Regulamento n.º 168/2007, de 01 de Agosto de 2007

Regulamento n.o 168/2007

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o e para os efeitos do estatuído no n.o 1 do artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberaçáo da Assembleia Municipal tomada na sua sessáo ordinária de 26 de Abril de 2007, foi aprovado, por maioria, o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do concelho de Sintra.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do concelho de Sintra.

23 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

ANEXO

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra

Preâmbulo

O Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos para o município de Sintra, actualmente em vigor, tem por base o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.o 488/85, de 25 de Novembro.

A Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, publicada posteriormente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que náo constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

Decorrente da Lei de Bases, o regime jurídico de gestáo de resíduos sólidos sofreu sucessivas alteraçóes legislativas, introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de Novembro, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico as Directivas comunitárias n.os 91/156/CEE e 91/689/CEE, ambas do Conselho, respectivamente, de 18 de Março e de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.o

178/2006, de 5 de Setembro, o qual aprovou o regime geral da gestáo de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.o 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, bem assim como pela Portaria n.o 209/2004, de 3 de Março, que aprova a Lista Europeia de Resíduos.

Julga-se ainda de referir que a participaçáo do município na Associaçáo de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para Tratamento de Resíduos Sólidos (AMTRES), que náo se encontra perceptível no Regulamento Municipal de 1994, e a criaçáo em 2000 pelo município de Sintra da empresa municipal HPEM, Higiene Pública, E. M., devem ter o devido reconhecimento e consagraçáo normativa.

Desta forma, o Regulamento em vigor está claramente desactualizado e desajustado da realidade do município, pelo que se torna premente a sua actualizaçáo e o suprimento das lacunas e omissóes existentes.

Por outro lado há a considerar que a par do regime legal e demais consideraçóes de ordem jurídica, no plano objectivo, existem novos dados a ponderar em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementaçáo das várias actividades económicas, evoluçáo de hábitos de vida e aumento do consumo, sendo produzidas maiores quantidades e novas variedades de resíduos sólidos que se náo forem sujeitos a uma gestáo adequada e controlada provocam a degradaçáo do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Assim, tendo em vista a defesa do interesse público e a preservaçáo dos bens jurídicos atrás referidos, torna-se essencial a implementaçáo por parte do município de uma adequada gestáo dos resíduos produzidos, traduzida na imposiçáo de condicionalismos e restriçóes de área, na escolha adequada do recipiente, seu aspecto, valor existencial, volume, forma e integraçáo.

Entende-se, por isso, ser importante consagrar alguns princípios como o da recolha selectiva e valorizaçáo de resíduos, participaçáo da populaçáo em geral, agentes económicos e promotores urbanísticos, assim como privilegiar o uso de soluçóes subterrâneas em vez do uso de baterias de contentores, que, além da capacidade superior, permitem a recolha selectiva dos resíduos, facilitando igualmente a fluidez do tráfego.

Sobre o presente projecto de regulamento foram ouvidas as unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra, cujas atribuiçóes se encontram conexas com a matéria em causa, bem como as organizaçóes náo governamentais do ambiente do concelho, nos termos do artigo 117.o do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.o do mesmo diploma, a apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da alínea q) do artigo 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, a Câmara Municipal de Sintra propóe a aprovaçáo das seguintes normas que constituiráo o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Norma habilitante

Este Regulamento tem como legislaçáo habilitante os Decretos-Leis n.os 366-A/97, de 20 de Dezembro, 178/2006, de 5 de Setembro, e 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, a Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, com as alteraçóes vigentes, o artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, a alínea c) do n.o 1 do artigo 26.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e a alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.o

Objecto e princípios

1 - O presente Regulamento define e estabelece as regras e condiçóes relativas ao sistema de gestáo de resíduos sólidos produzidos e recolhidos no município de Sintra, nomeadamente quanto à sua classificaçáo nos termos da legislaçáo em vigor, deposiçáo, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo.2 - O presente Regulamento tem como linhas orientadoras os princípios gerais da gestáo de resíduos referidos no capítulo II do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 3.o

Âmbito material

O presente Regulamento aplica-se a todos os tipos de resíduos sólidos, excepto os seguintes, sujeitos a legislaçáo especial:

  1. Os resíduos radioactivos; b) Os resíduos resultantes da prospecçáo, extracçáo, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploraçáo de pedreiras; c) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais náo perigosas aproveitadas nas exploraçóes agrícolas; d) As águas residuais, com excepçáo dos resíduos em estado líquido; e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida; f) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera.

    Artigo 4.o

    Competências

    1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, nos termos do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislaçáo aplicável, planificar, definir a estratégia, organizar e pro-mover as operaçóes de recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Sintra, bem como organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos, competências que, de harmonia com a Lei n.o 58/98, de 1 de Agosto, podem ser conferidas à empresa municipal HPEM, Higiene Pública, E. M., nos termos do n.o 2 do artigo 3.o dos respectivos estatutos.

    2 - Compete à AMTRES (Associaçáo de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para Tratamento de Resíduos Sólidos) a gestáo integrada dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Sintra nas vertentes de tratamento, deposiçáo final e comer-cializaçáo dos produtos resultantes daquele tratamento, nos termos dos respectivos estatutos, podendo as tarefas ser realizadas directamente pela Associaçáo ou por outras entidades públicas e privadas.

    3 - A Câmara Municipal de Sintra pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, na sequência de deliberaçáo dos órgáos do município, fazer-se substituir, mediante delegaçáo de competências, pelas freguesias, as quais podem, por deliberaçáo expressa dos seus órgáos, aceitar a delegaçáo.

    4 - A Câmara Municipal pode, sempre que justificado, celebrar contratos de concessáo de serviço público preferencialmente com empresas com certificaçáo ambiental, segundo o regime, tramitaçáo e forma prevista na legislaçáo específica.

    5 - A AMTRES pode delegar parte ou a totalidade das componentes do sistema de gestáo de resíduos sólidos urbanos dos municípios associados a outras entidades, mediante contrato de concessáo, cujo teor deve, todavia, ser sujeito à aprovaçáo dos órgáos dos municípios integrantes.

    6 - Os planos municipais de acçáo previstos no n.o 3 do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, devem, atentos os níveis e âmbitos da respectiva competência, articular-se com os planos multimunicipais e intermunicipais.

    7 - Na área do município de Sintra é proibida qualquer actividade de remoçáo de resíduos sólidos urbanos por entidades náo autorizadas ou licenciadas para tal.

    Artigo 5.o

    Responsabilidades

    1 - Salvo o disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, e em legislaçáo especial, para os efeitos do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino dos resíduos sólidos é de quem os produz ou detêm, sem prejuízo de a mesma poder ser imputada, nos termos da lei, a cada um dos operadores na medida da sua intervençáo no circuito de gestáo desses resíduos.

    2 - A Câmara Municipal de Sintra, através de serviços municipais ou da HPEM, só é responsável pelo transporte dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, monstros e resíduos verdes desde a fase de recolha até ao final da fase de transporte para destino final, sem prejuízo do disposto no n.o 7 do presente artigo.

    3 - Considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos sólidos produzidos...

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