Regulamento 229-A/2007, de 31 de Agosto de 2007

Regulamento n. 229-A/2007

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçáo de Polícia

Para os devidos efeitos, torna-se público que o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçáo de Polícia, aprovado por deliberaçáo da Câmara Municipal do Barreiro datada de 16 de Maio de 2007, que a seguir se publica integralmente, é submetido a aprecia-çáo pública, nos termos do disposto pelo artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderáo dirigir por escrito as suas sugestóes, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicaçáo.

30 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçáo de Polícia

Preâmbulo

O presente Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçáo de Polícia é um instrumento de trabalho que visa definir um conjunto de regras fundamentais de forma a prosseguir os objectivos de ordenamento e gestáo do concelho do Barreiro, ao estabelecer os critérios determinantes e clarificados, regulamentando as normas de intervençáo pública e privada na área em epígrafe.

O termo toponímia, etimologicamente falando, significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares assumindo um significado cultural de enorme importância, ajudando a imortalizar os lugares e as memórias das populaçóes.

Com a introduçáo das novas tecnologias, mais propriamente os Sistemas de Informaçáo Geográfica, a toponímia além da sua vertente cultural, representa hoje em dia uma forma fácil e precisa de associaçáo à representaçáo geo-referenciada em cartografia dos eixos viários, devendo a mesma manter a sua singularidade de forma a uma melhor manipulaçáo dentro do Sig.

De modo a garantir uma melhor qualidade na gestáo desta informaçáo, é de toda a conveniência a atribuiçáo dos topónimos definitivos de forma imediata à construçáo dos espaços públicos, evitando assim denominaçóes provisórias, e todos os consequentes inconvenientes da respectiva alteraçáo de nomes.

Existe em vigor na Câmara Municipal do Barreiro uma postura municipal sobre toponímia e numeraçáo de polícia aprovada em sessáo de Câmara em 2 de Junho de 1993 e aprovada por Assembleia Municipal em 27 de Setembro de 1993, no uso da competência dada através da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Constatando-se que essa postura municipal náo se encontra devidamente adequada no que diz respeito à estrutura dos serviços e à necessidade de dar resposta atempada a esta realidade, e nos termos do n. 8 do artigo 112. e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, a alínea v) do n. 1 e a) do n. 7 do artigo 64. e a alínea d) do n. 2 do artigo 66. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 55. da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o Decreto-Lei n. 433/ 82, de 27 de Outubro, com a redacçáo introduzida pela Declaraçáo de 6 de Janeiro de 1983, pelo Decreto-Lei n. 356/89, de 17 de Outubro, Declaraçáo de 31 de Outubro de 1989, Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n. 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei n. 109/2001, de 24 de Dezembro, é criado o presente Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçáo de Polícia para o Concelho do Barreiro.

CAPÍTULO I Denominaçáo de espaços públicos SECçÁO I

Competências, atribuiçáo e alteraçáo de topónimos

Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente regulamento estabelece as normas e disciplina os critérios a que deve obedecer a toponímia e a numeraçáo de polícia no concelho do Barreiro.

2 - Este regulamento é aplicado a toda a área do concelho do Barreiro, designadamente o espaço já edificado, em todas as novas operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 2.

Competência para denominaçáo toponímica

Compete à Câmara Municipal da Barreiro de acordo com a alínea v) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dado pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelecer a denominaçáo das ruas e praças das povoaçóes e estabelecer as regras de numeraçáo dos edifícios.

Sendo novos ou alteraçáo dos actuais, por iniciativa própria, sob sugestóes da Assembleia Municipal, das juntas de freguesia ou da comissáo de toponímia.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

  1. Alameda - espaço urbano público ladeado por faixas de rodagem de circulaçáo viária com arborizaçáo central ou lateral, onde se localizam importantes funçóes de estar, recreio e lazer e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensáo e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;

  2. Avenida - via de circulaçáo com traçado uniforme, extensáo e perfil francos que geralmente confina com uma praça; com um perfil transversal superior à rua mas inferior à alameda, poderá reunir maior número de diversidade de funçóes urbanas que esta última, tais como comércio e serviços em detrimento das funçóes de estadia, recreio e lazer;

  3. Azinhaga - caminho entre parcelas confinantes, aberto entre valados e muros altos, habitualmente resultante da estrutura orgânica cadastral;

  4. Beco - o mesmo que impasse, via urbana estreita e curta sem intersecçáo com outra via;

  5. Calçada - via de circulaçáo, normalmente de inclinaçáo acentuada onde, por vezes, os passeios pedonais sáo em degrau;

  6. Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente náo pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo; habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá náo ser ladeado por construçóes nem dar acesso a aglomerados urbanos;

  7. Caminho vicinal - segundo o Decreto-Lei n. 34 593/45, de 11 de Maio, sáo caminhos públicos rurais, de ligaçáo entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos náo existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural. Sáo da competência da junta de freguesia;

  8. Caminho municipal - segundo o Decreto-Lei n. 34 593/45, de 11 de Maio, via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel. Sáo da competência da Câmara Municipal;

  9. Designaçáo toponímica - indicaçáo completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compóem a placa ou marco toponímico;

  10. Edificaçáo - segundo o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, é a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  11. Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;

  12. Espaço público - é todo aquele que integra o domínio público municipal;

  13. Estrada - via de circulaçáo automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente náo urbano, que estabelece a ligaçáo com vias urbanas;

  14. Estrada municipal - segundo o Decreto-Lei n. 34593/45, de 11 de Maio, sáo estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. Sáo da competência da Câmara Municipal;

  15. Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciaçáo administrativo;

  16. Jardim - espaço verde urbano, com funçóes de recreio e lazer das populaçóes e cujo acesso é predominantemente pedonal;

    25 372-(16)q) Largo - constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensáo variada podendo assumir a funçáo de nó de distribuiçáo de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana;

  17. Lugar - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designaçáo;

  18. Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços da Câmara Municipal do Barreiro;

  19. Obras de urbanizaçáo - segundo o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/ 2001, de 4 de Junho, sáo as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva;

  20. Operaçáo de loteamento - segundo o Decreto-Lei n. 555/ 99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, trata-se da acçáo que tenha por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

  21. Parque - espaço verde público, de grande dimensáo e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com carácter informal e destinado ao uso indiferenciado da populaçáo com funçóes de recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento;

  22. Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas...

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