Regulamento 50-G/2007, de 30 de Março de 2007
Regulamento n. 50-G/2007 Alteraçáo do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água
No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo introduzida pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, em sessáo ordinária de Assembleia Municipal realizada em 27 de Dezembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reuniáo ordinária de 7 de Dezembro de 2006, foi aprovada uma alteraçáo ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, a qual a seguir se transcreve, publicando-se seguidamente e na íntegra o texto do referido Regulamento.
31 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.
Alteraçáo do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água
Preâmbulo
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CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 2.
Noçóes e convençóes
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
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RMMG: Retribuiçáo Mínima Mensal Garantida;
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CAPÍTULO II Captaçáo de águas Artigo 8.
Licenciamento
1 - Qualquer que seja a sua finalidade, a captaçáo de águas super-ficiais ou subterrâneas, designadamente através da utilizaçáo de poços ou minas captantes, está sujeita à obtençáo de um título de utilizaçáo junto das autoridades competentes.
2 - Os pedidos de utilizaçáo devem ser feitos junto das autoridades competentes.
CAPÍTULO VI
Ligaçáo da rede de distribuiçáo interior à rede geral Artigo 38.
Ligaçáo à rede geral
1 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de águas, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir, sáo obrigados a instalar, por sua conta, a rede predial e a requerer ao município de Odemira, os ramais de ligaçáo às redes de abastecimento público.
2 - A licença de habitaçáo só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligaçáo, nos termos do presente regulamento e depois de liquidados os respectivos encargos, ou em casos excepcionais, desde que seja apresentado o comprovativo do pagamento dos respectivos ramais.
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Artigo 39.
Pedido de ligaçáo em locais náo servidas pela rede geral
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5 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligaçáo dos prédios por eles habitados ao sistema de abastecimento de água, sempre que assumam todos os encargos da instalaçáo, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condiçóes que forem definidos.
CAPÍTULO VII
Do fornecimento de água SECçÁO I
Contrato de fornecimento
Artigo 46.
Requisitos da celebraçáo do contrato
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3 - A cauçáo de fornecimento referida na alínea c) do número anterior será aplicada a consumidores que tenham sido faltosos no cumprimento das suas obrigaçóes e nas situaçóes definidas nas alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 51. A cauçáo será prestada por depósito em dinheiro na tesouraria da entidade gestora e será de montante correspondente a 10,5% RMMG em vigor à data da sua constituiçáo.
SECçÁO II
Contratos especiais de fornecimento
Artigo 51.
Contratos especiais
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8618-(188)c) ..................................................................................................
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Zonas de concentraçáo populacional temporária, tais como feiras, circos, vendedores ambulantes e exposiçóes.
SECçÁO III
Instalaçáo de contadores
Artigo 55.
Localizaçáo dos contadores
1 - Os contadores seráo colocados em caixas executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, em local que permita uma fácil leitura do consumo, observando-se em geral as seguintes regras de localizaçáo:
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4 - Os contadores deveráo ser instalados obrigatoriamente em caixa de protecçáo apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deverá ter as seguintes dimensóes mínimas para o caso comum de contadores de 15 e de 20 mm:
Largura: 60 cm;
Altura: 40 cm;
Profundidade: 20 cm;
Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa seráo definidas caso a caso pelo município de Odemira.
Artigo 58.
Aferiçáo de contador
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2 - Aferiçáo extraordinária, a pedido do Consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na Tesouraria do município de Ode-mira a importância correspondente a 10,5% do RMMG, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.
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Artigo 59.
Leitura dos contadores
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3 - A mediçáo do consumo de água nos contadores será lida mensalmente em metros cúbicos, por agentes do município de Odemira, ou por ela credenciados, devidamente identificados.
4 - No caso de impedimento de leitura do contador pelo agente, o município de Odemira procederá à cobrança do consumo com base na ultima leitura efectuada. Náo obstante, poderá sempre o consumidor fornecer aos serviços a leitura efectiva do contador nos primeiros cinco dias úteis de cada mês.
5 - ..................................................................................................
SECçÁO IV
Facturaçáo e cobrança
Artigo 60.
Periodicidade e requisitos da facturaçáo
1 - A periodicidade de emissáo das facturas pelo município de Odemira, é mensal. As facturas emitidas deveráo descriminar os serviços prestados e as correspondentes taxas, bem como os volumes de água que dáo origem às verbas debitadas.
Artigo 62.
Falta de pagamento dos consumidores
1 - O município de Odemira pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execuçáo fiscal, servindo de base à execuçáo o respectivo recibo ou certidáo de divida extraída pelos serviços de fornecimento de água e remetida ao serviço de execuçóes fiscais do município.
2 - Em caso de incumprimento, decorrido o prazo de 30 dias para pagamento da dívida em execuçáo fiscal haverá lugar à interrupçáo do fornecimento de água nos oito dias subsequentes.
3 - Neste caso o consumidor será informado da data de suspensáo do fornecimento de água através de aviso o qual deve conter:
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Justificaçáo da suspensáo;
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Os meios de que dispóe para evitar a suspensáo;
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Os meios de que dispóe para que seja restabelecido o serviço.
CAPÍTULO IX
Taxas e tarifas de fornecimento de água Artigo 69.
Taxas e tarifas diversas
1 - Todas as taxas e tarifas por...
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