Regulamento 50-D/2007, de 30 de Março de 2007

Regulamento n. 50-D/2007

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante no concelho de Manteigas Preâmbulo

No concelho de Manteigas a regulamentaçáo da actividade da venda ambulante vem-se revelando manifestamente desajustada à reali-

dade actual, que se caracteriza pela adopçáo de novos conceitos de abordagem do mercado por parte dos vendedores e por um nível de exigência crescente, imposto pela legislaçáo entretanto publicada e pelas motivaçóes dos consumidores.

Em simultâneo, assiste-se a um crescente aumento do fenómeno da venda em unidades móveis, pelo que importa definir um leque de exigências em matéria de funcionamento dessas unidades, no que diz respeito aos requisitos de segurança e higiene e ainda aos locais onde se poderá desenvolver a actividade em causa.

Interessa ainda proceder a alguns ajustes no que concerne à venda ambulante de determinados produtos e harmonizar o quadro legislativo com a realidade económico-social do meio.

A venda ambulante obedece ao estatuído no Decreto-Lei n. 122/79, de 8 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n. 1059/81, de 15 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n. 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei n. 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei n. 399/91, de 16 de Outubro e pelo Decreto-Lei n. 252/93, de 14 de Julho e pelo Decreto-Lei n. 9/2002, de 24 de Janeiro e ainda pela Portaria n. 149/88, de 9 de Março.

No que concerne especificamente à venda ambulante em unidades móveis, atender-se-á ao estatuído na Portaria n. 559/76, de 7 de Setembro, alterada pela Portaria n. 534/93, de 21 de Maio (quanto a unidades móveis de venda de peixe), no Decreto-Lei n. 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 275/87, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei n. 65/92, de 23 de Abril, e pelo Decreto-Lei n. 370/99, de 18 de Setembro (quanto a unidades móveis de páo e produtos afins), e pelo Decreto-Lei n. 368/88, de 15 de Outubro (quanto a unidades móveis de venda de carne).

Em conformidade com a referida legislaçáo e com o disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, nos artigos 4., 16. e 19. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacçáo actual, nas alíneas q) do n. 1 e a) do n. 2 do artigo 53. e na alínea a) do

8618-(158)n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Manteigas, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, submete a apreciaçáo pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovaçáo pela Assembleia Municipal, o projecto de Regulamento da Venda Ambulante no concelho de Manteigas.

CAPÍTULO I

Lei habilitante, âmbito de aplicaçáo, definiçóes e conceitos

Artigo 1.

Lei habilitante e direito aplicável

1 - O presente Regulamento tem como Lei n. habilitante o disposto no Decreto-Lei n. 122/79, de 8 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n. 1059/81, de 15 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n. 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei n. 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei n. 399/91, de 16 de Outubro, pelo Decreto-Lei n. 252/93, de 14 de Julho e pelo Decreto-Lei n. 9/2002, de 24 de Janeiro (no que respeita à venda ambulante), o estatuído na Portaria n. 149/88, de 9 de Março, o previsto na Portaria n. 559/76, de 7 de Setembro, alterada pela Portaria n. 534/93, de 21 de Maio (quanto a unidades móveis de venda de peixe), o disposto no Decreto-Lei n. 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 275/87, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei n. 65/92, de 23 de Abril, e pelo Decreto-Lei n. 370/99, de 18 de Setembro (quanto a unidades móveis de páo e produtos afins) e no Decreto-Lei n. 368/88, de 15 de Outubro (quanto a unidades móveis de venda de carne), e ainda o consagrado no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, nos artigos 4., 16. e 19. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacçáo actual e, por último, nas alíneas q) do n. 1 e a) do n. 2 do artigo 53. e na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - As regras processuais sáo reguladas, para além dos diplomas referidos no número anterior, pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro (Código de Procedimento Administrativo) e pelo Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenaçóes), com as alteraçóes posteriormente introduzidas.

3 - Sempre que exista revogaçáo, substituiçáo e ou alteraçáo superveniente dos diplomas referidos nos números anteriores, aplicar-se-áo, com as devidas adaptaçóes, os novos preceitos.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento aplica-se ao exercício da venda ambulante na área do concelho de Manteigas.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento, a distribuiçáo domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicaçóes periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. Venda ambulante - a colocaçáo de bens ou produtos a retalho, ao dispor dos consumidores, em quaisquer locais fora de estabelecimentos comerciais;

  2. Venda ambulante em circulaçáo - a venda de bens ou mercadorias, em circulaçáo contínua, utilizando-se qualquer meio de transporte legalmente permitido;

  3. Venda ambulante em locais fixos - a venda de bens ou mercadorias, em locais fixos, previamente determinados pela Câmara Municipal;

  4. Vendedor ambulante - o que exerce a actividade de comércio a retalho, de forma náo sedentária, fora dos mercados municipais, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas, nomeadamente os que:

  5. Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

    ii) Fora dos mercados municipais e em locais fixos previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios, ou outros que à sua disposiçáo sejam postos pela referida Câmara;

    iii) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer pelos locais fixos, previamente demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

    iv) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeiçóes ligeiras ou outros produtos comestíveis, preparados de forma tradicional;

  6. Local fixo de venda ambulante - os locais destinados à venda ambulante, definidos pela Câmara Municipal, e colocados à disposiçáo dos vendedores ambulantes para o exercício da profissáo;

  7. Bancas e tabuleiros - locais onde seráo expostos os bens e mercadorias destinadas à venda.

    Artigo 4.

    Exercício da venda ambulante

    1 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com carácter essencialmente ambulatório.

    2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislaçáo especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, náo podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

    3 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

    CAPÍTULO II

    Princípios gerais regulamentares do exercício da actividade comercial por parte dos vendedores ambulantes

    Artigo 5.

    Princípio da salvaguarda da higiene e saúde pública

    1 - O vendedor deverá certificar-se de que os produtos por si comercializados têm qualidades suficientes para náo pôr em risco a higiene e saúde pública, sem prejuízo de, em caso de dúvida, pedir à inspecçáo sanitária a verificaçáo das qualidades dos mesmos.

    2 - Tendo em conta a salvaguarda da higiene e saúde pública, a qualidade dos produtos poderá ser alvo de inspecçáo sanitária regular, a exercer nos termos legais.

    Artigo 6.

    Princípio do exercício náo poluente

    1 - A actividade dos vendedores ambulantes deverá ser exercida de forma náo poluente.

    2 - Os vendedores ambulantes devem, designadamente:

  8. Prover à instalaçáo dos equipamentos necessários para impedir que fumos eventualmente emitidos no exercício da sua actividade atinjam os espaços circundantes;

  9. Náo lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública.

    Artigo 7.

    Princípio de segurança

    Os vendedores ambulantes devem tomar todas as precauçóes necessárias para que da sua actividade náo decorra qualquer dano para a vida ou para a integridade física das pessoas.Artigo 8.

    Princípio da verdade na informaçáo e da lealdade na concorrência

    1 - Quando interrogados sobre a origem, as características, a composiçáo ou a utilidade de qualquer produto ou artigo que tenham à venda, devem os vendedores ambulantes prestar, com veracidade, todas as informaçóes que lhes sejam possíveis.

    2 - Os vendedores ambulantes devem abster-se de dar aos compradores informaçóes falsas, inexactas ou propositadamente obscuras a respeito dos produtos vendidos por outros comerciantes.

    Artigo 9.

    Publicidade dos produtos

    Náo sáo permitidas, como meio de sugestionar aquisiçóes pelo público, falsas descriçóes ou informaçóes sobre a identidade, origem, natureza, composiçáo, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos.

    Artigo 10.

    Publicidade dos preços

    1 - Os preços a praticar na venda dos produtos, artigos e mercadorias teráo de respeitar a legislaçáo em vigor.

    2 - É obrigatória a afixaçáo, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

    CAPÍTULO III Disposiçóes gerais Artigo 11.

    Licenciamento de vendedor ambulante

    1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no concelho de Manteigas desde...

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