Regulamento 50-C/2007, de 30 de Março de 2007

Regulamento n. 50-C/2007

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Nota justificativa

A água é um recurso natural escasso e indispensável à vida e ao exercício de uma enorme variedade de actividades.

Por este motivo a legislaçáo actualmente vigente e o regime económico e financeiro instituído, consagram os princípios do utilizador-

-pagador e do poluidor-pagador, nos quais se responsabilizam os utentes dos recursos hídricos pela sua correcta gestáo e utilizaçáo, e ainda, pela criaçáo simultânea de fundos que possam ser utilizados no financiamento de acçóes e estruturas que visem a melhoria dos recursos e da sua utilizaçáo.

Assim, tendo em conta a realidade legislativa, económica e social, torna-se necessário reunir, num único diploma, os princípios fundamentais consagrados pelo Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas residuais, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, bem como proceder à instituiçáo de um novo tarifário adequado ao regime estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 16. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais. Atenta também a necessidade de actualizaçáo das coimas ora em vigor, urge, desta forma, adaptar as mesmas ao novo regime jurídico contra-ordenacional.

No caso de sistemas públicos é da competência e responsabilidade das Câmaras Municipais, a concepçáo e construçáo, a gestáo e exploraçáo dos sistemas de saneamento básico e, consequentemente, a auto-rizaçáo e fixaçáo das condiçóes de descarga de águas residuais indus-triais em redes de colectores municipais. O presente Regulamento representa ainda uma uniformizaçáo de critérios que estáo na base da determinaçáo dos preços a cobrar por este município e que foram definidos no âmbito da Vale-e-Mar Comunidade Urbana (Valimar Comurb). Dentro das suas atribuiçóes pretende a Câmara Municipal de Ponte da Barca, através do presente Regulamento, harmonizar o desenvolvimento urbano e industrial com as exigências de protecçáo ambiental e de qualidade de vida.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O município de Ponte da Barca, designado por EG, é a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais na área do concelho, nos termos deste regulamento aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, em conjugaçáo com o disposto na alínea c) do artigo 10. e artigo 16., ambos da Lei das Finanças Locais (Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro).

Artigo 2.

Concessáo

Os serviços e actividades atribuídas pelo presente regulamento à EG poderáo ser concessionados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades em termos e condiçóes a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 3.

Obrigaçóes da entidade gestora

1 - O município de Ponte da Barca, enquanto entidade gestora, é responsável pela concepçáo, construçáo e exploraçáo dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.

2 - Nessa qualidade, cabe à entidade gestora:

  1. Promover a elaboraçáo de um plano geral de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais;

  2. Providenciar pela elaboraçáo dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

  3. Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservaçáo os sistemas públicos de distribuiçáo de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

  4. Submeter os componentes dos sistemas de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeiçáo do trabalho executado;

  5. Garantir que a água distribuída para o consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como sáo fixadas na legislaçáo em vigor;f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razóes de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situaçáo e, em qualquer caso, com a obrigaçáo de avisar os utentes;

  6. Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressáo excessiva ou variaçáo brusca de pressáo na rede pública de distribuiçáo de água;

  7. Promover a instalaçáo, substituiçáo ou remoçáo dos ramais de ligaçáo dos sistemas;

  8. Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluiçáo suportáveis pelo sistema;

  9. Publicitar os resultados das análises de água, de acordo com a legislaçáo em vigor.

    Artigo 4.

    Direitos e deveres dos utilizadores

    1 - Sáo utilizadores dos sistemas os que deles se servem de forma permanente ou eventual.

    2 - Sáo direitos e deveres dos utilizadores os que derivam da legislaçáo e regulamentaçáo geral em vigor, designadamente os previstos nos artigos 5. e 6. do Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e os especialmente previstos neste Regulamento.

    Artigo 5.

    Regulamentaçáo e terminologia técnica

    1 - Os sistemas de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais classificam-se em públicos e em prediais e obedeceráo na sua concepçáo, dimensionamento, construçáo e exploraçáo às disposiçóes técnicas constantes do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto.

    2 - Para efeitos de entendimento e aplicaçáo deste regulamento, a terminologia técnica adoptada tem os significados que se indicam no Anexo IV e na legislaçáo e regulamentaçáo aplicáveis em vigor.

    CAPÍTULO II

    Sistemas públicos de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais Artigo 6.

    Âmbito dos sistemas

    Sáo públicas as canalizaçóes das redes gerais de distribuiçáo da água e de drenagem de águas residuais quer sejam domésticas ou pluviais, que fiquem situadas nas vias públicas, as que atravessem propriedades particulares em regime de servidáo, os ramais de ligaçáo de abastecimento de água até à caixa de parede ou, no caso de esta náo existir, até à válvula de interrupçáo do abastecimento ao prédio, e os ramais de ligaçáo de drenagem de águas residuais, até à caixa interceptora, excluindo esta.

    Artigo 7.

    Concepçáo e projectos

    1 - É da responsabilidade da entidade gestora promover a elaboraçáo dos estudos e projectos necessários à concepçáo, à exploraçáo e remodelaçáo dos sistemas.

    2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores, a elaboraçáo dos projectos respeitantes às infra-estruturas de loteamentos ou urbanizaçóes, nos termos dos regulamentos e normalizaçóes aplicáveis, que sáo submetidos à apreciaçáo da entidade gestora.

    Artigo 8.

    Construçáo

    1 - É da responsabilidade da entidade gestora promover a execuçáo das obras necessárias à expansáo ou da remodelaçáo dos sistemas.

    2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a execuçáo das obras respeitantes as infra-estruturas dos loteamentos ou urbanizaçóes, nos termos aplicáveis deste regulamento, sob fiscalizaçáo da entidade gestora, sendo observados obrigatoriamente os seguintes procedimentos:

  10. A entidade gestora reserva-se o direito de impor que a forma de execuçáo destas obras obedeça a especificaçóes técnicas próprias, quer a nível dos processos produtivos, quer a nível de materiais a empregar;

  11. O técnico responsável pela direcçáo técnica destas obras deverá comunicar à entidade gestora o início da execuçáo das infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem das águas residuais. A enti-dade gestora iniciará as acçóes previstas neste regulamento no prazo de cinco dias úteis após a recepçáo do respectivo requerimento, na presença do técnico responsável;

  12. O técnico responsável pela direcçáo técnica destas obras deverá registar, por escrito, no respectivo livro da obra as datas de início e conclusáo das redes, bem como os resultados dos ensaios;

  13. O pagamento dos preços devidas e serviços prestados pela enti-dade gestora, nomeadamente vistorias e ligaçóes às redes públicas existentes, compete aos respectivos promotores e será liquidada, por uma só vez, antes da recepçáo provisória das infra-estruturas;

  14. Após a sua recepçáo provisória, a entidade gestora procede à sua integraçáo no sistema.

    Artigo 9.

    Responsabilidade e condiçóes de ligaçáo

    1 - Compete exclusivamente à entidade gestora estabelecer as ligaçóes das canalizaçóes exteriores que ficam a constituir propriedade sua.

    2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligaçáo será cobrada aos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios, a importância do respectivo custo definido no anexo II do presente Regulamento, acrescido dos respectivos preços de ligaçáo.

    3 - Em prédios existentes, já ligados às redes estabelecidas, que venham a sofrer obras, das quais resulte o aumento do número de fogos e ou alteraçáo do destino de qualquer fracçáo, será devido o pagamento à entidade gestora, do montante relativo aos preços de ligaçáo, calculadas através da diferença entre os valores actualizados à data da vistoria a que se refere o artigo 32. deste Regulamento, que seriam devidos antes e depois de efectuadas tais obras.

    4 - Nas ruas ou zonas onde venham estabelecer-se a redes de distribuiçáo de água e ou redes de drenagem de águas residuais, a entidade gestora instalará simultaneamente os ramais de ligaçáo aos prédios existentes, cobrando dos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários, as importâncias devidas nos termos definidos deste regulamento.

    5 - Quando condiçóes económicas de exploraçáo o permitam e os proprietários, usufrutuários ou superficiários assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes às ligaçóes até 12 prestaçóes mensais.

    Artigo 10.

    Acçóes de fiscalizaçáo

    As acçóes de fiscalizaçáo devem incidir no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os...

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