Regulamento n.º 40/2002, de 22 de Agosto de 2002

Despacho n.º 18 565/2002 (2.' série). - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me é conferida pelo despacho n.º 12 403/2002 (2.' série), de 3 de Maio, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, subdelego no licenciado Eduardo da Silva Martins, presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a competência para a prática dos seguintes actos: 1 - No âmbito do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho: Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, até ao limite de Euro 2 493 000; b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, até ao limite de Euro 2 493 000; c) Autorizar os procedimentos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, até ao montante de Euro 498 000, bem como as inerentes despesas; d) Designar funcionários que outorguem os contratos nos termos dos nºs. 1 e 4 do artigo 62.º e dos nºs. 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 59/2000, de 27 de Julho.

2 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas no caderno de encargos ou quando se admitam alternativas às mesmas.

3 - Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram das condições contratuais estabelecidas até ao montante de Euro 2 493 000.

4 - Autorizar prorrogações de prazos contratuais de obras, fornecimentos ou trabalhos de concepção, nos contratos aprovados no exercício de competências superior à sua.

5 - Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações.

6 - Autorizar, nos termos previstos na lei, as embarcações de comércio, auxiliares e rebocadores a operar, em situações pontuais, fora das zonas de navegação correspondentes aos respectivos registos.

7 - Autorizar o exercício da actividade marítimo-turística, nos termos da legislação aplicável.

8 - No âmbito do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho: a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT