Regulamento n.º 64/2007, de 24 de Abril de 2007

Regulamento n.o 64/2007

Regulamento de publicidade do município de Baiáo

O regulamento municipal sobre publicidade remonta a 1993, encontrando-se assim bastante desactualizado, existindo um desfasamento relativamente à legislaçáo sobre a matéria entretanto publicada, náo obstante o aumento dos valores das respectivas taxas que ocorreuaquando da entrada em vigor do novo Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, após deliberaçáo em sessáo da Assembleia Municipal em 29 de Abril de 2002, tornando-se, por isso, necessário criar um novo instrumento com a consequente revogaçáo do existente.

Impóe-se, pois, com o intuito de colmatar algumas lacunas, a necessidade de criar um novo instrumento regulamentar que controle e estimule a implementaçáo da publicidade, prevendo mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposiçóes legais em vigor e que salvaguardem a estética e o seu bom enquadramento urbanístico e ambiental em toda a área do município de Baiáo.

Com o presente diploma define-se e uniformiza-se o tipo de suportes publicitários a utilizar e procura-se regrar a sua apresentaçáo e dimensionamento, acautelando-se o equilíbrio da dimensáo dos mesmos relativamente à escala dos edifícios bem como a questáo da segurança, exigência manifestada pela publicaçáo do Decreto-Lei n.o 105/98, de 24 de Abril, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a afixaçáo da publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor quanto aos casos náo abrangidos pelo disposto neste diploma o preceituado na Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 23/2000, de 23 de Agosto.

Aproveita-se ainda para simplificar o procedimento de licenciamento de forma que se possa dar uma resposta célere e eficaz às pretensóes dos particulares e proceder a uma revisáo dos valores das taxas devidas, dado que aquele aumento conduziu à exclusáo de um conjunto de agentes económicos que, confrontados com um pesado sistema contributivo, se escusavam proceder à publicitaçáo e mesmo ao seu licenciamento.

Foi ouvida a Associaçáo Empresarial de Baiáo.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e conferida com a alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o pela alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi conferida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo artigo 8.o da Lei n.o 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e pela Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, a Câmara Municipal de Baiáo elaborou o presente projecto do regulamento municipal de publicidade, bem como os respectivos valores das taxas a aplicar que seráo incluídos na tabela anexa ao mesmo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e de acordo com os Decretos-Leis n.os 330/90, de 23 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 275/98, de 9 de Setembro, e 51/2001, de 15 de Fevereiro, a Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes da Lei n.o 23/2000, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei n.o 105/98, de 24 de Abril, com as alteraçóes do Decreto-Lei n.o 166/99, de 13 de Maio, a Lei n.o 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e ainda a Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, e os artigos 53.o, n.o 2, alínea a), e 64.o, n.o 6, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - Este regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Baiáo.

2 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias, sempre que estes se divisem da via pública, entendendo-se como via pública as ruas, estradas e caminhos, praças, avenidas, largos e todos os demais lugares onde transitem livremente veículos e ou peóes.

Artigo 3.o

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

  1. «Publicidade» qualquer forma de comunicaçáo feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisiçáo de bens ou serviços incluindo direitos e obrigaçóes; b) «Actividade publicitária» o conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária junto dos seus des-

    tinatários, bem como as relaçóes jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agências de publicidade e entidades que explorem suportes publicitários; c) «Anunciante» a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade; d) «Agência de publicidade» a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária; e) «Suporte publicitário» o meio utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária; f) «Destinatário» a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja imediata ou mediatamente atingida;

  2. «Espaço urbano» a classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizada pelo elevado nível de infra-estruturas e de concentraçáo de edificaçáo, onde o solo se destine predominantemente à construçáo de acordo com o PDM em vigor no município de Baiáo.

    Artigo 4.o

    Suportes publicitários

    Para efeitos deste regulamento deverá entender-se por:

  3. «Tabuleta» todo o suporte náo luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados para o efeito; b) «Chapa» suporte náo luminoso aplicado ou pintado em parâ-metro visível e liso com a sua maior dimensáo náo excedendo os 0,6 m e a máxima saliência de 0,3 m; c) «Placa» suporte náo luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e náo excedendo a sua maior dimensáo 1,5 m; d) «Painel (outdoor)» todo o suporte náo luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo; e) «Mupi» tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informaçáo; f) «Bandeirola» todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posiçáo perpendicular à via mais próxima;

  4. «Pendáo» todo o suporte oscilante, constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que náo atravesse essa via;

  5. «Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos» todo o suporte que respectivamente emita luz própria ou sobre a qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz ou ligado a sistema computorizado de emissáo de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligaçáo a circuitos de TV e vídeo; i) «Cartaz ou autocolante» todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública; j) «Publicidade sonora» toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisáo, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissóes directas na ou para a via pública; k) «Unidades móveis publicitárias» todos os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o serviço da actividade publicitária; l) «Toldo» toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a váos de portas, janelas, vitrinas e montras; m) «Blimp, zepelim, baláo, insuflável e afins» todos os suportes a afixar temporariamente que para a sua exposiçáo no ar careçam de gás, podendo ou náo estabelecer-se a sua ligaçáo ao solo por elementos de fixaçáo.

    Artigo 5.o

    Exclusóes

    1 - O presente regulamento náo se aplica à publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob o regime de concessáo, a qual, sendo esse o caso, será regida pelo respectivo contrato.

    2 - Náo se aplica ainda à designada propaganda política, sindical, religiosa ou outros dizeres que resultem de imposiçáo legal, sem prejuízo de prévia comunicaçáo à Câmara Municipal.

    3 - à propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral sáo aplicadas as normas da legislaçáo especialmente prevista para esse fim.

    4 - às mensagens e dizeres divulgados através de editais, avisos, notificaçóes e demais formas de sensibilizaçáo que se relacionem directa ou indirectamente com o cumprimento de prescriçóes legais ou utilizaçáo de serviços públicos.

    5 - à difusáo de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgáos de soberania e da Administraçáo Pública.

    6 - à publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes.

    10 708 CAPÍTULO II Pressupostos de que depende o exercício da actividade publicitária

    Artigo 6.o

    Licenciamento prévio

    A afixaçáo ou inscriçáo de publicidade de natureza e finalidade comercial, industrial, liberal ou artesanal, esta última desde que produzida com fins lucrativos, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal, para o qual será emitido o respectivo alvará ou averbamento de renovaçáo, cujos modelos sáo os previstos nos anexos VII e VIII ao presente regulamento do qual fazem parte integrante.

    Artigo 7.o

    Pagamento de taxas

    Náo poderá haver lugar à afixaçáo ou inscriçáo de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, quando exigível o licenciamento.

    Artigo 8.o

    Dispensa de licenciamento

    Sáo isentos de licença:

  6. Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados; b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicaçáo de venda ou arrendamento; c) Os dizeres que resultem da imposiçáo legal, mormente as tabuletas colocadas em execuçáo do Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo;

  7. Os anúncios de...

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