Regulamento 208-B/2007, de 21 de Agosto de 2007
Regulamento n. 208-B/2007
Nos termos da deliberaçáo n. 13/07 do Senado Universitário, aprovada na sessáo de 31 de Maio, de 2007, e ao abrigo do disposto no artigo 43. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 66. do Decreto-Lei n. 74/2006, e ainda no despacho n. 6110/2007 (2.ª série), de 24 de Março, homologo o Regulamento do Regime de Transiçáo para o Curso da Licenciatura em Informática (registo n. R/B-AD-468/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberaçáo n. 173/07).
21 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.
Regime de transiçáo da licenciatura em Informática Normas regulamentares
Artigo 1.
Objecto
O presente documento apresenta as normas regulamentares que sáo adoptadas na Universidade Aberta para efeito de aplicaçáo do regime de transiçáo no curso de licenciatura em Informática (1. ciclo).
Artigo 2.
Âmbito
O presente documento aplica-se a todos os estudantes matriculados no curso de licenciatura em Informática e que concluem o curso no ano lectivo de 2006-2007 ou têm de transitar para o novo plano de estudos, adequado a Bolonha.
Artigo 3.
Critérios gerais
O regime de transiçáo na Universidade Aberta cruza dois critérios fundamentais, a saber:
1) A conversáo das antigas unidades de crédito, que já contemplavam o número de horas de trabalho do estudante (1 crédito = 22 horas), no regime de ECTS (1 ECTS = 26 horas, segundo o Regulamento da Universidade Aberta para Aplicaçáo do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos), para determinar o número de unidades curriculares que ainda tem de realizar para concluir o curso;
2) A comparaçáo dos antigos e novos elencos curriculares, de modo que o estudante náo se inscreva em disciplinas que sáo iguais ou equivalentes a outras em que já foi aprovado e que realize o conjunto das unidades curriculares que sáo consideradas nucleares para obter o grau académico.
Artigo 4.
Tabela de conversáo
A aplicaçáo do critério definido no ponto 1 do artigo 3. faz-se através da seguinte tabela de conversáo das antigas unidades de crédito em ECTS, a qual permite também verificar o número de ECTS que faltam realizar e, finalmente, de unidades curriculares.
B
D
A
Quantidade
-
C
-
-
de ECTS a que
Quantidade de unidades
Quantidade
-
de unidades
Quantidade faltam para a
(= disciplinas)
o número de de ECTS que curriculares já obteve corresponde do curso correspondem os ECTS em C
unidades de de crédito que crédito de A
conclusáo semestrais a que
10
8
5
4
176
30
15
13
167
28
172
29
25
21
159
27
20
17
163
28
35
30
150
26
30
25
155
26
45
38
142
24
40
34
146
25
55
47
133
23
50
42
138
23
65
55
125
21
60
51
129
22
75
63
117
20
70
59
121
21
85
72
108
18
80
68
112
19
95
80
100
17
90
76
104
18
105
89
91
16
100
85
95
16
115
97
83
14
110
93
87
15
125
106
74
13
120
102
78
13
135
114
66
11
130
110
70
12
145
123
57
10
140
118
62
11
155
131
49
9
150
127
53
9
165
140
40
7
160
135
45
8
175
148
32
6
170
144
36
6
185
157
23
4
180
152
28
5
195
165
15
3
190
161
19
4
205
173
7
2
200
169
11
2
210
178
2
1
Artigo 5.
Quadro comparado dos planos curriculares
A aplicaçáo do critério definido no ponto 2 do artigo 3. faz-se verificando o quadro 1, de correspondências entre o antigo plano de estudos e o plano de estudos adequado a Bolonha, bem como realizando as unidades curriculares assinaladas com asterisco no quadro 1, as quais se reportam às que sáo consideradas nucleares para efeito de obtençáo do diploma.QUADRO 1
Quadro comparado dos planos curriculares Antigo plano de estudos
Novo plano de estudos
Código e nome da disciplina
Créditos
Unidade curricular correspondente
ECTS
2567 - Análise Infinitesimal I* .............................
1345 - Arquitectura de Computadores* ................
5
Arquitectura de Computadores ......................................................
6
10
Elementos de Análise Infinitesimal I...
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