Regulamento 50-E/2007, de 30 de Março de 2007

Regulamento n. 50-E/2007

Apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do CPA, do Projecto de Regulamento Municipal de Queimas, Queimadas e Fogo de Artifício

Para efeitos de apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 30/2001, seguidamente se transcreve o Projecto de Regulamento Municipal de Queimas Queimadas e Fogo de Artifício que foi presente à reuniáo da Câmara Municipal de 14 de Fevereiro de 2007, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestóes à Câmara Municipal de Meda, Largo do município, 6430-183 Meda, dentro do prazo de 30 dias, contados da data desta publicaçáo no Diário da República.

14 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Germano Mourato Leal Pinto.

Projecto de Regulamento Municipal de Queimas, Queimadas e Fogo de Artifício

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realizaçáo de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei n. 124/2006, de 28 de Junho, que define o Sistema Nacional de Prevençáo e Protecçáo Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboraçáo deste Regulamento, que regulamenta a realizaçáo de queimadas, queima de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo controlado.Nesta conformidade, de acordo com o disposto no n. 7 do artigo 112. e no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propóe-se, precedendo a sua apreciaçáo publica, a aprovaçáo do presente Regulamento Municipal de Queimas, Queimadas e Fogo de Artifício e a sua publicaçáo em conformidade e para os efeitos do preceituado no artigo 91. do sobre aludido Decreto Lei n. 169/99, de 18 de Setembro.

O referido Regulamento vai ser aprovado em sessáo da Câmara Municipal e posteriormente em sessáo da Assembleia Municipal após se ter procedido à audiência prévia, como estipula o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, entrando em vigor cinco dias após a sua publicaçáo em Diário da República.

CAPÍTULO I Disposiçóes legais Artigo 1.

Objectivo e âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente de Câmara, com faculdade de subdelegaçáo nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Definiçóes

Artigo 3.

Noçóes a) Áreas florestais - as que se apresentam com povoamentos florestas, áreas com uso silvo-pastoril, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos, outras áreas arborizadas e incultos.

  1. Balóes com mecha acesa - invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituiçáo um pavio/mecha de material combustível o Pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver acesso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensáo na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acçáo do vento.

  2. Biomassa vegetal - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou náo;

  3. Conta fogo - técnica que consiste em queimar vegetaçáo, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinçáo;

  4. Espaços rurais - espaços florestais e espaços agrícolas.

  5. Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificaçóes multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminaçáo pública, electricidade, telecomunicaçóes, gás - podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma populaçáo residente em permanência superior a 30 habitantes;

  6. Fogo controlado - o uso do fogo na gestáo de espaços florestais, sob condiçóes, normas e procedimentos conducentes à satisfaçáo de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

  7. Fogueira - a combustáo com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminaçáo, confecçáo de alimentos, protecçáo e segurança, recreio e outros afins;

  8. Foguetes - sáo artifícios pirotécnicos que têm na sua composiçáo um elemento propulsor, composiçóes pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);

  9. Período crítico - o período durante o qual vigoram medidas e acçóes especiais de prevençáo contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

  10. Queima - uso do fogo para eliminar biomassa vegetal amontoada, incluindo sobrantes de exploraçáo;

  11. Queimada - uso do fogo para eliminar biomassa vegetal náo acumulada, incluindo renovaçáo de pastagens.

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