Regulamento n.º 66/2007, de 30 de Abril de 2007

Regulamento n.o 66/2007

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo, Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do Município de Lagos

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho (RJUE), introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou, de edificaçáo, bem como regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o RJUE remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios e regras especiais aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Por outro lado, face à experiência que se vem desenvolvendo na aplicaçáo do regime jurídico em questáo, mostrou-se útil clarificar alguns aspectos relativos à matéria, bem como relembrar, em regulamento municipal, as obrigaçóes legais que impendem sobre as diver-sas partes envolvidas no processo da edificaçáo e urbanizaçáo.

Desta forma, organizou-se o Regulamento em seis títulos, destacando-se os títulos relativos às normas técnicas, aos procedimentos e às taxas e compensaçóes.

Nas normas técnicas estáo incluídos os princípios para a urbanizaçáo e edificaçáo bem como as regras urbanísticas a aplicar, referindo-se estas a situaçóes táo díspares como o estacionamento, a ocupaçáo do espaço público por motivo de obras ou a montagem e laboraçáo de estaleiros afectos a obras em curso - todas situaçóes que se pretende regulamentar na tentativa de resolver os problemas detectados e aos quais o Regulamento pretende dar resposta.

Mas também se definem, de acordo com a legislaçáo em vigor, os conceitos de obras de escassa relevância urbanística e operaçóes urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento, e, ainda, as situaçóes em que é admissível, nas operaçóes de loteamento, a dispensa de discussáo pública.

O título relativo aos procedimentos enquadra os aspectos conexos ao relacionamento entre a entidade pública (Câmara Municipal de Lagos) e os particulares, nascido por via da iniciativa privada, que é o efeito propulsor da urbanizaçáo e da edificaçáo e a competência pública do licenciamento municipal.

Para tanto, foram definidas as regras a observar em cada procedimento, referindo-se, duma forma objectiva, nas normas para instruçáo de processos, todos os elementos que acompanham os projectos, em cada tipo de controlo prévio, aproveitando-se a elaboraçáo do Regulamento para actualizaçóes de pormenor à prática seguida, consultando-se para o efeito as secçóes administrativas (Secçáo de Licenciamento de Obras Particulares e Secçáo de Loteamentos Urbanos) e as divisóes técnicas (Divisáo de Obras Particulares e Divisáo de Planeamento e Desenvolvimento) intervenientes nos procedimentos.

No título relativo às taxas e compensaçóes, de acordo com a obrigaçóes legais, foi definida a taxa municipal de urbanizaçáo, tendo esta por base o «Estudo da taxa municipal de urbanizaçáo», elaborado pela Direcçáo de Projecto Municipal, Planeamento, Controlo, Finan-

11 236 ciamentos Exteriores e Assuntos Europeus, constante no anexo V

deste Regulamento, do qual faz parte integrante.

Também relativamente às compensaçóes em numerário foi definida uma fórmula de cálculo, tendo em conta os valores médios de obrigaçáo de cedência, de forma a encontrar um valor calculável a priori justo e equitativo na sua aplicaçáo.

As taxas administrativas permanecem, no essencial, aquelas que já sáo cobradas e que constam do Regulamento e da Tabela das Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais, na sua última actualizaçáo.

Nesta matéria, aproveita-se para dar sinais de incentivo, entre outros, às instalaçóes de sistemas de energia solar, bem como as operaçóes urbanísticas oneradas com trabalhos arqueológicos.

Incluiu-se também uma taxa pela apreciaçáo dos processos de algumas operaçóes urbanísticas, a pagar no momento da apresentaçáo dos processos pelos particulares, para desta forma contribuir para um uso racional destes serviços, combatendo-se as situaçóes que, pela posterior inércia ou desinteresse, resulte na caducidade dos deferimentos dos respectivos processos.

Foram, também, aditadas algumas taxas, dada a previsáo legal nesta matéria - refira-se a título de exemplo as taxas constantes no quadro V

do anexo IV, taxas pela emissáo de alvará de trabalhos de remodelaçáo de terrenos - procedendo-se à análise do valor cobrado pelos municípios do Algarve, utilizando-se tais valores como referência.

Mas todo este título referente às taxas e compensaçóes estará sujeito a uma monitorizaçáo, a efectuar pela Câmara Municipal, que acompanhará a execuçáo da taxa municipal de urbanizaçáo, bem como as restantes taxas previstas, efectuando as correcçóes e ajustamentos que se considerem necessários.

Neste âmbito, será também calculado o custo administrativo com a emissáo dos alvarás, sendo que quando tal valor estiver efectivamente quantificado, será utilizado no cálculo da taxa a cobrar para esse fim.

No título V, sáo, entre outras, criadas as sançóes entendidas como pertinentes para assegurar o efectivo cumprimento das normas plasmadas no Regulamento, excluindo-se naturalmente as contra-ordenaçóes já previstas no âmbito do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho.

Por fim, nas disposiçóes finais e transitórias, aproveita-se para dar corpo regulamentar às medidas de legalizaçáo das construçóes clan-destinas, aprovadas para o município de Lagos.

O projecto de regulamento foi objecto de apreciaçáo pública pelo período de 30 dias, de acordo com a previsáo do n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, por publicaçáo no TÍTULO I Objecto e âmbito

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Lei habilitante

Nos termos dos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e pela alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.o 15/2002, de 22 de Fevereiro (RJUE), do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), do Decreto-Lei n.o 292/95, de 14 de Novembro, da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2001, de 7 de Abril, 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural - LBPC).

Artigo 2.o

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes ao lançamento e liquidaçáo das taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no município de Lagos.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do município de Lagos, sem prejuízo da legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

TÍTULO II Normas técnicas

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais e casos especiais

SECçÁO I Definiçóes e regras gerais Artigo 3.o

Definiçóes

1 - Na aplicaçáo do presente Regulamento ter-se-áo em consideraçáo as definiçóes legais, designadamente, as do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho (adiante apenas designado por Decreto-Lei n.o 555/99).

2 - Para efeitos do presente Regulamento, e sem prejuízo das definiçóes constantes de qualquer plano municipal de ordenamento do território vigente na área do município de Lagos, entende-se por:

a) «Alinhamento» a intercepçáo dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam - passeio ou arruamento; b) «Altura do edifício» a dimensáo vertical da construçáo contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; c) «Anexo» a edificaçáo autónoma ou contígua a uma edificaçáo principal, implantada no mesmo lote ou parcela da edificaçáo principal, destinada a complementar o uso dado a esta edificaçáo, náo podendo constituir uma unidade ocupacional fraccionável ou autónoma; d) «Área bruta do fogo» a superfície total do fogo medida pelo extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos e incluindo varandas privativas e a parte correspondente às circulaçóes comuns do prédio; e) «Área de construçáo» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo das áreas destinadas a estacionamento; f) «Área de impermeabilizaçáo», também designada por superfície de impermeabilizaçáo, o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantaçáo das construçóes de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos...

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