos processos de decisáo.

    Artigo 3.

    Princípios gerais de acçáo

    Os serviços municipais estáo ao serviço dos munícipes e devem orientar a sua acçáo de acordo com os seguintes princípios:

  5. Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadáos e pelo interesse destes protegidos por lei;

  6. Sentido de serviço à populaçáo e aos cidadáos, mediante o respeito pelas decisóes dos órgáos autárquicos democraticamente eleitos;

  7. Transparência, diálogo e participaçáo ao nível da gestáo e dos procedimentos, quer em relaçáo aos munícipes, quer aos trabalhadores municipais, através de uma atitude de aproximaçáo e interacçáo com as populaçóes e de comunicaçáo informativa, pedagógica e convergente entre o município e a comunidade;

  8. Qualidade e inovaçáo para uma contínua introduçáo de soluçóes inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico;

  9. Os trabalhadores municipais devem pautar a sua actividade profissional pelos princípios deontológicos enunciados na carta ética para a administraçáo pública;

  10. No desempenho das suas atribuiçóes e competências, os serviços municipais devem actuar permanentemente subordinados aos princípios técnico-administrativos de planeamento, coordenaçáo, desconcentraçáo e descentralizaçáo, delegaçáo de competências e evoluçáo.CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica dos serviços, competências e atribuiçóes

    Artigo 4.

    Da estrutura orgânica dos serviços

    Para a prossecuçáo das atribuiçóes que lhe estáo legalmente come-tidas, a estrutura dos serviços municipais é a seguinte:

    Unidades de assessoria e apoio ao presidente:

    1) Gabinetes de Apoio;

    2) Organizaçáo e Qualidade;

    3) Gabinete de Defesa da Floresta;

    4) Serviço Jurídico;

    5) Informática e Telecomunicaçóes;

    Unidade orgânica de carácter permanente, técnico e administrativo:

    1) Divisáo de Recursos e de Desenvolvimento:

    1.1) Contabilidade:

    1.1.1) Contabilidade.

    1.2) Aprovisionamento, Património, Inventário e Cadastro;

    1.3) Gestáo Financeira;

    1.4) Recursos Humanos;

    1.5) Arquivo, Biblioteca e Multimédia;

    1.6) Acçáo Social, Educaçáo e Saúde;

    1.7) Cultura, Informaçáo e Relaçóes Públicas;

    1.8) Desenvolvimento Económico;

    1.9) Desporto, Tempos Livres e Juventude;

    1.10) Tesouraria;

    2) Divisáo de Planeamento, Obras e Urbanismo:

    2.1) Serviços Gerais e Apoio Administrativo:

    2.1.1) Apoio Administrativo;

    2.1.2) Parque Auto e Oficinas;

    2.1.3) Higiene e Limpeza.

    2.2) Obras e Serviços Municipais;

    2.3) Obras Particulares;

    2.4) Fiscalizaçáo;

    2.5) Estudos, Planeamento e Ordenamento do Território;

    2.6) Sanidade Pecuária;

    2.7) Turismo e Ambiente;

    CAPÍTULO III

    Das competências

    Artigo 5.

    Superintendência

    1 - A superintendência e coordenaçáo dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos da legislaçáo em vigor.

    2 - Os vereadores teráo, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

    Artigo 6.

    Responsabilidade e coordenaçáo

    1 - As chefias das unidades orgânicas estruturais sáo pessoalmente responsáveis perante o executivo municipal pelo desempenho global das respectivas unidades, face aos objectivos municipais e aos compromissos de trabalho consignados nos planos de actividades.

    2 - Os cargos de direcçáo e chefia sáo assegurados em situaçáo de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos funcionários da categoria profissional mais elevada adstritos a essas unida-

    des ou, em caso de igualdade, pelos que para o efeito forem superior-mente designados.

    3 - Nas unidades e subunidades orgânicas em que náo estejam ocupados os cargos de direcçáo ou de chefia, a actividade interna é coordenada pelo funcionário de categoria mais elevada que a elas se encontre adstrito ou pelo que o dirigente máximo do serviço designar em despacho fundamentado, que definirá os poderes que lhe sáo conferidos.

    Artigo 7.

    Competência do pessoal dirigente e de chefia

    1 - Aos titulares dos cargos de direcçáo ou chefia, sáo reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funçóes executivas atribuídas à unidade ou subunidade, de acordo com as decisóes e deliberaçóes dos órgáos municipais.

    2 - Incumbe, designadamente, aos funcionários que exercem aqueles cargos:

  11. Dirigir a unidade ou subunidade orgânica à sua responsabilidade e a actividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;

  12. Garantir o cumprimento das deliberaçóes da Câmara Municipal, dos despachos do seu presidente, dos vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

  13. Prestar informaçóes ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberaçáo municipal;

  14. Colaborar ao nível da sua responsabilidade na preparaçáo dos diferentes instrumentos de planeamento, programaçáo e gestáo da actividade municipal;

  15. Propor medidas que tendam à melhoria dos serviços ou dos circuitos estabelecidos;

  16. Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruçóes superiores, de prazos e outras actuaçóes que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;

  17. Exercer as demais competências que resultem da lei ou regulamento interno, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberaçáo municipal.

    CAPÍTULO IV

    Das atribuiçóes das unidades de assessoria e de apoio ao presidente

    Artigo 8.

    Gabinetes de Apoio

    Aos Gabinetes de Apoio ao Presidente compete, em geral:

  18. Assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho da actividade do presidente da Câmara Municipal. É aqui que o público se deve dirigir para marcaçáo de reunióes com o presidente e vereadores;

  19. Conceder apoio administrativo às reunióes da Câmara e Assembleia Municipal.

    Artigo 9.

    Organizaçáo e qualidade

    A este órgáo compete:

  20. Estudar e acompanhar o estado de evoluçáo do Sistema de Gestáo da Qualidade, procedendo à análise dos indicadores definidos;

  21. Analisar reclamaçóes de munícipes;

  22. Acompanhar as acçóes correctivas ou preventivas, resultantes da detecçáo de Náo Conformidades internas, reais ou potenciais;

  23. Acompanhar os resultados das auditorias realizadas;

  24. Rever o Sistema de Gestáo da Qualidade, despoletada pelo Representante da Gestáo;

  25. Fazer a análise de decisóes que tenham impacto na qualidade dos projectos realizados e na própria imagem da Câmara;

  26. Definir acçóes para melhoria contínua do Sistema de Gestáo da Qualidade;

  27. Executar todas as demais tarefas relacionadas com o serviço.

    25 372-(40)Artigo 10.

    Gabinete da defesa da florestal

    Como órgáo de apoio ao presidente, compete a este serviço:

  28. Apoiar técnica e administrativamente a Comissáo Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e a Comissáo Municipal de Operaçóes de Emergência e Protecçáo Civil;

  29. Elaborar e actualizar o Plano de Defesa da Floresta e acompanhar os respectivos Programas de Acçáo;

  30. Participar no planeamento e ordenamento dos espaços rurais; d) Supervisionar e controlar a qualidade das obras municipais e subcontratadas no âmbito da Defesa da Floresta Contra os Incêndios (DFCI);

  31. Construir e gerir os Sistemas de Informaçáo Geográfica (SIG's); f) Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e acçóes da DFCI;

  32. Articular a actuaçáo dos organismos com competência em matéria de incêndios florestais;

  33. Executar todas as demais tarefas relacionadas com o serviço.

    Artigo 11.

    Serviço Jurídico

    1 - O Serviço Jurídico, enquanto subunidade de apoio, depende directamente do presidente da Câmara Municipal, sem prejuízos das necessárias interligaçóes com outros unidades.

    2 - Compete ao Serviço Jurídico o seguinte:

  34. Apoiar o...

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